Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Destinatário
- HARLEN PEREIRA AUGUSTO
- Advogados
- ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR), KELEN CRISTINI RIBAS DA SILVA (OAB 72660/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-63.2025.8.16.0024
1. Trata-se de instauração de incidente de objetos apreendidos, nos autos no. 0006105-36.2019.8.16.0024, na forma dos artigos 705, 920, 950 e 953, 1.004, 1.006 e §§, todos do (CNFJ), diante da inexistência de deliberação anterior. O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos bens ao Comando do Exército (mov. 8.1.). Conforme os autos originários (mov. 1.2), consta a apreensão de 01 (um) revólver Taurus, calibre .38, bem como de 04 (quatro) unidades de munição calibre .38, sendo 02 (duas) deflagradas e 02 (duas) intactas.
Ocorre que, quando da autuação do presente incidente, este foi instruído com o relatório das apreensões cadastradas (mov. 1.1) no qual constam apenas 01 (um) revólver Taurus, calibre .38, e 02 (dois) estojos de munição deflagrada, evidenciando discrepância entre o conteúdo dos autos originários e o cadastro dos bens.
É o relatório.
2. Consta a apreensão dos seguintes objetos: A) 01 (um) REVOLVER TAURUS, calibre nominal 38, N/S 1067448. B) 4 (quatro) UNIDADES DE MUNIÇÕES CALIBRE 38, SENDO 2 (duas) DEFLAGRADAS E 2 (duas) INTACTAS. Diante da anuência expressa do Ministério Público, DETERMINO a remessa ao Comando do Exército, cumprindo-se as demais disposições pertinentes (artigos 993 e seguintes do CNFJ), promovendo-se o arquivamento dos autos, oportunamente.
3. Quanto aos itens que não constam no cadastro (02 munições intactas), determino que a Secretaria certifique se tais objetos foram efetivamente recebidos e, sendo negativa a certificação, oficie-se à autoridade competente para que preste os devidos esclarecimentos e adote as providências cabíveis. Em não sendo possível dar destinação final no prazo de 10 dias, promover mensamente – de preferência - a abertura de pedido de providências único, que abranja vários procedimentos semelhantes, conforme incisos I a IV, do artigo 1006, do CNFJ), mediante anotação e baixa nos respectivos autos, independentemente da finalização do incidente, conforme § § 5º e 6º, do respectivo dispositivo, do CNFJ.
