PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0010473-58.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.700,00 Polo Ativo(s): LUCAS VINICIUS OLIVEIRA GONÇALVES Polo Passivo(s): O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA LUCAS VINICIUS OLIVEIRA GONÇALVES ajuizou ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de O SOLUCIONADOR MARINGÁ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Aduz, em síntese, que contratou os serviços da requerida visando a atuação dessa junto à instituição financiadora Banco Pan S.A., com a promessa de que conseguiria reduzir significativamente o valor das parcelas do financiamento de sua motocicleta. Relata que o contrato foi firmado com o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de entrada, e o pagamento de 6 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), das quais quitou uma.
Discorre que a requerida aconselhou a parte autora a suspender o pagamento das parcelas do financiamento junto ao Banco Pan, sob a justificativa de que essa medida seria necessária para viabilizar a negociação e consequente redução do débito. Relata a parte autora que passados meses a requerida não prestou nenhum serviço, o que vem lhe causando prejuízos. Requer, em sede de tutela de urgência, que a suspensão do presente contrato, e consequentemente que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em exame, impõe-se o deferimento do pedido.
Quanto aos pedidos de suspensão do contrato e abstenção da restrição do nome da parte autora, observo, que estes atendem aos requisitos viabilizadores da concessão em caráter liminar. Ademais, incabível se mostra a inclusão da parte autora em cadastros quando não comprovada, de forma legítima, sua inadimplência, não se podendo permitir que sofra os efeitos dela decorrentes, já que tal anotação negativa, notoriamente, acarreta restrição a seu direito de crédito, bem imaterial essencial às relações de consumo travadas hodiernamente, havendo, pois, evidência do perigo de dano.
Por fim, ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a legitimidade da cobrança, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei. Destarte, restando demonstrada a probabilidade do direito, o fundado receio de dano e a possibilidade de desfazimento da medida, impõe-se o deferimento do pedido. Em face do exposto, DEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial, e determino:
1) a intimação da requerida, para que suspenda o contrato discutido nos presentes autos;
2) a intimação da requerida para que se abstenha de inscrever os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em relação ao débito em litígio, até ulterior determinação deste Juízo; oficiem-se aos referidos cadastros para ciência e cumprimento desta decisão. Designe-se audiência de conciliação. Citem-se. Intimem-se Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito