BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, DENILDA DIAS GARCIA
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SIMONE MARIA LEANDRO DA SILVA (OAB 54396/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010474-43.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE ASSAÍ – VARA CÍVEL AGRAVANTES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA AGRAVADA : DENILDA DIAS GARCIA RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e BP Promotoria de Vendas LTDA contra a decisão interlocutória (mov. 18.1 – autos originários) proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Cobrança c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, sob n° 0002603-49.2021.8.16.0047, nos seguintes termos: “(...) Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem dos débitos cobrados de forma indevida.
Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de obrigações com a primeira reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente, que demonstre as razões da suposta contratação. Nesta toada, para fins de demonstrar a probabilidade de Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 2 seu direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de não-contratação com a requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável.
Assim, dispondo a requerente que foi vítima de fraude, a probabilidade do direito resta preenchida conforme entendimento sedimentado na Súmula n° 479 do STJ, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, demonstrando a possibilidade de a requerente sujeitar-se a novas cobranças e descontos que reputa indevidos (seq. 1.5), além de eventuais medidas constritivas.
Por sua vez, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecido, não haverá grandes transtornos para o requerido, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, entendo por ora aceitar como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada. (...)
4. DEFIRO, por todo o exposto, a tutela provisória, a fim de determinar a imediata suspensão de exigibilidade do empréstimo consignado n° 818471012, registrados em nome de DENILDA DIASGARCIA (seq. 1.5). Ante a suspensão dos contratos, deverá a parte requerida abster-se da adoção de quaisquer medidas constritivas e/ou tendentes ao adimplemento do débito, como negativação do contrato ou desconto das parcelas em Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 3 benefício previdenciário da autora. (...) No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput CPC/2015), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput do CPC/2015, multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)”
2. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) o réu alega, em síntese, que: a) “o contrato 818471012 se trata de um refinanciamento do contrato 818471011 e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 8.175,80 para liquidar as parcelas em aberto do contrato (Original), sendo assim o cliente recebe o saldo remanescente de R$ 3.517,85”; b) os contratos de empréstimo consignado foram devidamente celebrados pela agravada sem qualquer fraude ou equívoco, consoante se verifica do histórico contratual, inclusive foi beneficiada com os valores contratados, não havendo o que se falar em restituição de valores descontados de seus proventos de benefício de pensão por morte e nem em indenização por danos morais; c) não estão presentes nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de mov. 18.1 dos autos originários; d) o pleno cumprimento da determinação judicial depende não só do Agravante, mas também do órgão responsável pelo pagamento do benefício, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ressaltando que cada desconto é realizado de forma mensal, o que mostra Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 4 incabível o arbitramento da multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e) o juízo a quo não fixou prazo razoável para cumprimento da liminar, motivo pelo qual pede a dilação desse prazo; f) o juízo a quo deixou de limitar o valor de incidência da multa; g) a sanção não pode ser confundida com indenização, motivo pelo qual não pode prevalecer nos termos arbitrados; h) o valor de multa diária viola a razoabilidade, eis que excessiva no caso e pode implicar em enriquecimento sem causa da parte agravada, motivo pelo qual pleiteia a redução das quantias fixadas em primeiro grau.
3. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada no que tange à multa fixada diante de grave e irreparável lesão. No mérito, postulou o provimento do recurso para cassar a decisão agravada que concerne à determinação de suspensão do débito decorrentes de empréstimo, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postula a redução da multa a patamares próximos da realidade dos fatos e a concessão de prazo para cumprimento não inferior a 30 (trinta) dias.
4.
É o relatório. Decisão
5. Consoante dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões:
I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II) Negar provimento a recurso que for contrário a: Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 5 a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
6. Para melhor compreensão do caso, importante fazer um breve retrospecto fático.
7. Consoante se extrai dos autos, a agravada Denilda Dias Garcia propôs “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Cobrança c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, contra o banco agravante, alegando que recebe benefício de pensão por morte de aproximadamente R$ 751,53 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) junto ao Banco Itaú (NB 087.296.992-4).
8. Ainda que, foi realizado em sua conta dois depósitos feitos pelo banco agravado nos valores de R$ 3.517,85 (três mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos). Direcionou-se a agência do banco agravado em sua cidade onde foi informada que deveria entrar em contato com o banco réu por telefone, situação que restou-se infrutífera. Ao procurar a advogada e entrar no site do INSS descobriu que havia um empréstimo em nome da ré com descontos em seu benefício no montante de R$ 8.175,80 Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 6 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
9. Pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de que o agravante se abstivesse de efetuar a cobrança do empréstimo decorrente do contrato nº 818471012, sob pena de multa. Ao final, postulou a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, com declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de inexigibilidade do pagamento das parcelas referentes ao contrato nº 818471012.
Se compromete em realizar o estorno do valor creditado em sua conta assim que for possível fazer o depósito judicial. Pediu também, a condenação da agravante ao pagamento em dobro dos valores eventualmente debitados de seu benefício e por danos morais no importe de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, consoante se infere da petição inicial de mov. 1.1 – autos originários.
10. A decisão agravada (mov. 18.1 – autos originários) deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada ou a abstenção de inclusão do nome da agravada junto aos órgãos protetivos ao crédito e que o agravante se abstivesse de efetuar a cobrança de prestações relativas ao contrato em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11. Neste momento, a análise recursal restringe-se ao pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do arrazoado do agravo de instrumento.
12. Com efeito, para a concessão dessa medida, é necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 7
13. Dentro de um juízo de cognição sumária, não está configurado o requisito da probabilidade de provimento do recurso, porquanto, em que pese a periodicidade mensal dos descontos decorrentes do suposto contrato de empréstimos consignado, não há incompatibilidade entre o cumprimento da liminar de abstenção desse desconto por parte do banco agravante e a incidência da multa diária em caso de descumprimento da tutela de urgência, eis que incumbe ao banco agravante proceder a suspensão desse desconto, ainda que surta efeitos somente no mês seguinte, caso já tenha ocorrido a consignação e repasse do valor ao banco agravante no mês.
14. Nesse contexto, importante citar o disposto no artigo 44 e § 1° da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de Maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”, in verbis: “Art.
44. A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado. § 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação:
I - judicial;”
15. Nessa seara, se a própria instituição financeira tem a atribuição de excluir o desconto sobre o benefício previdenciário (pensão por morte), informando a Agência da Previdência Social (APS), da mesma forma pode proceder a suspensão do desconto, também com comunicação a tal agência a fim de que seja cessado. Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 8
16. Ainda, importante frisar que, diferente do alegado pelo agravante, foi definido pelo juízo a quo a limitação do valor da multa e, neste momento, denoto que o valor da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra abusivo ou excessivo.
17. Observa-se que o montante total supostamente emprestado é de R$ 8.175,80 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), mediante descontos mensais de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 179,05 (cento e setenta e nove reais e cinco centavos) relativo ao contrato de empréstimo n° 818471012, incidentes sobre a pensão por morte recebida pela agravada, bem como o pedido de condenação do banco agravante ao pagamento em dobro das prestações descontadas e de danos morais no importe de 15 (quinze) salários mínimos vigentes.
Logo, levando em conta esses dados não parece excessivo, desproporcional ou desarrazoado o valor da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que somente incidirá caso seja descumprida a liminar pelo agravante.
18. Somado a isso, levando-se em conta o porte econômico do banco ora agravante e seu lucro líquido, se comparado ao patrimônio da agravada, a multa diária estipulada em caso de descumprimento de medida judicial não se mostra excessiva ou desproporcional.
19. Outrossim, verificada a hipótese de descumprimento da obrigação e a efetiva condenação do banco agravante à multa diária ora cominada, cumpre salientar que, posteriormente, o juízo de origem poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la, caso verifique que se Agravo de Instrumento nº 0010474-43.2022.8.16.0000 - fl. 9 tornou excessiva no caso concreto, conforme regra do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
20. Desse modo, mantenho o valor e periodicidade imediata da multa fixada pelo juízo a quo na decisão agravada, até o julgamento final do recurso pela Câmara.
21.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, dentro de um juízo de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo à decisão por ausência de probabilidade de provimento do recurso, com base no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
22. Comunique-se o juízo a quo o teor dessa decisão.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
24. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator