GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
1. Ante o trânsito em julgado certificado nos autos recursais e considerando a quitação conferida pelo credor, arquivem-se definitivamente com baixas e anotações necessárias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Recurso: 0010473-97.2018.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Apelado(s): CLARO S.A. VISTOS, ETC.
1 - Trata-se de Apelação Cível, na qual a recorrente pugna concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2 - Ao interpor o presente recurso a apelante não o instruiu com nenhum documento que comprove sua situação financeira, razão pela qual determino que apresente comprovantes de seus rendimentos mensais e declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 exercícios, declaração de carência financeira e comprovantes de gastos, a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 15 dias.
3 –
Intime-se. DES. JOSÉ ANICETO Relato
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
1. Houve recurso de apelação interposto pelo exequente (mov. 128.1).
2. Mantenho a sentença (art. 485, § 7º, do CPC).
3. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com nossos cumprimentos, tendo em vista que cabe àquela E. Corte o juízo de admissibilidade.
4. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte autora, em nome do procurador constituído MICHEL TOMIO MURAKAMI (Banco do Brasil, Agência 0009, Conta Corrente 713354-5, CPF 008.***.***-48), para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 139.0), com a devida atualização, eis que incontroversa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR), AMANDA FREITAS GUSSO DE SOUZA (OAB 113953/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (mov. 123.1) em face da sentença (mov. 120.1). Alega a parte embargante que o decisum padece de contradição, sob o fundamento de que constou do decisum a inexistência de negativação, mas no tópico dos danos morais restou mencionado a ocorrência de negativação.
2.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré para o fim de constar apenas e tão somente no seguinte parágrafo: “(...) Assim, é inafastável a condenação por danos morais devida em benefício do autor em razão da ausência de contratação dos serviços”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR), AMANDA FREITAS GUSSO DE SOUZA (OAB 113953/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada no mov. 151.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogados
MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de NET - CLARO S/A, também qualificada nos autos, em que aduz, em síntese, que nunca possuiu relação contratual com a ré, bem como jamais recebeu qualquer comunicado ou mesmo faturas em relação aos supostos planos contratados, bem como nunca assinou qualquer contrato com a CLARO S.A.
Discorre que em meados de outubro de 2020, após consultar o seu CPF junto ao sitio eletrônico, www.serasa.com.br, descobriu 4 (quatro) supostas dívidas com a CLARO S.A. Assevera que desconhece os débitos, sendo que ao entrar em contato com a ré lhe foi informado que os débitos dizem respeito aos terminais telefônicos de nºs (41) 98848-8573; 98904-1957; 98902-5952 e 98901-3366, conforme protocolo nº 20.***.***/9285-86.
Pontua que registrou um Boletim de Ocorrência sob o nº. 2020/1154794. Alude ter realizado contato com o Call Center da requerida para buscar maiores informações sobre os supostos contratos, tendo informado nunca ter contratado qualquer plano com a requerida, mas nenhuma solução lhe foi dada. Elucida que sofreu danos de ordem extrapatrimonial eis que a situação lhe causou constrangimento por todo abalo por ver seu nome indevidamente utilizado, e ainda por ser prestador de serviços, teme o risco de que uma inexorável negativação, já que a ré, inclusive, vem emitindo em seu nome, boletos de cobrança.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogados
MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
1. Declaro encerrada a fase de instrução probatória neste feito.
2. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, apresentem suas alegações finais por escrito, tudo conforme disposição do Art. 364, §2º do CPC.
3. Após apresentação das razões finais e/ou decurso de todos os prazos para tanto, com os autos devidamente contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogados
MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta ao ofício juntada ao mov. 101/2. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogados
MICHEL TOMIO MURAKAMI (OAB 45064/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-97.2018.8.16.0194 Processo: 0010473-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.406,26 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA COSTA Réu(s): CLARO S.A.
I. Reitere-se os termos do ofício de mov. 59.1, devendo constar que em caso de novo descumprimento, incorrerá em crime de desobediência. Prazo: 05 (cinco) dias.
II. Com a resposta, dê-se vistas às partes pelo prazo de cinco dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças e de inserir seu nome nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária. Pugna, ao final, pela aplicabilidade das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova e, no mérito, pela procedência do pedido inicial para o fim de: (i) declarar inexistentes os valores que estão sendo cobrados indevidamente pela empresa ré, declarando encerrado os contratos nº. 125447427; 125442659; 125496191 e 125501368 e, (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Pela decisão de mov. 7.1 restou postergada a análise do pedido liminar, sendo oportunizada a manifestação da requerida sobre o pedido liminar, em 05 dias; bem como, foi determinada a citação da requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de ser considerada revel. Citada (mov. 13), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor pugnou pela análise do pedido liminar (mov. 14). Deferiu-se o pedido de tutela antecipada pleiteado para: “i) determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais junto ao autor, referente aos contratos que acarretaram na inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, sob pena de aplicada multa no importe de R$ 100,00 para cada cobrança efetivada e devidamente comprovada nos autos; ii) determinar seja oficiada à Serasa para que promova à baixa das restrições em discussão nos autos, no prazo de (03) três dias” (mov. 17.1).
Expediu-se carta de intimação à ré, para cumprimento da decisão liminar (mov. 22.1). A ré apresentou Contestação (mov. 23.1), e afirma que cumpriu a medida liminar. No mérito, aduz que só perfectibiliza a contratação com qualquer cliente após a apresentação de minuciosa documentação e análise cadastral, sendo que se cerca de todo o cuidado possível e não pode ser acusada de negligência. Discorre que se admitir que não foi a parte autora a real contratante, mas sim terceiro utilizando sua documentação, “estaríamos diante de evidente caso de fraude, em que a ré seria, em verdade, a maior prejudicada porquanto ofereceu os serviços de forma eficiente e nunca terá o retorno financeiro devido”.
Alude que pode ser considerada a maior vítima, “porquanto teria sido vítima direta do estelionatário”, sendo a culpa de terceiro, exclui-se a reponsabilidade da ré no tocante aos supostos danos ocasionados. Refuta os demais argumentos postos na inicial e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 23.2/23.10). Réplica (mov. 30.1). Proferiu-se decisão saneadora em que aplicou-se as normas consumeristas e deferiu-se parcialmente a inversão do ônus probatório, incumbindo à ré demonstrar a existência dos débitos objeto da lide e a contratação dos serviços pelo autor, que ensejaram a cobrança dos débitos em discussão e, ao autor, o ônus da prova em relação à comprovação da ocorrência dos danos morais alegados e determinou-se a intimação das partes quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 41.1).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 51.1).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o autor pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de: (i) declarar inexistentes os valores que estão sendo cobrados indevidamente pela empresa ré, declarando encerrado os contratos nº. 125447427; 125442659; 125496191 e 125501368 e, (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.I. Mérito II.I.I. Da responsabilidade A autora afirma que desconhece os débitos objeto do pedido inicial, sendo que ao entrar em contato com a ré lhe foi informado que os débitos dizem respeito aos terminais telefônicos de nºs (41) 98848-8573; 98904-1957; 98902-5952 e 98901-3366, conforme protocolo nº 20.***.***/9285-86, as quais desconhece.
A ré, por sua vez, diz que só perfectibiliza a contratação com qualquer cliente após a apresentação de minuciosa documentação e análise cadastral, sendo que se cerca de todo o cuidado possível e não pode ser acusada de negligência, bem como que se admitir que que não foi a parte autora a real contratante, mas sim terceiro utilizando sua documentação, “estaríamos diante de evidente caso de fraude, em que a ré seria, em verdade, a maior prejudicada porquanto ofereceu os serviços de forma eficiente e nunca terá o retorno financeiro devido”.
No presente caso, o ato ilícito resultaria da cobrança indevida de valores sem causa (movs. 1.8 e 1.10). Destaca-se, ainda, que sendo a relação em questão de consumo, considerando o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Códex. Partindo-se desta premissa, compete à ré fazer prova de que o débito pelo qual inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, além de existente e não quitado, é decorrente de relação jurídica válida e eficaz.
Para o reconhecimento do pleito indenizatório, o artigo 186 do CC dispõe que é necessário que fique demonstrado o ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o dano à vítima e o nexo causal entre a conduta e o resultado. No caso, a ré empresa de telefonia não apresentou a documentação que deu origem à contratação, se desincumbindo apenas de juntar telas sistêmicas, contrato sem assinatura e fatura (movs. 39.3/39.5) que, ressalte-se, sequer constam a assinatura do autor, bem como qualquer documento pessoal oferecido para o fim de contratação.
Deveria a requerida ter, no mínimo, carreado aos autos a cópia do contrato devidamente assinado pela autora. Entretanto, não o fez. Ainda, há que se ressaltar que foi expedido ofício à empresa de telefonia Vivo, com o intuito de verificar o período em que a linha (41) 3026-8843, esteve em nome da parte autora, o endereço de cadastro, bem como sua titularidade (mov. 48.1). Em resposta (mov. 101.2), a empresa ré informou: “(...) que muito embora no ofício em pauta a linha (41)3026-8843 tenha sido indicada como pertencente à MARIA DE LOURDES DA COSTA, a mesma figura em nossos sistemas em nome de pessoa distinta, não sendo identificado histórico de vínculo da mesma ao CPF 530.***.***-20”.
Dessa forma, verifica-se claramente que não foi a autora que contratou o objeto do pedido inicial, em clara fraude perpetrada por terceiros. Assim, não se desincumbiu a ré de comprovar a origem da dívida que alega ser devida. Impõe-se, pois, a aplicação dos brocardos jurídicos allegatio non probatio quase non allegatio e onus probandi incumbit ei qui dicit em ordem a afastar as alegações deduzidas na peça de defesa, na medida em que a ré sequer se desincumbiu de prestar as explicações devidas, bem como comprovar documentalmente a origem do valor cobrado, ressaltando-se que a comprovação das irregularidades aventadas na exordial dispensava a produção de prova pericial.
Portanto, não logrou a ré demonstrar que foi diligente e cautelosa ao firmar contrato com terceira pessoa que se utilizou dos dados da parte autora, deixando, pois, de se desincumbir do ônus estampado no art. 373, II do CPC. As diligências a serem adotadas pelos fornecedores na pactuação de qualquer relação jurídica com os consumidores devem ser as mais rigorosas possíveis, tendo em vista a grande e corriqueira existência dos chamados danos de consumo, em que terceira pessoa se passa pelo real proprietário dos documentos em nome de quem contrata serviços ou adquire produtos.
Ademais, não se pode exigir da autora a produção de prova negativa. Assim, da detida análise dos autos conclui-se que houve contratação por terceira pessoa com a companhia telefônica, o que caracteriza a falha na prestação de serviços. A propósito, o recente entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Omissis.(...) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E EFICAZ COM O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATO INCONTROVERSO. DESÍDIA DA RÉ NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMÍVEL. VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006057-78.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.03.2022).
Como visto, exige-se que os fornecedores se resguardem da vigilância e cautela necessárias para evitar situações como essa, que inegavelmente provocam diversos prejuízos ao consumidor lesado, que não pode responder por dívida por ele não contraída. Dessa forma, tendo em vista que a parte ré não comprovou que realizou as diligências possíveis para evitar a ocorrência de danos à parte autora, tampouco demonstrou a existência de excludente de responsabilidade, imperiosa se mostra a declaração de inexistência de débito objeto do pedido inicial.
Firmada a responsabilidade da ré, passa-se à análise da reparação pretendida pela parte autora. II.I.II. Danos morais A autora aduz ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial sob o fundamento de que a situação lhe causou constrangimento por todo abalo por ver seu nome indevidamente utilizado, e ainda por ser prestador de serviços, teme o risco de que uma inexorável negativação, já que a ré, inclusive, vem emitindo em seu nome, boletos de cobrança.
Não obstante o entendimento consolidado nas Cortes Superiores no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, a essencialidade e o caráter contínuo do serviço de telefonia conduzem à conclusão de que, no caso, todo o desgaste causado à autora, diante da cobrança de serviços que não foram contratados, ultrapassa a esfera dos meros dissabores da vida cotidiana, constituindo-se como dano moral indenizável.
Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO IMPORTA EM NEGATIVAÇÃO DO NOME E RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E EFICAZ COM A AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. DÉBITO INEXIGÍVEL DA DEMANDANTE. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CREDIÁRIO NEGADO A AUTORA POR CONTA DA NEGATIVAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. DESÍDIA DA RÉ NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMÍVEL. VALOR FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. Recurso parcialmente conhecido e não provido”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0052564-92.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2021). Assim, é inafastável a condenação por danos morais devida em benefício do autor em razão da ausência de contratação dos serviços, aliado à negativação de seu nome. Quanto ao critério de arbitramento, é necessário esclarecer que diante da inexistência de um critério padrão e definitivo para a fixação do valor da reparação do dano moral, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada.
Na lição de Maria Helena Diniz: “O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” . (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. Atualidades jurídicas
2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). Logo, para o arbitramento da indenização por dano moral, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora. No caso em apreço, o autor é pessoa física, aposentado. Por outro lado, a requerida se trata de uma das maiores empresas de telefonia do país.
Portanto, em análise a toda circunstância constante do conjunto probatório dos autos (ato ilícito perpetrado e extensão do dano – 4 negativações), bem como a condição financeira das partes, mostra-se adequado à espécie fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às faturas (movs. 1.8 e 1.10 – da Claro - Net), apontadas pela autora na inicial e, (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pela aplicação do índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do dano, nos termos da fundamentação.
Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A