BANCO DO BRASIL S/A, VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN
Advogados
FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR), FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7088/PR), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR (OAB 59767/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN Solicitem-se informações sobre o estado dos autos sob nº 0008937-07.2022.8.16.0131.
Suspenda-se conforme requerido ao ev. 210.1. Intimações e diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 204) (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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MONITÓRIA
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FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR), FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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MONITÓRIA
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FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR), FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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2ª Vara Cível de Pato Branco
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FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR), FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7088/PR), DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR (OAB 59767/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN Solicitem-se informações sobre o estado dos autos sob nº 0008937-07.2022.8.16.0131.
Suspenda-se conforme requerido ao ev. 190.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR), FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (OAB 65404/PR), SIMONE BEAL (OAB 27934/PR), FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR), HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR (OAB 59767/PR), FERNANDO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7088/PR), KELY DALL IGNA FOGACA (OAB 36042/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN Defiro pedido de suspensão.
Suspenda-se os autos, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN Acerca do pedido do ev. 166.1, manifeste-se a parte autora.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN Diante da concordância do autor (ev. 153.1), suspenda-se conforme requerido pela ré ao ev. 148.1.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN Tendo em vista o declínio retro, nomeei em substituição, via CAJU, a perita CARINE HORBACH.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN Defiro o pedido formulado ao ev. 101.1.
Assim, concedo o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Cuida-se os presentes autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra Vanilde Toscan Spagnol Bresolin, partes qualificadas. Narrou a parte autora em sua exordial que é credora do valor de R$ 236.089,21 oriundos da cédula de produtor rural nº 425544. Ao final postulou pela procedência da demanda a fim condenar a ré ao pagamento dos valores devidos.
Juntou documentos. (mov. 1.1/1.9). Recebida a presente demanda (mov. 12.1). Citada, a ré apresentou embargos à monitória onde em sede preliminar apontou pela inépcia da inicial. Quanto ao mérito discorreu ser de origem não conhecida o contrato que sustenta a presente demanda, bem como que o presente instrumento é ilíquido. Elencou excesso de quantia. Ao final postulou pela improcedência da demanda.
Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e a aplicação de sigilo médio à presente demanda. As partes especificaram as provas pretendidas, onde pela parte autora foi requerido a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 78.1). Pelo autor foi postulado a produção da prova oral (mov. 76.1). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
2. Preliminarmente: 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos , parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-77.2018.8.16.0131 Processo: 0010474-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$236.089,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN No item 2 do tópico 3 da petição ao ev. 78.1 a requerida formulou pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Contudo, para análise do pedido é necessário que esclareça e especifique quais documentos pretende que sejam objetos da perícia. Assim, intime-se com tal finalidade. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 182) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigos 2º
art. 6º, i
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: "Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada.".[1] Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica.
Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu que atua na área bancária, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO
AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DO CPC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA QUANDO A VULNERABILIDADE ESTIVER CARACTERIZADA POR ALGUMA HIPOSSUFICIÊNCIA (FÁTICA, TÉCNICA OU ECONÔMICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. POSSIBILIDADE. INVERSÃO QUE SE MOSTRA VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0046885-56.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 01.03.2021) (grifos não originais). Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 2.2.
Da Inépcia da Inicial Relata a ré a inexistência dos requisitos da petição inicial, tendo em vista que a autora não juntou aos autos todos os documentos com as informações necessárias inerentes à demanda. Muito embora a alegação da ré, e importante salientar que há uma diferença entre os documentos que são indispensáveis para a propositura da ação e dos que são essenciais para prova do direito alegado.
Somente a ausência dos primeiros configura a inépcia da petição inicial prevista no artigo 320 do Código de Processos Civil. A ausência dos demais, não configuram deficiências no processo ou em sua propositura, mas sim uma deficiência probatória que poderá ser sanada no decorrer do feito. Dito isto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas. Declaro o feito saneado.
4. Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da validade dos títulos que embasam a inicial; b) da ausência de autorização da ré/embargante para negociações envolvendo os títulos dos autos; c) o recebimento dos créditos; d) excesso de cobrança.
5. Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a” e “c” do item
4. b) incumbe a parte ré provar os subitens “b” e “d” do item
4. 6. Das provas a produzir: a) documental, consistente na juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitando o contraditório e inexiste a má-fé. a.1) À parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos os documentos solicitados ao evento 78.1, ou explique o motivo de não poder fazer. b) grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas dos movs. 1.2, 1.6 e 1.7. b.1) Para tanto, nomeio para atuar como perita, ALESSANDRA SANTANA CALEGARI (Tel. (45)9991-23819), devidamente habilitada no sistema CAJU, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. b.2) A Perita Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do Código de Processo Civil). b.3) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr.
Perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). b.4) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do Código de Processo Civil) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. b.5) Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.6) Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do Código de Processo Civil), voltem conclusos. b.7) Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.8) Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte ré para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
7. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.
8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. [1] Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 914 João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto