PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Processo: 0010473-93.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$6.600,06 Autor(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO PARANA - ASFEM-PR Réu(s): ROMMY SALOMÃO
I - Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
II - Com fulcro no art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, com a ressalva prevista no § 8º, in verbis: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
III - Cite-se e intime-se a parte ré, pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, § 5º, parte in fine e § 8º, do CPC. Não havendo indicação ou localização de contato eletrônico, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC e art. 219, incs.
I e II, do CN), promova-se a citação pelo correio. Tratando-se de sem abrangência do sistema de correio, promova-se a citação por oficial de justiça. Se necessário, deverá o cumpridor do mandado entrar em contato com o procurador da parte exequente. Faça-se constar do referido instrumento as advertências prescritas no art. 335 do CPC, quais sejam: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). Com fulcro no art. 217, § 2º, do CN, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação chave para acesso à integra do processo ou ao documento objeto da comunicação, o meio pelo qual poderá ter acesso e a via para confirmar a autenticidade (art. 218 do CN).
IV - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
Michelle Delezuk Juíza de Direito