PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-73.2020.8.16.0045 Processo: 0010474-73.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.828,64 Exequente(s): CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA Executado(s): CRISVAL MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA.
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1. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). No caso, tem-se: (a) o bloqueio Sisbajud restou negativo (seq.
55) (b) quanto o bloqueio Renajud (seq.
67) também negativo. Assim, defiro o requerimento para requisição das informações pelo sistema Infojud, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 700.***.***-98 RS , Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015)
2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I., DITR e DIMOB em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça.
3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
4. Ausente manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório, onde ficará suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, do CPC), após o qual passará a correr a prescrição intercorrente(art. 921, §4º d CPC), independentemente de nova intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. .Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018)
5. O Arquivamento provisório deverá ser feio no prazo da prescrição intercorrente que é de: 03 (três) anos, na forma do art. 18 da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicata)
6. Decorrido o prazo, intime-se para manifestar-se sobre a prescrição em 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito