PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-57.2025.8.16.0031 Processo: 0010473-57.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Aline Ferreira Ribas Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL SANTA TEREZA GUARAPUAVA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALINE FERREIRA RIBAS em face de ASSOCIAÇÃO FREDERICO G.
KECHE VIRMOND e ESTADO DO PARANÁ. Em apertada síntese, a autora narra que casada com o Sr. Julio Cesar, possuem duas filhas e em 2023 descobriram que iriam ter o terceiro filho; que a Autora é diabética desde os 6 anos, toma diariamente insulina e é hipertensa, tendo por esses motivos gravidez de alto risco; que em 28/09/23 a Autora deu entrada na internação no Hospital Santa Tereza, por apresentar falta de ar, pico hiperglicêmico, dores no tórax e tosse; que no dia 29/09/23 a autora, permanecendo com os sintomas e estando gestante, foi encaminhada à UTI pelo Enfermeiro Arthur, visto que o Dr.
Francenildo, obstetra, informou que a paciente não dizia respeito a ele; que a autora obteve alta em 02/10/23. Relata que em avaliação médica na UBS Colibri realizada pelo Dr. Josmar no dia 20/02/24, este solicitou encaminhamento ao hospital para que fosse possível realizar avaliação e medicação necessária pois a autora estava com 37 semanas de gestação e possuía gravidez de alto risco; que ao estar com 39 semanas e três dias, começou a sentir fortes dores abdominais, entrando em trabalho de parto.
Aguardou o marido para que a levasse até o Hospital, e às 20:00h do dia 14/03/24 foi atendida; que foi avaliada pelo Dr. Francenildo, obstetra de plantão, o qual mesmo verificando e sabendo da gravidez de alto risco, pois anteriormente este já havia realizado atendimentos a Autora nas internações e consultas no instituto Réu, receitou medicamento injetável (HIOSCINA) para as fortes dores e requereu que retornasse na manhã seguinte; que a autora não retornou para sua residência, pois não estava suportando as contrações e então às 23h43min foi novamente atendida; que a autora permaneceu em trabalho de parto até às 01:30h da manhã do dia 15/03/24 visto que nenhum anestesista realizaria a anestesia; que às 02h15min (conforme certidão de natimorto) nasce o menino Moisés dos Santos Ribas, infelizmente sem vida.
Consta no histórico em anexo que o corpo médico tentou em média 40min a reanimação do recém nascido, mas sem sucesso. Narra que após todo o descaso e sofrimento, é de se observar a necessidade de cuidados intensivos e monitorização constante, por estar em estado crítico de saúde. Ou seja, a Autora necessitava com urgência de UTI. Contudo somente foi para o leito de UTI às 21h26min do dia 15/03/24, 19h após a cirurgia; que o casal entrou em estado depressivo, principalmente a autora, pois em decorrência do trauma do dia 14 e 15 de março de 2024, tentou suícidio 3 vezes e passou a ter esquecimento de tal maneira que não consegue mais sair sozinha pois não sabe retornar.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000.000,00. Juntou documentos (ev. 1.2/7). O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ev. 7.1). A parte autora juntou documentos comprobatórios (ev. 10.2/8). A inicial foi recebida (ev. 12.1).
O Estado do Paraná, em contestação (ev. 28.1), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a ré, Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, pessoa jurídica de direito privado, foi regularmente contratada para a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais no âmbito do SUS. Afirmou que, nos termos do contrato, compete ao hospital responsabilizar-se pelos danos causados diretamente aos pacientes na execução do ajuste.
Ao Estado, por sua vez, incumbiria apenas o repasse de verbas e a fiscalização do cumprimento das metas pactuadas. Defendeu, assim, que eventual obrigação indenizatória decorrente de supostos danos causados a pacientes seria de responsabilidade exclusiva da entidade contratada, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao ente público, com fundamento em sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos atos praticados pelo nosocômio, arguindo que, em se tratando de suposto erro médico cometido por pessoa jurídica de direito privado contratada pelo Estado, eventual responsabilização estatal dependeria da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Aduziu que não houve comprovação de conduta negligente na escolha da contratada ou falha na fiscalização do contrato, tampouco nexo causal entre a atuação do Poder Público e os danos alegados.
Afirmou que, ainda que se reconhecesse eventual falha na fiscalização, a responsabilidade do Estado seria apenas subsidiária, e não solidária. Defendeu a ausência de responsabilidade civil do ente público diante da inexistência de imputação de conduta comissiva ou omissiva atribuível a agente estatal. Sustentou, igualmente, não restar comprovado erro médico, ante a ausência de demonstração de culpa ou dolo do profissional envolvido.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento prestado no âmbito do SUS. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação de indenização por danos morais em valor moderado, a limitação da responsabilidade estatal à modalidade subsidiária e o reconhecimento do direito de regresso. Juntou documentos (ev. 28.2/6). HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA e ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND apresentaram contestação no ev. 29.1.
Preliminarmente, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, alegando acentuado déficit financeiro. No mérito, sustentaram a inexistência de relação de consumo e, por conseguinte, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumentaram que os serviços, embora prestados por entidade privada, foram executados no âmbito do SUS, qualificando-se como serviço público universal e indivisível.
Defenderam que a relação jurídica estabelecida possui natureza jurídico-administrativa, e não consumerista, razão pela qual eventual responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do regime administrativo, e não contratual. Prosseguiram sustentando a inexistência de responsabilidade objetiva do hospital, sob o argumento de que a autora não imputou qualquer falha na prestação de serviços inerentes à estrutura hospitalar, tais como deficiência na instrumentação cirúrgica, falhas de higienização ou irregularidades administrativas aptas a ensejar responsabilização objetiva do nosocômio.
Aduziram que os supostos danos materiais e morais narrados decorrem, em tese, de ato médico, e não de defeito do serviço hospitalar em si. Acrescentaram que, ainda que se cogitasse da incidência da responsabilidade objetiva, esta não restaria configurada, diante da ausência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta da equipe médica, a qual teria atuado em estrita observância aos protocolos clínicos aplicáveis ao quadro da autora, promovendo o diagnóstico e os tratamentos indicados pelas circunstâncias emergenciais verificadas.
Defenderam a higidez e correção da conduta médica, asseverando tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado, sendo os desfechos verificados decorrentes de intercorrências clínicas inevitáveis diante do quadro apresentado. Aduziram que a paciente apresentava gestação de alto risco, tendo a equipe médica adotado todas as condutas necessárias para reverter o quadro de parada cardiorrespiratória (PCR) e preservar-lhe a vida, o que foi exitosamente alcançado.
Esclareceu que a emergência crítica implicou perda do acesso venoso, circunstância que, de forma inevitável, teria retardado o início da cirurgia cesariana. Refutaram a alegação de que o suposto atraso teria decorrido de atendimento paralelo prestado pelo anestesista, afirmando tratar-se de exclusivamente de complicação grave que colocava em risco iminente a vida da própria paciente. Alegaram que, durante a extração fetal, constatou-se extensa laceração uterina, atribuída à fragilidade do órgão em razão de cicatrizes prévias, a qual evoluiu para hemorragia puerperal maciça e choque hipovolêmico, colocando a autora em risco iminente de morte, sendo necessária a adoção da histerectomia, que não constituiu opção eletiva, mas medida terapêutica indispensável e única capaz de controlar a hemorragia e preservar a vida da paciente.
Argumentaram, ainda, que, no tocante ao óbito fetal, a própria Declaração de Óbito teria consignado como causas insuficiência útero-placentária e choque hipovolêmico materno, circunstâncias diretamente relacionadas ao estado clínico crítico da paciente, e não decorrentes de qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável aos profissionais de saúde envolvidos no atendimento.. Sustentaram que a alta hospitalar decorreu de expressa manifestação de vontade da autora e de seu cônjuge, e que este teria firmado termo de responsabilidade, declarando ciência quanto aos riscos inerentes à alta hospitalar precoce.
Desse modo, defenderam que os danos decorrentes da alta hospitalar e o retorno da paciente ao hospital em 21/03/2024 decorreram de complicações que evoluíram fora do ambiente hospitalar, após a interrupção voluntária do tratamento, circunstância que configura assunção consciente dos riscos correspondentes. Pugnaram pelo reconhecimento de que os valores postulados a título de danos morais mostram-se excessivos e desproporcionais.
Sustentaram que o desfecho trágico não implica, por si só, em responsabilidade civil dos requeridos, a qual somente se configuraria mediante comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, o que, segundo afirmam, não restou demonstrado nos autos. Aduziram que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Juntaram documentos (ev. 29.2/32). As impugnações às contestações foram juntadas nos eventos 38.1 e 38.2. Em síntese, a autora reiterou o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado do Paraná e do Hospital Santa Tereza, em razão do alegado erro médico, bem como a declaração da responsabilidade civil objetiva de ambos pelos danos suportados. Reiteraram pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo hospital.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas (ev. 42.1). O Estado do Paraná postulou a produção de prova testemunhal e pericial (ev. 44.1). Por sua vez, a Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond e o Hospital Santa Tereza de Guarapuava requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da autora (ev. 43.1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Preliminarmente 1.1. Da legitimidade passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nenhuma das unidades de saúde mencionadas na inicial integra sua estrutura administrativa, tratando-se de pessoas jurídicas contratadas para a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais no âmbito do SUS. Sustentou que o contrato administrativo firmado atribui à entidade contratada a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da execução dos serviços, cabendo ao ente público tão somente o repasse de verbas e a fiscalização ou acompanhamento do cumprimento das metas pactuadas.
Assim, defendeu que eventual obrigação indenizatória não poderia ser imputada ao Estado, diante da ausência de vínculo direto com a execução do atendimento médico questionado. Sem razão. Nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, incumbe aos Estados prestar cooperação técnica e financeira aos Municípios para a adequada execução dos serviços de atendimento à saúde. Tal diretriz deve ser interpretada sistematicamente com os artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito de todos e dever do Estado - abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, impondo, por conseguinte, a atuação solidária e cooperativa entre os entes federativos.
Desse modo, impõe-se ao Poder Público, em todas as suas esferas, regulamentar, fiscalizar e controlar a execução dos serviços de saúde, a qual pode se dar de forma direta ou indireta, esta última mediante supervisão sobre a atuação da iniciativa privada. Nesse contexto, o artigo 199, § 1º, da CRFB/88 prevê expressamente a possibilidade de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde, por meio de convênios e contratos com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Desse modo, a cooperação técnica e financeira a que se refere o artigo 30, VII, não se limita aos serviços prestados exclusivamente em unidades públicas, mas também alcança os hospitais privados conveniados ao SUS, desde que integrem a rede de atendimento universal e gratuito, em conformidade com os princípios da integralidade e da universalidade (art. 198, caput e inciso II, CF). A própria manifestação do ente público corrobora que exerce cooperação técnica e financeira nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, assegurando a manutenção do nosocômio na prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, o que pode vir a atrair a sua responsabilidade civil, ainda que de cunho subsidiária.
Ademais, não se pode afastar, de plano, eventual reconhecimento de responsabilidade civil do Estado, em razão da imputada falha na seleção ou na fiscalização da entidade contratada, nas modalidades culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Assim, ao menos sob a ótica da teoria da asserção, deve o ente público permanecer no polo passivo da demanda, até ulterior apreciação definitiva do mérito quanto às questões jurídicas suscitadas.
Ressalta-se que a responsabilidade entre os entes públicos sobre o funcionamento do SUS é solidária, motivo pelo qual qualquer um deles pode configurar no polo passivo da ação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1552430 PR 2015/0217822-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ESTADO DO PARANÁ. 1.2. Dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond e Hospital Santa Tereza Guarapuava Os balanços contábeis apresentados pela associação ré (evs. 29.12 e 29.24) evidenciam a existência de déficits acumulados de exercícios anteriores que totalizam R$ 28.040.235,00, montante expressivo que, por si só, revela dificuldades operacionais relevantes para o custeio das despesas processuais.
Ademais, este Juízo não desconhece a existência de outras demandas correlatas, envolvendo as mesmas requeridas e a mesma matéria, nas quais já foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, em razão do reconhecimento do quadro deficitário apresentado pelas rés, impondo-se, por isonomia e coerência decisória, a adoção do mesmo entendimento no presente feito. A propósito, menciona-se o processo nº 0011334-77.2024.8.16.0031.
Diante desse contexto, e com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Proceda-se à anotação na autuação e suspenda-se a exigibilidade das custas processuais, até eventual modificação da condição econômico-financeira da beneficiária. Como consequência, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora no ev. 38.2. 1.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que o hospital integrante da associação ré teria incorrido em falha na prestação dos serviços de saúde.
Defende, ainda, que, nos termos do critério legal estabelecido pelo referido diploma normativo, o hospital deve ser enquadrado como fornecedor, o que atrai a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC. Sem razão. Em que pese a associação requerida seja pessoa jurídica de direito privado, sendo comumente remunerada pelos atendimentos realizados na esfera particular, o cenário jurídico se altera quando passa a atuar na prestação de serviço público de saúde.
Nessas hipóteses, a entidade afasta-se da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida com os pacientes não ostenta natureza contratual típica, mas sim caráter jurídico-administrativo, decorrente da prestação de serviço público no âmbito do SUS. Ao realizar atendimentos conveniados, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a associação atua como longa manus do Poder Público, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime jurídico-administrativo e aos preceitos constitucionais e legais que regem a Administração Pública, atuando na prestação indireta do serviço público, que passa ser regido pelas normas administrativas atinentes, afastando, por conseguinte, a incidência do CDC.
Nesse sentido, o Eg. TJPR já pacificou o entendimento de que na prestação de serviços universais, afasta-se a incidência do CDC. Confira-se: Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (ii) como competente para julgamento e processamento da demanda o foro do domicílio do requerente, nos termos do inciso I do art. 101 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre paciente e hospital privado conveniado ao SUS e (ii) qual o foro competente para processamento e julgamento da ação de indenização por dano moral em caso de ilícito civil.III.
Razões de decidir3. Em observância aos precedentes do STJ e, diante da natureza uti universi do serviço público de saúde, deve ser afastada a incidência do CDC.4. O termo delito constante no inciso V do artigo 53 do CPC deve ser interpretado tanto para ilícitos penais quanto civis.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CF, § 1º, art. 199; CDC, art. 3º; CPC, V, art. 53Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.), TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084250-08.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.11.2024, TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083561-95.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 18.03.2024, TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008592-46.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 15.06.2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126675-50.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025)
Diante do exposto, REJEITO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
2. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado.
3. Dos pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairão as provas) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, nos termos do art. 357 do CPC: a) a existência de falha na prestação de serviços médico-hospitalares pelo nosocômio, quanto à conduta adotada no atendimento obstétrico; b) a configuração de responsabilidade civil do Estado do Paraná, bem como a definição de sua natureza (solidária ou subsidiária), inclusive sob a perspectiva de eventual culpa in eligendo ou in vigilando; c) a existência de danos morais decorrentes do falecimento do filho da autora, bem como sua extensão e quantificação; d) a existência de danos morais decorrentes da realização de histerectomia e consequências decorrentes, bem como sua extensão e quantificação.
4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC/2015, é necessária a definição do ônus probatório. Na forma do art. 373, I, do mesmo Código, considerando que a pretensão da autora exige a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, e inexistindo inversão probatória nos autos, caberá à parte autora comprovar todos os pontos controvertidos.
5. Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica.
6. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do CPC) As partes requereram a produção de prova pericial médica, a ser conduzida por profissional especializado na área de ginecologia e obstetrícia. Ante a complexidade da matéria e a ausência de conhecimento técnico deste Juízo a respeito de matéria médica, tenho por necessária a realização da perícia. Assim, determino, por ora, a produção das seguintes provas: (i) pericial médica, a ser realizada por profissional habilitado na área de ginecologia e obstetrícia; e (ii) documental, caso sobrevenham novos documentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que a pertinência da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, será objeto de avaliação após a juntada do laudo pericial e de manifestação das partes. 6.1 Da prova pericial 6.1.1 Para produção da prova, nomeio como perita médica a Dra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 6.1.2 Considerando que o ônus do custeio da prova pericial deve ser rateado pelas partes, uma vez que todas a requereram, e tendo em vista a presença da Fazenda Pública no polo passivo, os honorários periciais deverão ser distribuídos nos seguintes termos: (i) em relação às partes beneficiárias da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC: [A perícia será] paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (ii) quanto à quota-parte atribuída à Fazenda Pública, o respectivo valor será suportado pela parte vencida ao final da lide, nos termos do art. 91 do CPC.
Observa-se que, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da legislação processual. 6.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 6.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se a perita nomeada para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 6.1.5.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 6.1.6. Havendo concordância, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 6.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC.
Intime-se. 6.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 6.1.9 São quesitos do Juízo: (i) A autora era portadora de gestação classificada como de alto risco? Em caso afirmativo, por quais fundamentos clínicos e obstétricos? (ii) O atendimento prestado à autora, desde sua admissão até o desfecho cirúrgico, observou os protocolos técnicos e diretrizes médicas aplicáveis à situação clínica apresentada? (iii) A histerectomia realizada era a única medida necessária e adequada diante do quadro de hemorragia puerperal e choque hipovolêmico?
Existiam alternativas terapêuticas viáveis naquele contexto? (iv) O óbito fetal decorreu, do ponto de vista técnico, de insuficiência útero-placentária e choque hipovolêmico materno? HÁ nexo causal entre eventual conduta médica e o desfecho fetal? (v) A perda definitiva da capacidade reprodutiva decorreu exclusivamente da condição clínica apresentada ou pode ser atribuída a falha na condução do atendimento? (vi) O retorno da autora ao hospital após a alta guarda relação com intercorrências originadas durante a internação anterior e possui relação com a alta precoce, ou decorre de evolução clínica posterior e autônoma? (vii) A laceração uterina descrita é compatível com o histórico obstétrico da paciente (incluindo eventuais cirurgias prévias)?
Trata-se de intercorrência previsível ou evitável? (viii) A alegada perda de acesso venoso e o consequente retardo no início do procedimento cirúrgico configuram intercorrências compatíveis e esperadas em contexto de emergência obstétrica grave? Em caso positivo, tal circunstância é considerada tecnicamente inevitável ou poderia ter sido prevenida ou minimizada mediante conduta diversa da equipe médica? 6.1.9.
Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 6.2 Da prova documental 6.2.1 Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC.
7. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável.
8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito