PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-49.2019.8.16.0129 Processo: 0010474-49.2019.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.774,65 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): EDYLAINE CAROLINE DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS em desfavor de EDYLAINE CAROLINE DA SILVA.
2. De acordo com a inicial: a) é credora das parcelas descritas no demonstrativo de débito, originados do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como as parcelas oriundas do termo de consolidação de débitos, em que a requerida figura como contratante; b) os contratos foram devidamente assinados pela requerida e/ou aceito eletronicamente pelo site da instituição através de senha pessoal e intransferível, comprovado pelo código incluso no final do contrato; c) consta no parágrafo quarto, da cláusula primeira do termo de consolidação de débito que, não pago as parcelas nas datas ajustadas, as parcelas vincendas devem ter seu vencimento antecipado; d) o débito atualizado até a data do ajuizamento da ação corresponde a importância de R$ 18.744,65 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Ao final, requereu a expedição de mandado para que o réu promova o pagamento de R$ 18.744,65 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) ou, querendo, apresente embargos; acaso ausente o pagamento ou improcedentes os embargos monitórios, que haja a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7).
3. A petição inicial foi recebida, com a determinação de expedição de mandado de pagamento a ser cumprido pelo ré e fixação dos honorários advocatícios, isentando a ré do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 701, § 1o do Código de Processo Civil (mov. 16.1).
4. Expedida carta de citação (mov. 18.1), o aviso de recebimento retornou negativo (mov. 22.1).
5. Intimada (mov. 24.0), a autora requereu nova citação no mesmo endereço indicado na inicial (mov. 26.1), a qual restou cumprida, conforme certidão de mov. 39.1.
6. A ré, ora embargante, opôs embargos à ação monitória, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça; ainda, requereu a suspensão da eficácia do mandado inicial, ante a oposição dos referido embargos; por fim, requereu a suspensão do processo, eis que iniciada tratativas de acordo entre as partes.
7. Determinou-se à intimação da embargante para a juntada de documentos indispensáveis à lide (mov. 44.1).
8. O procurador da autora/embargada apresentou a revogação do mandato, devidamente comunicada ao seu cliente (mov. 52.1-2).
9. Na decisão de mov. 56.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao embargante, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. Ainda, suspendeu o processo, a fim de que a autora regularizasse a sua representação processual.
10. Em nova manifestação (mov. 63.1), a autora esclareceu que nos embargos monitórios não foram apresentados qualquer fato modificativo, extintivo ou interruptivo dos direitos da autora, requerendo, por consequência, o julgamento antecipado da lide.
11. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide, com a remessa dos autos a conta e preparo (mov. 67.1).
12. Ante a inexistência de custas remanescentes (mov. 73.1), os autos retornaram para sentença (mov. 76.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado
1. O feito comporta julgamento antecipado, visto que envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil1.
2. Destaco, ainda, que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do juiz, mas seu dever legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal2. Das prejudiciais e preliminares Inexistem prejudiciais ou preliminares pendentes de análise. Do mérito Dos embargos à ação monitória
1. A ré/embargante apresentou embargos à ação monitória, oportunidade em que apenas requereu a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do mandado de pagamento expedido, sem apresentar quaisquer fato modificativo, extintivo ou interruptivo dos direitos da autora (mov. 41.1).
2. A autora/embargada apenas ratificou a pretensão inicial, ante a ausência de fato modificativo, extintivo ou interruptivo do seu direito (mov. 63.1).
3. A relação firmada entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a embargante figura como consumidor dos serviços financeiros fornecidos pela autora/embargada.
4. VÊ-se que, conquanto tenha apresentado os embargos monitórios (mov. 41.1), a embargante não apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora/embargada. Ademais, sequer contestou a dívida, ao contrário, declarou que estava em tratativas com a autora.
5. Examinando os documentos juntados com a petição inicial, denota-se que a autora/embargada demonstrou a relação jurídica das partes, através do contrato de prestação de serviços educacionais assinado eletronicamente pela ré (mov. 1.5), além do termo de consolidação de débito, devidamente assinado pela ré, em que essa reconhece ser devedora dos valores constantes na cláusula primeira, parágrafo segundo (mov. 1.7):
6. No que tange à assinatura eletrônica do contrato de prestação de serviços educacionais, há expressa autorização do contrato de que assim seja, conforme cláusula primeira, § terceiro (mov.1.5, p. 2):
7. A validade da assinatura eletrônica em contrato de prestação de serviços de ensino é reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - BACHARELANDO MATRICULADO NO CURSO DE DIREITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO – (01) INSURGÊNCIA QUANTO A DESNECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA – ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA PREENCHER O REQUISITO DA PROVA ESCRITA PREVISTO NO ART. 700 DO CPC – (02) TESE ACOLHIDA – FICHA DO ALUNO E DIÁRIOS DE CLASSE QUE COMPROVAM O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA – PREVISÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA 14ª DO CONTRATO – PRECEDENTE DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SENTENÇA
ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003212-26.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.11.2021)
8. Em suma, a autora apresentou documentos comprobatórios da prova escrita sem eficácia executiva. Nesse sentido é a jurisprudência: CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA
DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALUNO QUE CONFESSOU TER ESTUDADO E CONCLUÍDO O CURSO NA INSTITUIÇÃO AUTORA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA. PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA NEGATIVA DA AUTORA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000033-13.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.05.2022)
9. Portanto, considerando que a ré não apresentou fato modificativo, extintivo ou interruptivo do direito autora e tendo em vista que a autora/embargada apresentou prova escrita da obrigação, outra alternativa não resta senão rejeitar os presentes embargos.
10. Sobre o valor nominal das parcelas, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a partir do vencimento de cada parcela (dia 8 de cada mês, cláusula terceira do contrato do mov. 1.5; p. 2), nos termos do artigo 397, do Código Civil.
11. Reafirmando o entendimento acima, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. (1) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E DE TERMO CERTO. ART. 397 DO CCB. ENCARGOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA.(2) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM
SENTENÇA. PARTICULARIDADES DO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE DEMANDARAM MAIS TEMPO E TRABALHO DOS PROCURADORES. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043074-98.2015.8.16.0021 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.03.2022).
12. Por todo o exposto, DECLARO a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial a prova escrita sem eficácia executiva representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.5) e o termo de consolidação de débito (mov. 1.7), no valor de R$ 18.744,65 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
13. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a partir do vencimento de cada parcela (dia 8 de cada mês, cláusula terceira do contrato do mov. 1.5; p. 2).
III –
DISPOSITIVO
1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à ação monitória.
2. Por consequência disso, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil3, DECLARO a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial a prova escrita sem eficácia executiva representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.5), correspondente ao crédito das mensalidades relativas aos meses janeiro a dezembro de 2015 e o termo de consolidação de débito (mov. 1.7), correspondente ao crédito das mensalidades relativas aos meses de novembro e dezembro de 2013 e a janeiro à dezembro de 2014, num valor total de R$ 18.744,65 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a partir do vencimento de cada parcela (dia 8 de cada mês, cláusula terceira do contrato do mov. 1.5; p. 2).
3. Com o trânsito em julgado da presente decisão, para fins de prosseguimento do feito, deverão ser observadas as disposições do livro I, título II, capítulo I e II do Código de Processo Civil.
4. CONDENO a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.4
5.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2 Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. 3 Art. 702. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 4 Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.