PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-73.2024.8.16.0129 Processo: 0010474-73.2024.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOSÉ BENTO GONÇALVES BATISTA THYAGO MANOEL DA SILVA CORREA
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do(a) indicado(a) em epígrafe, atribuindo-lhe(s) o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 45.1). O acusado THYAGO foi notificado (seq. 58). Os acusados THYAGO e JOSÉ apresentaram defesa prévia (seq. 76.2), por meio de defensor constituído (seqs. 64.2 e 76.1). Preliminarmente, sustentaram a ilicitude da busca pessoal e a ausência de justa causa.
No mérito, postergaram a análise para após a instrução. Arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. O Ministério Público concordou com a defesa e requereu a rejeição da denúncia (seq. 79.1).
É o relatório.
Decido.
2. Embora não tenha ocorrido a formal citação do réu JOSÉ, ressalto que ele constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (seq. 76), o que demonstra a inequívoca ciência sobre a imputação que lhe foi atribuída, sanando assim eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570 do CPP. Fica, portanto, autorizado o prosseguimento da ação penal (STJ - HABEAS CORPUS HC 293320 MS 2014/0095545-7 (STJ).
Data de publicação: 01/12/2014).
3. Ainda, consigno a falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o cenário processual não se alterou desde a decisão de relaxamento do flagrante e declaração de nulidade das provas decorrentes e derivadas (seq. 23). Confira-se: Analisando os elementos até então coletados, entendo que é caso de relaxamento do flagrante. De acordo com o art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ainda, o art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além da existência de fundada suspeita (justa causa), é preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4 /2022) (grifei) As fundadas suspeitas para a busca pessoal não podem ser aferidas apenas com base no sucesso da prisão por crime permanente, tampouco estarem relacionadas à intuição do agente.
O ato ilegal, aliás, não pode ser convalidado em função do resultado, sob pena de autorizar arbitrariedades, em detrimento da legalidade. Assim, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões (art. 240, §2º, e 244, ambos CPP) prévias à busca, relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, ou de outros dados objetos passíveis de aferição posterior, afastando apenas da intuição ou da experiência do agente, na medida em que circunstâncias não sindicáveis, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da busca, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão.
No caso, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência confirmam em parte o relatado no boletim de ocorrência da seq. 1.5: BO DA GCM: NA DATA DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024 ESTA EQUIPE ESPECIALIZADA DE ROMU COMPOSTA PELOS GCMS MATHIAS, MANSUR, PAULO HENRIQUE E GUILHERME. REALIZAVA PATRULHAMENTO PREVENTIVO NA RUA ALFREDO BUDANT, BAIRRO PORTO DOS PADRES AFIM DE INIBIR SITUAÇÕES DE CRIME.
AO CHEGAR NO BECO, RUA ERNESTO ARLINDO DAS NEVES, 2(DOIS) INDIVÍDUOS VISUALIZARAM A EQUIPE E DE PRONTO EMPREENDERAM FUGA PARA O FINAL DO BECO, 1 (UM) INDIVÍDUO CORREU EM DIREÇÃO AO MANGUE, DEIXANDO CAIR UM CARREGADOR DE PISTOLA CALIBRE .40. O OUTRO INDIVÍDUO A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM ABORDAR O SENHOR THYAGO MANOEL DA SILVA CORREA QUE DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO 21 (ZIP LOCK DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA) EM UM MOCO A BEIRA DO MANGUE.
NESSE MOCO ESTAVA O SENHOR JOSÉ BENTO GONÇALVES BATISTA. NA BUSCA MINUCIOSA NESTE MOCO A EQUIPE ENCONTROU 1,400KG(UM KILO E QUATROCENTOS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA; 1 BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA (27GRAMAS); 1 BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK (17GRAMAS); PÉ DE PLANTA ANÁLOGA A MACONHA E 25 REAIS EM CÉDULAS. DIANTE DOS FATOS O SENHOR THYAGO E O SENHOR JOSÉ RECEBERAM VOZ DE PRISÃO, FORAM ORIENTADOS SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O USO DE ALGEMA CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO
11. OS MESMOS FORAM ENCAMINHADOS PARA DELEGACIA CIDADÃ PARA MEDIDAS CABÍVEIS. Na Delegacia (seqs. 1.6/1.7), o guarda civil municipal ANDRE LUIZ MUNSTER MANSUR relatou que estavam em patrulhamento para repressão de crimes, quando entraram no beco no bairro porto dos Padres e visualizaram dois indivíduos que correram; que em deles correu para o mangue e dispensou um carregador de pistola; que o outro correu para um mocó e dispensou uma sacola contendo substâncias entorpecentes; que entraram no mocó para abordar THYAGO e encontraram também a pessoa de JOSÉ BENTO; que feitas buscas no mocó, foram encontradas substâncias entorpecentes.
