Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA
- Advogado
- RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-55.2009.8.16.0116 Processo: 0010473-55.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$487,87 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Trata-se de embargos infringentes proposta pela Fazenda Pública Municipal, contra decisão que julgou, de ofício, extinto os autos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustenta o embargante que não ocorreu a prescrição intercorrente, requerendo a retomada da marcha processual. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. No que toca o primeiro requisito, qual seja, esgotamento do prazo para recurso certo, este se encontra preenchido. Com efeito, conforme prevê o artigo 34, §2º da LEF, o prazo para interposição dos embargos é de dez dias. Tendo em conta o artigo 188 do CPC, que prevê prazo em dobro para o recurso, o prazo é de vinte dias.
Passo a análise do mérito do pedido. Primeiramente com relação a insurgência da não ocorrência da prescrição intercorrente dos autos, tenho que a decisão original deve ser mantida. Com efeito, nota-se dos autos que este ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente desse o devido andamento processual. Ademais, salienta-se que o ônus de impulsionar o processo com o devido andamento é da parte interessada, no caso a Fazenda pública Municipal.
Além disso, a jurisprudência já firmou entendimento neste sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP N 1.340.553/RS. ANÁLISE DO CASO. INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JUNHO DE 2009 QUANDO DA CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CITAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2010. FIM DO PRAZO EM JUNHO DE 2015, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA.
