Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: DANIEL LOPES DE PROENÇA.Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: Eni Lopes de
Proença. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante:
Paulo Lopes Proença. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) JOEL LOPES DE PROENÇA - Unânime. 49. 0018037-83.2025.8.16.0000 - Embargos
de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo
Oliveira. Embargante: BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS. Embargado: AIFOS
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRUNA
KAROLINE LEMOS DOS SANTOS - Unânime. 50. 0018849-28.2025.8.16.0000 - Embargos de
Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: GENTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Decisão parcial: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: PAULO
AUGUSTO GENTA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Eliane Bergamo Teleski
Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA.Embargado: GABRIEL GASPAR DE ARAÚJO, Embargado: INTER
CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MULTIMARCAS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Unânime. 143. 0014502-95.2025.8.16.0017 -
Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De
Paula. Embargante: APARECIDA TEIXEIRA GOES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Francisco Dijalma de
Assis. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, Embargante: Arilo Barão Duarte. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: JOSE HENRIQUE
BARÃO DUARTE. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) M BARAO CONSTRUCOES
E COMERCIO AGRICOLA LTDA - Unânime. 144. 0062650-91.2025.8.16.0000 - Embargos de
Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: JULIANA
MARIA GUILHERME. Retirado de pauta . 0009368-87.2025.8.16.0017 - Embargos de
Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CENTRO MÉDICO ANTÔNIO HENRIQUE.
Embargado: BERGAMO ROSS ADMINISTRAÇÕES IMOBILIARIAS - EIRELI, Embargado:
B.R.D.L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA - LTDA. Retirado de pauta . 0001897-
Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: WMS Supermercados dos
Brasil LTDA. Agravado: Doroti Coelho. Adiado.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a
presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Presidente.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
Processo:0010473-53.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo OliveiraÓrgão Julgador:17ª Câmara CívelData do Julgamento:11/08/2025Ementa: Direito civil e direito processual civil - Agravo de instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE Tutela de urgência PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ E A RECEITA FEDERAL PARA PROCEDER O ARQUIVAMENTO O INSTRUMENTO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E ALTERAR O CADASTRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que visa a reforma de decisão que, em ação obrigacional, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para proceder o arquivamento do instrumento de cessão de quotas sociais e alterar o cadastro da sociedade empresária, bem como comunicar à Receita Federal do Brasil para atualizar o cadastro da sociedade empresarial.
O agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem como a possibilidade de implementação ficta da condição suspensiva prevista no contrato.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência pleiteada pelo agravante.
III. Razões de decidir3. Não está presente a probabilidade do direito afirmado porque, conforme o negócio jurídico firmado entre as partes, a alteração do contrato social estava condicionada à quitação integral do preço, não ocorrido.4. Inexistem elementos nos autos, nesse momento processual, capazes de demonstrar, ainda que em um juízo de verossimilhança, que o inadimplemento decorrente do pagamento do preço pela agravada seu deu com o objetivo de obstar a retirada do agravante do quadro societário da empresa e em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, o que afasta a aplicação do art. 129 do Código Civil.5.
Não está demonstrado o perigo de dano concreto ao agravante, já que não existem indícios de comprometimento do seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade.6. Deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRUNA FERNANDES, RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara CívelProcesso: 0010473-53.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRUNA FERNANDES, RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010473-53.2025.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI AGRAVADO: BRUNA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos.
RELATÓRIO
1. Rafael Henrique Kovalski interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Ação obrigacional n° 0040697-05.2024.8.16.0001, decorrente de instrumento particular de cessão onerosa de quotas sociais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para proceder o arquivamento do instrumento de cessão de quotas sociais e alterar o cadastro da sociedade empresária, bem como comunicar à Receita Federal do Brasil para atualizar o cadastro da sociedade empresarial.
Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante celebrou contrato de cessão onerosa de quotas sociais da sociedade empresária Fernandes e Kovalski Ensino e Editora LTDA, ocasião em que cedeu a totalidade das suas quotas sociais a agravada; b) o agravante, desde a assinatura do instrumento particular de cessão, não praticou mais nenhum ato de gerência e administração da empresa, bem como não recebeu qualquer valor a título de pró-labore ou distribuição de lucros; c) constou no contrato celebrado entre as partes que a alteração do contrato social, com retirada do agravante do quadro societário da empresa, se daria quando quitado integralmente o valor estipulado para a cessão das quotas sociais; d) a agravada não pagou o montante acordado, razão qual o agravante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial n° 0005106-79.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Curitiba; e) a parte, mesmo sem receber a importância acordada, solicitou amigavelmente a agravada que providenciasse a alteração do contrato social para formalizar sua retirada da sociedade; contudo, a agravada permaneceu inerte; f) ajuizada a ação de obrigação de fazer, pleiteou-se, em tutela de urgência, a expedição de ofício a Junta Comercial do Paraná para promover o arquivamento do instrumento de cessão de quotas, com alteração do cadastro da sociedade, bem como a comunicação da Receita Federal, para atualização do cadastro; g) o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não estava presente a probabilidade do direito afirmado; h) a condição prevista na cláusula terceira do contrato buscou beneficiar exclusivamente o agravante, uma vez que tinha por objetivo garantir o pagamento do preço estipulado pelas quotas sociais; i) o agravante, ao solicitar a alteração do contrato social, mesmo sem o pagamento integral do preço, renunciou a condicionante estabelecida contratualmente; j) aplica-se ao caso concreto o disposto no do Código Civil, porque o implemento da condição foi, maliciosamente, obstado pela parte; l) o agravante não pode ser prejudicado pelo não implemento da obrigação pela agravada.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRUNA FERNANDES, RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRUNA FERNANDES, RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRUNA FERNANDES, RAFAEL HENRIQUE KOVALSKI
Advogado
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010473-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0010473-53.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Rafael Henrique Kovalski Agravado(s): Bruna Fernandes
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 16.1 dos autos de “Ação Obrigacional” nº 0040697-05.2024.8.16.0001, da 17ª Vara Cível de Curitiba. O recurso foi distribuído por sorteio a essa Relatoria, integrante da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em observância à especialização contida no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” – (seq. 4.1, do caderno recursal).
2. Da detida análise dos autos, é caso de declarar a incompetência desse Relator. É que, salvo melhor juízo, a causa de pedir e pedidos perpassam a dissolução parcial de sociedade empresária, de modo que a lide se insere na especialização que recai à 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea ‘c’, do RITJPR. Em casos análogos, foi esse o posicionamento adotado pela 1ª Vice-Presidência.
Veja-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUSA DE PEDIR: CUMPRIMENTO COMPULSÓRIO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ATRAVÉS DO QUAL O AUTOR CEDEU AO RÉU, DE FORMA ONEROSA, O TOTAL DAS SUAS QUOTAS SOCIAIS. PEDIDO MEDIATO: IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO COMPULSÓRIO DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O OBJETO DO CONTRATO DISCUTIDO.
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO SÓCIO, O QUE IMPLICA NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. MATÉRIA PREVISTA NO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR. MATÉRIA DE DISTRIBUIÇÃO INICIAL DEFINIDA COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. MATÉRIA CORRETA DE AÇÕES DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE”. INSUFICIÊNCIA DE MERA RETIFICAÇÃO DE ALÍNEAS. CORRETA A NOVA DISTRIBUIÇÃO CONFORME A ESPECIALIZAÇÃO.
I. Compete as Câmaras Cíveis especializadas em “ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade” processar e julgar as demandas cujo objeto envolva a transmissão onerosa de quotas sociais entre sócios, caso a pretensão implique na exclusão de uma das partes do quadro societário e a consequente dissolução parcial da sociedade. (...) (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001692-89.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.02.2021) (Grifo nosso).
art. 129
Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a expedição de ofício a Junta Comercial do Paraná para arquivar o contrato de cessão onerosa de quotas sociais, bem como para comunicar à Receita Federal do Brasil para atualizar o cadastro da sociedade empresária; no mérito pleiteou-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência (mov. 1.1-TJPR). O recurso foi distribuído ao Desembargador Rogério Etzel, integrante da 5ª Câmara Cível, sob a rubrica “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que determinou a redistribuição, por entender que a discussão diz respeito a dissolução parcial de sociedade, matéria de competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 110, VII, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 9.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE
2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 17.01.2025 (mov. 17.0 – autos de origem) e de interposição do recurso, em 07.02.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.3. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, o que se enquadra no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
DECIDO
3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0010473-53.2025.8.16.0000 em que é agravante Rafael Henrique Kovalski e agravada Bruna Fernandes. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Rafael Henrique Kovalski ajuizou “Ação obrigacional” n° 0040697-05.2024.8.16.0001 em face de Bruna Fernandes. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) as partes constituíram em 01.02.2022 a sociedade empresária Fernandes e Kovalski Ensino e Editora Ltda, com sede na Avenida Fredolin Wolf, nº 583, no município de Curitiba; b) após determinado período, o autor manifestou interesse em se retirar da sociedade; c) em 26.04.2023, as partes celebraram contrato de cessão onerosa de quotas sociais, por meio do qual o requerente cedeu a requerida 3.500 quotas sociais, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a ser pago em 8 (oito parcelas); d) o autor desde a assinatura do instrumento particular de cessão onerosa de quotas não praticou nenhum ato de gerência e administração da sociedade ou recebeu valores a título de pro-labore ou distribuição de lucros; e) as partes decidiram que a alteração do contrato social seria realizada em momento posterior; f) a requerida não realizou o pagamento integral dos valores acordados, o que culminou no ajuizamento da Ação de execução de título extrajudicial n° 0005106-79.2024.8.16.0001; g) embora no contrato celebrado entre as partes tenha constado que a alteração do contrato social seria levada a registro apenas após a quitação integral do preço, com o inadimplemento do preço a obrigação se tornou inócua; h) as tentativas de compelir a requerida em alterar o contrato social para excluir o autor do quadro social da empresa restaram infrutíferas; i) conforme o art. 1.057 do Código Civil, a cessão de quotas sociais só tem eficácia perante a sociedade e terceiros após a averbação do instrumento subscrito pelos sócios.
Requereu-se o seguinte: i) a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para proceder o arquivamento do instrumento de cessão de quotas sociais e alterar o cadastro da sociedade empresária, bem como comunicar à Receita Federal do Brasil para atualizar o cadastro da sociedade empresarial; ii) a procedência da ação para obrigar a requerida a promover a alteração do contrato social para retirar o requerido da sociedade empresária, sob pena de multa (mov. 1.1, autos de origem).
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 16.1, autos de origem): “1.Trata-se de ação de obrigação de fazer. Narra a parte autora, em suma, que em 26/04/2023, firmou com a ré contrato de cessão onerosa de cotas sociais da sociedade que possuíam e sua saída fática da empresa se deu no ato da assinatura do instrumento. Acrescentou que a RÉ não promoveu a regular quitação do valor devido pela aquisição das quotas que pertenciam ao Autor, de modo que não foi lavrado e outorgado o ato alterador do contrato social.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para: a) arquivamento do instrumento de cessão de quotas; b) alterar o cadastro da sociedade e refletir a cessão de quotas; c) comunicar a RFB, para atualização do cadastro da sociedade empresarial. Ab initio, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” nos termos do artigo 300, caput, do NCPC.
Além disso, na forma do §3º do artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Desde já, ressalto que o pedido de tutela de urgência Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente não comporta deferimento.do contrato de cessão onerosa de cotas sociais (seq. 1.5), verifico a ausência da probabilidade de direito.
Isso pois, como esclareceu o próprio autor na exordial, a clausula terceira do contrato de cessão estabelece que o ato somente seria levado a registro na Junta competente após a quitação da obrigação firmada. Considerando que está em trâmite nesta Vara Cível, ação de execução para cobrar a quantia devida pela RÉ (autos nº 0005106-79.2024.8.16.0001), é certo que não houve a quitação do valor e, portanto, não há obrigação, ao menos neste momento, da outorga do instrumento.
Somado a isso, importante destacar que não foi devidamente comprovada a recusa da ré em realizar a regularização junto à JUCEP, o que também demonstra a inexistência na probabilidade do direito invocado. Assim, pela ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, ao menos em cognição sumária, rejeito o pedido.” 3.2 Rafael Henrique Kovalski busca a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para proceder o arquivamento do instrumento de cessão de quotas sociais e alterar o cadastro da sociedade empresária, bem como comunicar à Receita Federal do Brasil para atualizar o cadastro da sociedade empresarial.
A concessão da tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 1.057 do Código Civil, ao tratar da cessão de quotas sociais na sociedade limitada, determina o seguinte: “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.” Sobre a questão, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, na doutrina, afirma o seguinte: “Viu-se que a quota pode figurar como objeto de relações jurídicas envolvendo transmissão, constituição de direitos reais e constrição judicial (n. 322).
Aqui é regulada, genericamente, a transmissão por ato entre vivos. Transmissão de quota significa transmissão dos direitos de sócio: direitos patrimoniais (de receber dividendos, de participar do acervo social) e pessoais (de deliberar, de fiscalizar etc.) que a quota representa, bem como as obrigações que a ela sejam inerentes. Por cessão de quotas deve-se entender o negócio jurídico, oneroso ou gratuito, pelo qual o sócio transfere seus direitos e obrigações de participação na sociedade a um terceiro, sócio ou não.
A cessão a título oneroso tem seu substrato no contrato de compra e venda ou de permuta. Na primeira hipótese, o sócio transfere sua quota mediante um preço determinado ou determinável; na outra, o sócio transfere sua quota mediante o recebimento de um bem em espécie de valor equivalente. Incidem, por isso, as regras da compra e venda e da troca naquilo que não estiver expressamente regulado no contrato de cessão (CC, arts. 481 a 532).
JÁ a cessão de quotas a título gratuito é contrato com obrigação unilateral e se sujeita às regras que dispõem sobre a doação; pode ser celebrada com ou sem encargo, sem perder o cunho de gratuidade (CC, arts. 538 a 564). A operação conduz à transmissão de todos os direitos, pessoais e patrimoniais de sócio. Porém, não se transfere a função que o sócio eventualmente exerça na sociedade. Se o cedente era administrador, o cessionário não assume esse cargo, porquanto seu exercício é personalíssimo e exige designação, nos termos do contrato social.
Nesse caso, se no contrato social a qualidade de sócio for exigida do administrador, dá-se a vacância do cargo; se o cedente for o único administrador, tem de haver uma deliberação dos sócios em reunião ou assembleia para designar outro em sua substituição, seja por alteração contratual, seja por documento separado (CC, art. 1.060); se o cedente não renunciar ao cargo, nele permanece até a extinção do mandato ou até ser destituído por deliberação dos sócios, salvo se o contrato social contiver vedação direta ou indireta, pois, como anteriormente anotado, a sociedade limitada permite sua administração por quem não é sócio.” (In: Direito de Empresa, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2023).
No presente caso, verifica-se que Rafael Henrique Kovalski e Bruna Fernandes figuram como sócios da empresa Fernandes e Kovalski Ensino e Editora LTDA, constituída em fevereiro de 2022, para a “prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional, atividades de ensino e edição de livros.” (mov. 1.4, autos de origem). Conforme constou do contrato social, o capital social de 10.000,00 (dez mil reais) foi dividido em 10.000 (dez mil) quotas sociais, assim distribuídas entre os sócios (mov. 1.4, autos de origem): Em 26.04.2023, as partes celebraram contrato de cessão onerosa de quotas sociais, por meio do qual Rafael Henrique Kovalski transferiu a totalidade das suas quotas sociais (3.500) para Bruna Ferreira, mediante o pagamento do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em oito parcelas mensais, com primeiro vencimento em maio de 2023 (mov. 1.5, autos de origem).
No contrato restou estabelecido, também, que a alteração do contrato social, com a retirada do agravante do quadro societário da empresa, seria efetivada apenas após a quitação integral do preço pela agravada; confira-se (mov. 1.4, autos de origem): Da análise dos autos, verifica-se que, a princípio, não houve a quitação integral do preço, tanto que o agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da agravada (autos n° 0005106-79.2024.8.16.0001).
Assim, ao que parece, não restou implementada a condição para a alteração do contrato social para a retirada do agravante do quadro societário da empresa. No que se refere a possibilidade de implementação ficta da condição suspensiva, na forma do art. 129 do Código Civil, verifica-se que inexistem elementos nos autos, nesse momento processual, para demonstrar que o inadimplemento decorrente do pagamento do preço pela agravada seu deu com o objetivo de obstar a retirada do agravante do quadro societário da empresa e em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Logo, ausente a probabilidade do direito afirmado. Somado a isso, não se verifica o perigo de dano concreto ao agravante, tendo em vista que não há indícios de comprometimento do seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade. Os documentos juntados com a petição inicial da ação originária demonstram apenas que a sociedade possui nove títulos protestados e três pendências financeiras no Serasa (mov. 1.12, autos de origem), mas não indicam, em sede de cognição sumária, que houve a cobrança do agravante por débitos da empresa.
4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários.
Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO QUADRO SOCIETÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA 1ª ALTERAÇÃO SOCIAL, COM EXCLUSÃO DOS SÓCIOS QUE APRESENTARAM JUNTO A JUCEPAR A 2ª ALTERAÇÃO SOCIAL. PRETENSÃO QUE IMPORTA NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. DISTRIBUIÇÃO PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AÇÕES DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
PARTICIPAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL (JUCEPAR) NO POLO PASSIVO NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA MATÉRIA. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016308-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 20.03.2024) (Grifo nosso).
3.
Ante o exposto, em cumprimento ao § 1º do artigo 179, do RITJPR, devolvo os autos à Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário, a fim de que o recurso seja redistribuído livremente, de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea ‘c’, do RITJPR – “ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade”. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator