PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Réu(s): POLICLINICA HOLDING SA Considerando que a prestação jurisdicional já foi entregue, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intime-se a procuradora signatária do petitório de mov. 316.1, Dra. Eloisa Virginia Jaques – OAB/PR nº 107.164, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual juntando aos autos instrumento de mandato ou substabelecimento de poderes para representar o apelante em juízo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos exatos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010474-43.2019.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Apelado(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Olivio Bortolim Camilo contra a sentença proferida no mov. 310.1, dos autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face da Policlínica Pato Branco. O autor, ora apelante, alega que sofreu queda durante a internação, foi acometido por um AVC e contraiu infecção hospitalar, imputando tais eventos à negligência da equipe médica.
Sustenta que a perícia realizada foi incompleta e prejudicial, e que o hospital réu não comprovou a inexistência de negligência. Em contrarrazões, a Policlínica Pato Branco S/A defende a manutenção da sentença, argumentando que o laudo pericial foi categórico ao afastar qualquer conduta negligente. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos por supostamente se tratar de “Ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” mov. 3.1 – Projudi 2º.
Grau. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – Projudi 2º. Grau). É a breve exposição.
Decido. Compulsados os autos, verifica-se que a demanda deve ser redistribuída. Tal se dá porque a parte ré/apelada não é pessoa jurídica de direito público, mas sim de direito privado, como ela mesmo se designa em sua contestação de mov25.1 – Projudi 1º. Grau: “POLICLÍNICA PATO BRANCO S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 79.***.***/0001-89, com sede na Rua Pedro Ramires de Mello, 361, CEP 85.501-250, nesta cidade de Pato Branco – PR, por seus procuradores signatários (mandato anexo), vem apresentar sua CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS, proposta pelo Autor, já qualificado neste feito, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos”. - grifo nosso O que se vê é que, nesse caso, A matéria em discussão está disciplinada no artigo 110, inciso IV, do Regimento Interno.[1] Tanto é assim que casos similares foram julgados pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Paraná como se vê: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.634.762-3, DE CORONEL VIVIDA - JUÍZO ÚNICO APELANTE: ALZIRA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: POLICLÍNICA PATO BRANCO S/A RELATOR: DES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Réu(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A
Vistos, Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por OLIVIO BORTOLIM CAMILO contra de POLICLÍNICA PATO BRANCO. Alegou, em breve síntese, que em 3 de junho de 2014, foi internado no Hospital requerido, sendo que, em 9 de junho de 2014, foi submetido a realização de procedimento de Revascularização do Miocárdio com cateterização de artéria, em decorrência de problemas cardíacos. Aduziu que, após o procedimento, ao ser transferido de local, foi submetido ao uso de guincho hidráulico de transferência e neste momento, alegando negligência da equipe médica, veio a cair no chão do hospital, batendo com a cabeça e permanecendo desacordado, ensejando em uma lesão aparente, a qual deixou uma cicatriz no local.
Sustentou que em 13 de junho de 2014, foi submetido a nova intervenção cirúrgica de traqueotomia, pois teria sido diagnosticado com AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como que ainda foi acometido por uma infecção hospitalar respiratória. Aduziu que em decorrência da queda e do AVC, teve lesão na parte de trás da cabeça e permaneceu por 42 dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e mais 16 dias em observação, os quais totalizam 58 dias de internação.
Sustentou que em decorrência do coma, recebendo medicação intravenosa, sendo realizada a traqueostomia, necessitou usar fraldas e de cuidados constantes de cuidador, durante sua internação e a realização de diversos exames, bem como que necessitou de fisioterapia para realizar os movimentos mais simples, para reaprender a falar e até hoje ainda não consegue realizar todos os movimentos como antes. Alegou que não constam nos registros de estadia do paciente no Hospital réu a ocorrência da queda sofrida ou qualquer menção a este fato, demonstrando a má-fé da ré e descaso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO (RG: 8880409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.***.***-34) Avenida Getúlio Vargas, 203 Casa - Centro - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 Réu(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-89) RUA PEDRO RAMIRES DE MELLO, 361 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-250
1. Diante da manifestação da parte (ev. 245), designo o dia 28 de março de 2024 às 16h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Referida audiência será realizada na modalidade semipresencial, nos termos do art. 261, inc. III, do Código de Normas do Foro Judicial, a ser realizada por meio de videoconferência na plataforma de comunicação do Microsoft Teams.
Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet.
2. Intimem-se pessoalmente as partes para que compareça ao ato.
3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Réu(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A
1. Ambas as partes manifestaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (ev. 239.1 e 240.1), a qual foi deferida no item 7, da decisão saneadora de ev. 39.1. 1.1. À Secretária para que, preliminarmente à designação do ato, nos moldes do art. 261 do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 e da Resolução nº 481/2022 do CNJ, proceda a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem quanto à modalidade de audiência pretendida. 1.2.
Advirto que, conforme art. 262 do CNFJ, as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas a pedido da parte, cabendo ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial e, ainda, nos termos do §2º, do citado artigo: “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente.. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Réu(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de prova oral.
Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Réu(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A
1 -
Intime-se o perito para que se manifeste sobre o mov. 221, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Réu(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A
1. Mantenho o perito anteriormente nomeado.
2. Preliminarmente ao início dos trabalhos periciais, intime-se o expert para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto à modalidade da realização da perícia conforme manifestação 155.1.
3. Após a manifestação de item 2, às partes para que mesmo prazo se manifestem.
4. Havendo oposições, voltem conclusos.
5. Nada sendo requerido, cumpra-se conforme decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-43.2019.8.16.0131 Processo: 0010474-43.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): OLIVIO BORTOLIM CAMILO Réu(s): POLICLINICA PATO BRANCO S/A Nomeio em substituição para atuar como perito, Dr.
Alvaro Cattni ( R. Tocantins, 2320 - salas 201/202 - Centro, Pato Branco - PR, 85501-292 tel: 3225- 1870). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
CLAYTON MARANHÃOAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO. FRATURA NO TORNOZELO QUE NÃO PODERIA TER CAUSADO A MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL AFASTADO. COMPROVAÇÃO PELO NOSOCÔMIO DE QUE A MORTE FOI CAUSADA POR ABSTINÊNCIA ALCOÓLICA GRAVE - DELIRIUM TREMENS.INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E PARADA CARDÍCA.
CONDUTA DOS MÉDICOS E ENFERMEIROS QUE NÃO CONTRIBUIU COM O RESULTADO MORTE. DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.634.762-3 HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Unânime - J. 03.08.2017) – grifo nosso Portanto, determino a redistribuição dos autos, nos termos do artigo 110, inciso IV, letra “a”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à Oitava, à Nona ou à Décima Câmara Cível.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador [1] “IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo”
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ev. 1.2/1.68). Decisão inicial, deferida a assistência judiciária gratuita (ev. 13.1). A audiência de mediação restou infrutífera (ev. 23.1). O réu apresentou contestação, em que alegou a prescrição em relação a pretensão indenizatória, vez que já transcorreu mais de 5 anos desde os fatos narradas até o ajuizamento da ação.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de serviços, impugnando a alegada queda do autor, já que estava entubado, sedado e não responsivo, não tendo como lembrar do ocorrido, bem como pela ausência de registro no prontuário médico do paciente, pois se trata de ocorrência relevante, a qual implicaria na realização de exames de imagens. Aduziu que o autor deu entrada no hospital requerido, sendo encaminhado pela Sociedade Hospitalar dos Trabalhadores Rurais de Verê, cuja a vaga foi solicitada pelo CERL – Centro de Regularização de Leitos do Estado do Paraná, sendo que o atendimento foi feito pelo convênio SUS – Sistema único de Saúde.
Sustenta que o AVC isquêmico que acometeu o autor durante o período de internação não guarda relação com a negligência ou imperícia, mas sim decorre de associação da própria patologia cardíaca que estava sendo tratado. Alegou que não é porque a infecção surgiu durante o período de internação que, necessariamente, decorreu de ato falho do hospital, não havendo razão para se cogitar em erro técnico. Discorreu que ausente nexo de causalidade entre a ação ocorrida e o suposto dano experimentado, bem como que é ônus da parte autora sua demonstração, já que a responsabilidade do médico é contratual de meio, não de resultado.
Impugnou o pedido de indenização por dano moral e, caso entendimento diverso, o quantum indenizatório requerido. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ev. 25.1). Juntou documentos (ev. 25.2/25.50) Impugnação à contestação (ev. 30.1). Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 31), ocasião em que a ré pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal do autor (ev. 36.1).
JÁ a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ev. 37.1). Saneamento e organização do processo em evento 39.1, afastando a preliminar de prescrição, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Foi deferida a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Laudo pericial acostado ao ev. 217 e complementação em ev. 228.1.
Manifestação da parte ré em ev. 220 e 231. JÁ a parte autor em ev. 221. Decisão encerrando a prova pericial (ev. 234.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 308). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Postula a autora indenização por danos morais, sob a alegação de que foi submetido a procedimento cirúrgico e que ao ser transferido de um local para outro, sofreu uma queda por negligência médica, vindo a bater a cabeça no chão. Defende ainda, o descaso da requerida ao não adotar meditas para evitar e abrandar as consequências do Acidente Vascular Cerebral, bem como no sentido de prevenir a infecção hospitalar.
Os requeridos, de outro lado, alegam que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, assim, ausente o dever de indenizar. Compulsando-se os autos, conclui-se que a ação deve ser julgada improcedente, vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar que a perícia médica realizada foi conclusiva e fundamentada tecnicamente. O Sr. Perito respondeu a contento os quesitos formulados pelas partes, demonstrando sua imparcialidade na confecção do laudo.
Passo a analisar a responsabilidade da requerida que é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, é certo que somente surge o dever de indenizar se provado defeito na prestação do serviço em seu estabelecimento, ou seja, faz-se necessário provar o nexo de causalidade. Pois bem. O autor alega que a queda sofrida durante o internamento hospitalar ocorreu por negligência médica e resultou em uma cicatriz, bem como alega o descaso da requerida ao não adotar meditas para evitar e abrandar as consequências do Acidente Vascular Cerebral, bem como no sentido de prevenir a infecção hospitalar.
Entretanto pela prova pericial, não é possível depreender que a ré praticou qualquer ato culposo, vejamos as respostas aos seguintes quesitos extraídos do laudo de ev. 217: “1. As lesões na cabeça que possui o Requerido/Paciente, é possível afirmar que decorreu de queda? Qual a extensão da cicatriz? Resp.: Não há qualquer prova documental, direta ou indireta, da ocorrência de queda do requerente e/ou de um traumatismo cranioencefálico – para esta conclusão, este perito médico recorreu às anotações dos profissionais médicos e de enfermagem, bem como em descrições de eventuais lesões que pudessem ser atribuídas à uma queda de mais de um metro de altura.
Além disso, destaca-se que o prontuário médico registra que o requerente estava sedado, em ventilação mecânica e não responsivo, ou seja, em coma, não havendo qualquer possibilidade de ter presenciado a alegada queda no momento da admissão na unidade de terapia intensiva, conforme discutido no presente laudo pericial médico. Por fim, o requerente não comprova qualquer lesão em cabeça que guarde nexo com o alegado traumatismo cranioencefálico, não comprovado durante a presente avaliação médico legal. (...)
5. Tendo ciência que o acidente vascular cerebral é uma possível complicação da cirurgia de revascularização do miocárdio, além de outras mais complicações, qual o protocolo a ser observado pelo Requerido a fim de buscar-se evitar tais lesões à saúde do paciente? Resp.: Realização do procedimento cirúrgico dentro da técnica preconizada com devida monitorização pós-operatória imediata em unidade de terapia intensiva, o que restou comprovado nos autos.
Não havia como erradicar o risco do insulto vascular encefálico em cirurgia de revascularização do miocárdio com circulação extracorpórea, como realizado no caso em tela. (...)
7. A infecção hospitalar acometeu o Paciente/Requerente, durante o período de sua internação no referido hospital, deve ou não deve ser considerada decorrente de ato falho do hospital? Resp.: Conforme discutido no presente laudo pericial médico, a infecção hospitalar é multifatorial, não sendo possível ao hospital erradicar sua ocorrência, nem mesmo em hospitais de países desenvolvidos na Europa e nos Estados Unidos, sendo uma complicação inerente da internação do requerente em unidade de terapia intensiva com ventilação mecânica.
Por fim, a avaliação da presença de ato ilícito dos prepostos do hospital requerido exige juízo de mérito, atribuição exclusiva do magistrado responsável pela presente demanda judicial.” (grifei) Ainda, consta na conclusão do laudo pericial que: “O acidente vascular encefálico é uma complicação inerente à circulação extracorpórea necessária para a cirurgia de revascularização do miocárdio, não sendo possível ao profissional mais experiente erradicar o risco desta complicação.
O acidente vascular encefálico é uma complicação inerente à circulação extracorpórea necessária para a cirurgia de revascularização do miocárdio, não sendo possível ao profissional mais experiente erradicar o risco desta complicação; O requerente evoluiu com infecção hospitalar, mais especificamente pneumonia associada a ventilação mecânica, uma complicação inerente ao grave quadro apresentado por ele, principalmente pela intubação orotraqueal, além da convalescença pós-operatória de cirurgia de revascularização miocárdica com circulação extracorpórea, da idade e dos antecedentes de hipertensão arterial sistêmica e de diabetes mellitus, todos fatores de risco para infecção hospitalar, conforme discutido no presente laudo pericial médico; O requerente comprova, durante esta avaliação médico legal, a presença de cicatriz cirúrgica em região esternal mediana com cerca de 22 cm de extensão como sequela inerente à cirurgia de revascularização do miocárdio, indispensável para salvaguardar a vida dele, em virtude da lesão triarterial coronariana; As condutas dos prepostos do hospital requerido atenderam ao esperado dentro da boa prática médica, estando em consonância com a literatura científica, com EXCEÇÃO da ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou de registro em prontuário médico, devidamente assinado pelo requerente.
O requerente não comprova comprometimento permanente da integridade físico-psíquica ou repercussão permanente nas atividades profissionais; É possível valorar o dano estético do requerente num grau 3 (moderado) em razão da cicatriz inerente à cirurgia de revascularização do miocárdio; HÁ nexo causal entre a infecção hospitalar e o acidente vascular encefálico com a cirurgia de revascularização do miocárdio que, por sua vez, guarda nexo causal com o infarto agudo do miocárdio em virtude da doença coronariana obstrutiva crônica; Não houve comprovação de conduta omissiva ou comissiva dos prepostos do hospital requerido que pudesse ter ocasionado danos ao requerente; Embora a ausência de informação dos riscos e complicações da cirurgia de revascularização do miocárdio ao requerente não tenha atendido ao esperado dentro da boa prática médica, não se pode afirmar que a esta conduta omissiva tenha ocasionado qualquer dano ao requerente que não teria ocorrido caso tivesse sido informado dos riscos e complicações.”(grifei) Por fim, depreende-se do laudo que as condutas efetuadas pelo hospital atenderam as boas práticas médicas e que o AVC sofrido é uma complicação decorrente da cirurgia de revascularização efetuada pelo autor e não pela alegada negligência médica.
De outra banda, as testemunhas arroladas pela parte autora, nada souberam afirmar sobre os procedimentos cirúrgicos, apenas relataram como o autor era antes do procedimento ou o sofrimento do autor. Deste modo, nos autos sequer existem indícios que a ré tenha praticado qualquer conduta com negligência, imprudência ou imperícia. Assim, não há que se falar no dever do de indenizar a parte autora. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos e morais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios do patrono das requeridas, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito