Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., ANDRE SPOSITO TRESSE
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 52962/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010473-87.2024.8.16.0000 Recurso: 0010473-87.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Banco Votorantim S.A. Agravado(s): André Sposito Tresse
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão (mov. 55.1) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0033182- 11.2023.8.16.0014, por meio da qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de arresto. Denota-se que a parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, consoante se verifica do Aviso de Recebimento no mov. 25.1.
Na sequência, o agravante apresentou petição no mov. 26.1/TJ, requerendo a desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de interesse.
II – De acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, e sem a anuência do recorrido, desde que ainda não tenha ocorrido o julgamento. Assim, considerando que a agravante manifestou, expressamente, sua vontade de desistir do presente Recurso, antes do julgamento, HOMOLOGO a desistência, o que faço com amparo nas disposições do art. 182, inc.
XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declarando extinto o presente recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
