Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
- Advogado
- DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA (OAB 211157/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-77.2026.8.16.0013 Processo: 0010473-77.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2026 Requerente(s): GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva pleiteada pela defesa de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, a primariedade do réu e a ausência de habitualidade criminosa, sendo inexistentes fundamentos para manutenção da segregação cautelar (mov. 1.1) O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1).
Decido. Foi convertida a prisão em flagrante do imputado em prisão preventiva nos autos principais nº 0008934-12.2026.8.16.0196, em 10/07/2026, pelo Juízo da Custódia (mov. 23.1 de tal feito). Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não desapareceram, inexistindo qualquer modificação superveniente da situação fática, vez que ainda persistem indícios idôneos de autoria e prova de materialidade da prática da conduta delituosa por parte do requerente.
O requerente não apresentou nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram sua prisão preventiva. Deve-se observar que a reprovabilidade no tocante à culpabilidade do agente é observável, conforme já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, em especial diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas (22g de crack e 224g de maconha, além de dinheiro em espécie).
Necessário considerar, ainda, as anotações criminais do imputado no sistema Oráculo (mov. 10.1 dos autos principais). Ainda que não haja a configuração de reincidência, nos termos do trazido pela Defesa em mov. 1.1, há de se levar em conta a condenação do réu em outros autos de ação penal, também pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser garantida a manutenção da ordem pública (autos nº 0003693-96.2022.8.16.0196 - 8ª Vara Criminal de Curitiba).
Saliente-se ainda, que as condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação definida não são suficientes, por si só, para acolher o pedido. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (PP) revela-se inadequada e insuficiente para o caso em tela, até porque não impediriam a reiteração delitiva (PP).