Por sua vez, na Delegacia (seqs. 1.8/1.9), o guarda civil municipal GUILHERME GILMAR COSTA DA SILVArelatou que a equipe estava fazendo patrulhamento e, ao ingressar no referido beco, visualizou dois indivíduos que, ao perceberem a presença dos servidores municipais se evadiram para sentidos diversos, por isso a equipe de guardas municipais se dividiu; que um dos suspeitos foi em direção ao mangue e dispensou um carregador de pistola, evadindo-se; a outra equipe perseguiu o autuado THYAGO até o mocó que, estava com a porta aberta, entrou atrás dele; que no local foram encontrados entorpecentes.
Como se vê, os depoimentos dos guardas civis municipais contém divergências, porquanto ANDRÉ dá a entender que apenas depois de verificarem a dispensa do carregador de pistola pelo indivíduo não identificado e da dispensa da sacola por THYAGO é que ingressaram no mocó. Por outro lado, ANDRÉ enfatizou que a equipe se dividiu para perseguir THYAGO e o outro sujeito, sendo que, apenas os guardas que foram ao encalço do outro, viram-no dispensar o carregador de pistola, enquanto os servidores municipais que foram atrás de THYAGO ingressaram diretamente no mocó, porque estava com a porta aberta.
Observa-se que a abordagem de THYAGO, já dentro do “mocó”, o decorreu única e exclusivamente da intuição dos agentes, em razão o autuado e o outro sujeito terem se evadido ao perceber a presença da equipe, mas sem qualquer indício de ilicitude ou de irregularidade na sua conduta, mormente porque, insisto, aparentemente, a dispensa do carregador de pistola foi vista por parte da equipe de guardas municipais, ou seja, apenas servidores municipais que foram ao seu encalço, enquanto a outra parte da equipe, entrou diretamente no “mocó” para abordar THYAGO.
Saliente-se que apesar de o autuado não estar sozinho em via pública, nada sugeria que estava mesmo em atitude objetivamente suspeita, para além da intuição ou da experiência do agente de segurança. Além disso, sequer foi visto repassando, arremessando ou dispensando invólucros ou objetos, não portava nada visível exteriormente e, ainda que houvesse denúncias de tráfico na localidade, nenhuma delas foi juntada no processo.
Por fim, não foi observado previamente entregando algo ao terceiro ou em atitude potencialmente irregular. Insisto, o outro indivíduo que estava com ele no beco foi quem dispensou o carregardor de pistola, mas enquanto perseguido por parte da equipe de guardas municipais, sem notícias de a outra parte da equipe foi informada a respeito da dispensa do objeto antes da abordagem de THYAGO dentro do mocó.
Desponta dos autos que a abordagem aconteceu única e exclusivamente por critérios subjetivos, tanto a partir da premissa dos agentes de segurança (intuição), quanto em relação às pessoas dos abordados, em típica postura etiquetadora. Nesse contexto, não se trata de situação em flagrante que autorize a busca pessoal pelos guardas municipais, precisamente, porque não são autorizados a realizar patrulhamentos ostensivo em pontos de tráfico de drogas, mas apenas em equipamentos públicos municipais, em áreas que são de fiscalização da guarda, incumbindo seu zelo e proteção justamente à guarda municipal, sobretudo na prevenção de ilícitos, não só contra os equipamentos públicos, como de seus frequentadores.
Dispõe o art. 5º da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais): Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; Regulamento
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; (...)
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais 'podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas'. Nesse contexto, destacou que 'não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais'.
Assim, concluiu que 'só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária' (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022) (grifei) Sendo assim, ocorreu em evidente desvirtuamento da atividade da Guarda Municipal, na medida em que atuaram tipicamente no policiamento ostensivo, próprio da Polícia Militar, em circunstância alheia ao flagrante delito (art. 301, CPP), ou em situação que autorizaria a busca pessoal.
Sobre o tema, extrai-se do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
2. Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo como se fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante patrulhamento em local supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora não se tenha notícia de equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região), seguiram o paciente apenas pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Após a abordagem, um dos guardas promoveu buscas na área e encontrou pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga. Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal.
3. Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 771.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifei) Desse modo, constatada, ainda nesta etapa preliminar, a ilegalidade da busca pessoal, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que dela decorreram.
Nesse sentido, extrai-se do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Verifica-se dos autos que os "guardas municipais realizavam ronda quando se depararam com o acusado, que correu assim que os viu, fato que levantou suspeita e motivou a abordagem". Foi então realizada a abordagem do acusado em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder "uma sacola que continha 60 porções de maconha e 58 de cocaína".
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva, estando ausente de razoabilidade considerar que o fato de ter o agente, ao avistar os guardas em via pública, aparentado nervosismo ou corrido, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, e mesmo pela falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da imputação constante na denúncia.
5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 704.964/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 9/8 /2022, DJe de 15/8/2022.) (grifei) E: (...)
4. A revista pessoal sem prévia autorização judicial somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, não constituindo "fundada suspeita" o mero nervosismo apresentado pelo acusado.
Precedentes: HC 659.689/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 05/10 /2021, DJe 11/10/2021. (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, QuintaTurma, DJe 19/2/2019) (...) (AgRg no REsp n. 1.976.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifei) Para arrematar, confira-se julgado de caso similar ao ora tratado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
2. Na espécie, não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não consta dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no momento da abordagem, mas apenas andando pela rua com uma bolsa, em local conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva de guardas civis, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir. Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de polícia ostensiva, é que os guardas municipais localizaram entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município.
3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial, menos ainda da guarda municipal. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 733.439/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12 /2022, DJe de 15/12/2022.) (grifei) Contra essa decisão, de reconhecimento da nulidade da busca da invalidade das provas amealhadas, nenhum recurso foi interposto, tornando-se, pois, preclusa. Em caso similar, assim decidiu o e. TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A PARTICULARIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DECORRENTE DE PRETÉRITO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DECLARANDO A ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE AÇÃO POLICIAL CONSIDERADA ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRECLUSÃO OPERADA.
PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO INCISO III, DO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Conforme orienta a doutrina e a jurisprudência, quando a peça acusatória preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não contemplar nenhuma das hipóteses do artigo 395 do mesmo codex, estando igualmente presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, lastreada, ainda, em substrato probatório suficiente para o regular desenvolvimento da ação penal, não há que falar em rejeição.
Assim, para que seja deflagrada a ação penal, em sede de cognição meramente sumária, o magistrado deve examinar a validade formal da peça, com a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, à luz dos balizamentos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.II No presente caso, efetivamente, não havia justa causa para o início da persecução criminal, em decorrência da ausência de prova da materialidade delitiva, evidenciada a partir do momento em que o magistrado a quo declarou a nulidade da prova obtida, bem como as dela decorrentes, com a determinação de desentranhamento dos autos, ao proferir a decisão que relaxou a prisão em flagrante em 05/11/2022.
Esse decisum não foi objeto de insurgência oportuna por parte do Ministério Público, configurando, com isso, a preclusão do tema referente à declarada ilegalidade da atuação da polícia militar. Dessa forma, ocorrendo a preclusão, a despeito do acerto ou não da medida adotada pelo julgador singular, impossível se mostra, neste momento, a modificação da decisão que reconheceu a ilegalidade da abordagem policial e, por via de .
III - Declarada a consequência, de toda a prova obtida e dela decorrente ilegalidade da apreensão das drogas, por decisão irrecorrida, tem-se por inexistente a materialidade delitiva e, por consequência, a justa causa necessária para autorizar o início da ação penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008738 54.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.11.2023) (grifei) Diante disso, de justa causa para persecução penal, na medida que não há materialidade do carece crime de tráfico de drogas tampouco indícios mínimos de autoria independentes e obtidos por diligências alheias à abordagem reputada inválida.
Conforme o § 2º do art. 157 do CPP, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Dito isso, REJEITO A DENÚNCIA, diante da ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do CPP. Intimem-se o Ministério Público e a defesa, esta para apresentar seus dados bancários para saque do numerário apreendido (seq. 1.11), sob pena de perda, uma vez que, embora a defesa não tenha demonstrado a origem lícita (art. 156, CPP c/c o art. 60, § 6º, LD), a busca pessoal foi anulada, de modo que o dinheiro deve ser restituído ao agente.
Preclusa, (i) oficie-se à autoridade policial para incinerar integralmente as substâncias apreendidas e requisitar o carregador de arma de fogo eventualmente pendente de perícia (seq. 36.2), independentemente da sua realização, para encamihná-lo ao Comando do Exército (art. 25, Lei n. 10.826 /2003); (ii) destrua-se a faca, porquanto, aparentemente, é instrumento do crime (art. 1006, § 3º, II, CNFJ); e (iii) expeça-se alvará eletrônico do numerário apreendido, ou transfira-se ao FUPEN, conforme o caso.
Nada mais havendo, arquivem-se. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito