Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-79.2014.8.16.0116 Processo: 0010473-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$535,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROGERIO NASCIMENTO
1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quanto aos honorários sucumbenciais. Anotações necessárias.
2.
Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC).
4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias.
5. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC).
6. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis.
7. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
8. Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores (mediante expedição de alvará) e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias úteis.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ROGERIO NASCIMENTO
Advogados
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), ADELCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 36799/PR), LARIESSA BERBERI CHEMBERG (OAB 55350/PR), MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-79.2014.8.16.0116 Processo: 0010473-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$535,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROGERIO NASCIMENTO Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr.
Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, como não houve pedido pelas Serventias de início do cumprimento de sentença, cabe aos Servidores dar andamento ao processo.
Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobra custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo.
Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROGERIO NASCIMENTO
Advogado
ADELCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 36799/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
Advogados
MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ROGERIO NASCIMENTO
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), ADELCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 36799/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-79.2014.8.16.0116 Processo: 0010473-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$535,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROGERIO NASCIMENTO Trata-se de embargos infringentes proposta pela Fazenda Pública Municipal, contra decisão que julgou, de ofício, extinto os autos pelo reconhecimento da falta de pressupostos processuais, tendo em vista que o imóvel encontra-se cadastrado como A.T. (área de terra) e condenando o Município ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sustenta o embargante que é possível se localizar o imóvel, pois possui indicação de rua na CDA. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. No que toca o primeiro requisito, qual seja, esgotamento do prazo para recurso certo, este se encontra preenchido. Com efeito, conforme prevê o artigo 34, §2º da LEF, o prazo para interposição dos embargos é de dez dias. Tendo em conta o artigo 188 do CPC, que prevê prazo em dobro para o recurso, o prazo é de vinte dias.
Passo a análise do mérito do pedido. Com efeito, não assiste razão ao apelante, pois sequer há indicação de rua na CDA, tratando-se de área de terra. Em outras palavras, houve a ausência de condições da ação.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos, mantendo o entendimento quanto a extinção, condenando a Fazenda em FUNJUS.
Intime-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ROGERIO NASCIMENTO
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), ADELCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 36799/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-79.2014.8.16.0116 Processo: 0010473-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$535,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROGERIO NASCIMENTO Trata-se de Execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE MATINHOS em face do executado.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA pelo fato do imóvel se tratar de área de terra, e não ser possível a localização do imóvel, que não há condições mínimas para o ajuizamento da ação, e que em outras ações com o mesmo cadastro imobiliário foram extintas por falta de pressupostos processuais. O exequente apresentou suas contrarrazões, aonde rebateu as alegações feitas pelo executado.
Breve relato.
Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Primeiramente, convém salientar que a doutrina consagra a exceção de pré- executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. Outrossim, trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução.
A questão à possibilidade de terceiro interessado nos autos de execução fiscal de opôr incidente de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa incidental utilizado para o questionamento de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. A este respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" ( REsp 915.503/PR, Rel.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ROGERIO NASCIMENTO
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), ADELCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 36799/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-79.2014.8.16.0116 Processo: 0010473-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$535,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROGERIO NASCIMENTO Em recente decisão (Resolução nº 547/2024) o CNJ instituiu, em regime de repercussão geral, medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituindo parâmetros para legitimar a extinção das execuções fiscais de baixo valor com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, resolvendo: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ROGERIO NASCIMENTO
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), ADELCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 36799/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-79.2014.8.16.0116 Processo: 0010473-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$535,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROGERIO NASCIMENTO
Cumpra-se a Portaria n° 23/2023.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ROGERIO NASCIMENTO
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), ADELCIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 36799/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010473-79.2014.8.16.0116 Processo: 0010473-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$535,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROGERIO NASCIMENTO Decisão: Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por ROGERIO NASCIMENTO, em face da execução fiscal que lhe move Município de Matinhos/PR, argumentando, em sede de prejudicial de mérito, a) a inexigibilidade da dívida ante a impossibilidade de localizar o imóvel, alegando se tratar de imóvel fantasma, oriundo de uma subdivisão de lotes e possível erro; b) inexistência do lote na planta descrita e no croqui de localização; c) nulidade da CDA, por falta de fato gerador do tributo.
Requereu ainda a liberação dos valores constritos por se tratar de verbas salariais. Juntou documentos. Instados a se manifestar, o excepto asseverou, aduzindo a existência dos requisitos legais para a incidência do tributo municipal, requerendo a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Passa-se a análise, inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da admissão da objeção ou exceção de pré-executividade no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do artigo 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral, pontuando que sua arguição não está sujeita a prazo, pois veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Quanto a alegação de nulidade da CDA pelo excpiente, verifico que não assiste razão à excipiente.
9.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Não havendo outras pendências, arquivem-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Foi inclusive editada a Súmula 393, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre o assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Assim, a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação das matérias indicadas acima, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente comportam a espécie de defesa manejada, razão pela qual passo à análise do mérito. Da nulidade da CDA Nota-se dos autos que a CDA se refere ao imóvel de cadastro nº 40306, cadastro idêntico e que foi informado no memorando acostado nos autos nº 0010473-79.2014.8.16.0116 (evento 57.2), no qual a própria Fazenda Pública informa que o imóvel se trata de uma área de terra, e que não é possível a sua localização.
Ainda, nos autos nº 004264-16.2022.8.16.0116, que também possui o mesmo cadastro imobiliário, foi extinto por falta de pressupostos processuais por se tratar de área de terra (A.T.). Da análise dos autos, nota-se que na CDA, consta a informação de indicação fiscal como A.T. e, na sequência, conforme informado acima, foi ratificada pelo Município essa informação. É sabido que a área de terra (A.T.) nada mais é que áreas inexistentes, sem posicionamento na base cadastral, consideradas como irregulares, conforme indicado pelo próprio exequente em ofício juntado nos autos n° 14215-15.20148.16.0116 (evento 26.2).
Diante disto, verifica-se que o imóvel em questão encontra-se em área na qual se faz necessária a regularização topográfica, para posterior localização do bem, conforme mencionado pelo próprio exequente, bem como indicado na própria CDA, onde consta como “rua a ser cadastrada”. Cabe salientar que, em alguns outros processos que tramitam nesta Comarca, este juízo encontrou diversas informações em vários processos de cobrança de área de terra, acostadas pelo próprio exequente de que o cadastro encontra-se inativo e/ou suspenso, e ainda, em alguns outros processos o Senhor Oficial de Justiça informou que não é possível localizar o imóvel por se tratar de área de terra, deixando de efetuar a penhora do mesmo.
Ainda, verificou-se que em alguns processos o exequente juntou ofício Municipal informando algumas áreas irregulares, demonstrando diversos problemas com o cadastro municipal, como por exemplo, autos n° 14215-15.20148.16.0116 (evento 26.2) e autos n° 3861-62.2013.8.16.0116 (evento 34.2 e 34.3). Também, nota-se dos autos, que o exequente sequer junta aos autos matrícula do imóvel. Ainda, neste caso, nem sequer o exequente chegou a requerer a penhora do imóvel, pois este mesmo informou a necessidade de análise técnica do imóvel a fim de verificar o caso dos autos.
Por fim, cabe salientar que o exequente, nos autos n° 1557-12.2021.8.16.0116, no evento 38.3, juntou parecer jurídico, juntamente com ofício n° 062/2023 emitido pela Secretaria de Finanças do Município de Matinhos, informando a impossibilidade de localização do imóvel, visto que a área de terra foi criada para fins tributários, opinando pelo cancelamento e baixa do cadastro tendo em vista se tratar de vício insanável da CDA, pois não detém elementos suficientes para indicar o endereço do imóvel, ante a inexistência de dados para identificação do imóvel, parecer este, que corrobora com todo o exposto acima.
Pois bem, verifica-se que diante da impossibilidade de localização do imóvel, encontra-se caracterizada a ilegitimidade da cobrança realizada nos presentes autos. APELAÇÃO – Execução Fiscal – IPTU – Exceção prévia de executividade acolhida em razão de bitributação – Sobreposição de imóveis com inscrição em duplicidade, conforme parecer emitido pela própria Municipalidade - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 10007235220158260268 SP 1000723-52.2015.8.26.0268, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 28/05/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2018) Por tudo quanto apurado, verifica-se que o imóvel em questão se trata de lote inexiste, pois não se pode localizá-lo para eventual penhora e arrematação.
Ademais, ante a fundada dúvida do exequente, pois como este vem informando e requerendo a suspensão do processo para análise da continuidade deste, verifica-se que claramente vem tentando forçar uma prescrição intercorrente com diversos pedidos de suspensão processual, fato este que sobrecarrega o juízo e não pode ser acolhido.
Ante o exposto, verifica-se a clara falha da administração municipal ao interpor execução sobre imóvel inexistente, com loteamento irregular, sobreposição, ou seja, a ocupação se deu de forma diversa da aprovada pelo Município, gerando desta forma nulidade processual. Fato este que poderá gerar outros processos de cunho indenizatório, caso levados a leilão sejam arrematados: RESPONSABILIDADE CIVIL ARREMATAÇÃO DE LOTE INEXISTENTE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS CABIMENTO.
I Autora que arrematou lote residencial oferecido à penhora pela Municipalidade Posterior constatação de que ele inexistia de fato, não obstante a regularidade da documentação. II Implantação de loteamento que se deu de maneira diversa da aprovada Administração alargou as vias e reduziu as dimensões das quadras, sem, contudo, alterar o projeto ou proceder a qualquer outra forma de regularização. Último proprietário a reinvidicar o imóvel que, de fato, viu-se sem o bem, uma vez que os demais ocuparam regularmente os espaços que lhes cabiam Situação da autora que se enquadra nesta situação.
Viabilidade do pleito indenizatório. III O valor a ser indenizado deve corresponder àquele que a autora pagou quando da aquisição Repetição dos valores pagos a título de IPTU, posto que ausente pressuposto básico para lançamento deste tributo: existência do bem imóvel. Adequação do termo inicial e do percentual dos juros moratórios. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 90766127920078260000 SP 9076612-79.2007.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2011) Por fim, cabe salientar que em caso parecido, em cadastro de área de terra indicado na CDA, no qual foi por este juízo declarada a existência de sobreposição e identidade dos lotes, tendo a sentença sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: SEGUNDO GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
CLÁUDIO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO E IDENTIDADE DE LOTES CLANDESTINOS SOBRE OS TERRENOS DO AUTOR – COBRANÇA DE IPTU EM DUPLICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – É VEDADO AO MUNICÍPIO COBRAR A MESMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DE DOIS SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES –
SENTENÇA
MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0003897-75.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 15.03.2019) (TJ-PR - APL: 00038977520118160116 PR 0003897-75.2011.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Desse modo e ante a não conclusão, de forma assente, do processo administrativo, não se pode penalizar a parte executada pela cobrança indevida de lote que não se pode identificar.
Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir sua legitimidade de cobrança, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). Condeno também o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em atendimento ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta que a complexidade da causa é pequena, que foram poucas as manifestações do executado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca da nova Resolução do CNJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Salienta-se eventual extinção da execução não implicará em perdimento do valor executado, na medida em que o art. 1º, §3º, da citada Resolução, autoriza nova propositura da execução fiscal, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, sendo que, nos casos em tela, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento, ou seja, seis anos depois da tramitação ser inviabilizada, e não do despacho inicial como nas demais execuções fiscais (art. 1º, §4º).
Anote-se, por oportuno que, conforme consta na Resolução, a Fazenda Pública deverá indicar bens do devedor conforme dispõe o art. 1º, § 5º da Resolução, não bastando apenas o requerimento para tanto, sob pena de indeferimento e extinção pela prescrição. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente.
Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Isso porque, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte ilidi-la, de forma comprovada e fundamentada. Ausentes situações concretas que acarretem a nulidade da CDA, não há que se acolher a mera alegação de suposta ausência de requisitos. Convém salientar que o artigo 2º, §5º da Lei 6830/1980 prevê que: “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Com relação à alegação de inexistência do imóvel no lote e planta, não sendo localizado no croqui de localização do exequente, não se sabendo mais detalhes sobre este, em que pese a documentação acostada pelo excipiente, verifica-se que tal averiguação demanda dilação probatória, podendo incluir perícia e outras diligências, não se caracterizando como matéria de ordem pública, desbordando, portanto, os estreitos limites das matérias cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade.
Com efeito, inegável que, para que se possa averiguar a localização exata do imóvel e se este preenche ou não os requisitos legais para a incidência do IPTU, indispensável a dilação probatória, incompatível com o presente incidente, pelo que resta prejudicada a sua análise. Isto posto, rejeito os argumentos trazidos pelo executado, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. Por fim, mantenho o bloqueio dos valores constritos na conta do excipiente.
Condeno a parte devedora ao pagamento das custas processuais, sendo incabíveis honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Ultimada a preclusão quanto ao ora decidido, informe a parte credora, no prazo de quinze dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Em nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente o feito pelo prazo de um ano, ou até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente.
Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito