PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-46.2019.8.16.0033 Processo: 0010474-46.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.796,28 Polo Ativo(s): ROSANGELA GASPARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, referente à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Primeiramente, oportuno mencionar que o Tribunal de Justiça do Paraná admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0016464-25.2016.8.16.000 para o exame do tema “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos”.
Assim, em 13/01/2017, houve a determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná, individuais ou coletivos, que tinham por objeto a discussão da referida matéria, como no presente caso. Ainda, houve afetação da referida matéria ao regime de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolviam a mesma questão (Tema 986).
Em 29/05/2024, foi publicado o acórdão proferido nos REsp n. 1699851/TO, 1692023/MT, 1734902/SP e 1734946/SP, nos quais o STJ fixou-se a seguinte tese: Tema 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Em consequência, o IRDR n. 0016464-25.2016.8.16.000, do TJPR, foi julgado prejudicado, transitando em julgado em 13/08/2024. 1.1. Desta forma, considerando a fixação de tese pelo STJ, acerca do tema discutido nos autos, determino o levantamento da suspensão deste processo.
2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor do tema fixado pelo STJ.
3. Sendo o caso, abra-se prazo para apresentação de contestação, bem como da impugnação.
4. Após, considerando que a controvérsia reside apenas sobre matéria de direito, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos atuantes neste Juizado, a fim de que seja elaborado projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito