PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-07.2023.8.16.0033 Processo: 0010474-07.2023.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$27.305,00 Autor(s): Marcos Antonio Batista da Silva Réu(s): SERGIO SOVIERZOSKI
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Conheço os embargos de declaração opostos, ante sua tempestividade. No mérito, contudo, tem-se que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
2. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na decisão embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo; ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Por oportuno, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
3. Ex positis, rejeito os embargos de declaração apresentados nos autos, devendo o embargante manejar, em relação a este e demais pedidos, o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cientes às partes quanto ao reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC). Pinhais, 15 de dezembro de 2023. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1