Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 10473-53.2025e I
Vistos e examinados estes autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica etc.,
I. Relatório ALLOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e outro, devidamente identificados e representados, ingressaram com o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de DRYLOG TRANSPORTES LTDA. e outros, já qualificados, alegando, em síntese, que as empresas requeridas integram o mesmo grupo econômico de fato denominado Grupo Innova Steel, cuja estrutura societária seria utilizada para dificultar o adimplemento contratual objeto da Execução nº 0010241-41.2025.8.16.0194, proposta pelos próprios requerentes.
Sustentam que, diante da inadimplência reiterada e do vencimento antecipado da dívida relativa ao contrato de compra e venda de quotas da empresa Placlux Indústria de Materiais de Construção a Seco Ltda., tornou-se necessária a responsabilização solidária das empresas indicadas, em razão de confusão patrimonial, operacional e administrativa, supostamente comprovada por compartilhamento de controle, gestão, estrutura física, endereço eletrônico, telefone comercial e atuação coordenada no mercado de construção civil.
Requerem, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das requeridas no polo passivo da execução, bem como a concessão de tutela de urgência para arresto de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 21.780.481,99, além de outras medidas cautelares. Pugna pela procedência integral do que se pede Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 – 1.21). Indeferiu-se o pleito liminar (mov. 12.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 10473-53.2025e II Embargou-se a referida decisão (mov. 24.1).
O objeto do recurso foi a determinação de suspensão dos autos principais. Referidos embargos foram acolhidos, retificando-se o decidido (mov. 28). Citados, os requeridos apresentaram, contestação (mov. 76.1), sustentando a excepcionalidade do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ressaltando que a mera existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a procedência do que se pretende, sendo necessário que se comprove o efetivo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Pugnam pela improcedência integral da pretensão deduzida na inicial, com a consequente condenação da parte requerente ao ônus de sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade. Instruiu a contestação com documentos (movs.. 76.2 - 76.10). Impugnou-se a contestação (mov. 88.1). Instadas a se manifestarem (mov. 90.1), a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (mov. 93.1) e a requerida pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 94.2).
No saneamento processual (mov. 96.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 143.2), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do representante das suscitadas, apenas. As partes juntaram suas alegações finais (movs. 156.1, 157.1 e 158.1). É isto, em suma, o contido nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FundamentosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 10473-53.2025e III Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado com o objetivo de estender os efeitos da execução às partes suscitadas. De início, cumpre salientar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente admitida em hipóteses estritas, diante do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que assegura a separação entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Assim, em regra, a responsabilidade pelas obrigações contraídas recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica, não se justificando a responsabilização dos sócios ou administradores quando se tratar de sociedade regularmente constituída, com capital social devidamente integralizado e atuação lícita. Regido pelo art. 50 do Código Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é validado apenas quando identificado abuso de fato no modus operandi da pessoa jurídica, caracterizado, nos termos da lei, pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Sob esse prisma, o respaldo teórico arguido pela suscitante se materializa na alegação de que as corrés seriam integrantes de grupo econômico, utilizado para fraudar credores. Passo adiante. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica- se a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a existência de estreita vinculação operacional e estrutural entre as pessoas jurídicas suscitadas, circunstância que ultrapassa a mera coordenação empresarial lícita e revela indícios consistentes de confusão patrimonial e desvio funcional da personalidade jurídica.
Isso porque os documentos extraídos dos registros cadastrais das empresas perante a Junta Comercial, acostados no texto da petição inicial, demonstram significativa identidade societária entre as corrés, com coincidência de sócios e administradores, bem como compartilhamento de endereço comercial, contatos telefônicos e exercício de atividades inseridas no mesmo ramo empresarial, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam atuação empresarial integrada e interdependente.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 10473-53.2025e IV Embora a configuração de grupo econômico, por si só, não autorize automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica, é certo que a sobreposição estrutural entre as empresas, associada à inexistência de efetiva autonomia patrimonial e administrativa, constitui forte indicativo da utilização das pessoas jurídicas como instrumentos destinados à fragmentação artificial das atividades empresariais, dificultando a satisfação dos créditos perseguidos em execução.
Nesse contexto, a identidade de estrutura organizacional, aliada à comunhão de interesses econômicos e operacionais verificada no caso concreto, revela verdadeira confusão entre os patrimônios e as atividades desempenhadas pelas corrés, permitindo concluir que as pessoas jurídicas foram utilizadas de forma abusiva, em afronta à finalidade para a qual concebidas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico familiar. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo diversas empresas e sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial e desvio de finalidade, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica.III. Razões de decidir3. A análise dos autos revela a existência de grupo econômico familiar, com identidade societária, compartilhamento de endereço, telefone e ramo de atividade entre as empresas agravantes e a executada, evidenciando confusão patrimonial e ausência de autonomia administrativa.4.
A sucessiva constituição de empresas com os mesmos sócios e estrutura demonstra estratégia para frustrar credores, caracterizando desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica.5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do TJPR, que admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade no âmbito de grupo familiar.6. Não acolhimento do pedido subsidiário.
Os agravantes não requereram produção de prova técnica no momento oportuno, tampouco apresentaram documentos que comprovassem autonomia patrimonial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido ePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 10473-53.2025e V desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113786-30.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) Assim, constatada a presença de elementos suficientes a demonstrar abuso da personalidade jurídica, notadamente em razão da confusão patrimonial evidenciada pela identidade societária, compartilhamento de estrutura empresarial e atuação econômica conjunta, impõe-se o acolhimento do presente incidente, com a extensão dos efeitos da execução às partes suscitadas.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para o fim de estender os efeitos da execução às partes suscitadas, que passam a integrar o polo passivo da demanda executiva. Determino a inclusão das requeridas no feito executivo, procedendo-se às anotações e registros necessários.
Faculta-se à parte exequente o imediato prosseguimento dos atos executivos em face das corrés ora incluídas, inclusive com a realização de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas cabíveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do patrono da parte autora os quais fixo em 10% do valor da execução, com fulcro no artigo 85 §2º do CPC. Considerando que o NCPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 10473-53.2025e VI Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Em 06 de maio de 2026.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Rogério de Assis Juiz de Direito