Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TAM LINHAS AEREAS S/A., ENZO GABRIEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CAMILA DE SOUZA
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR), LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010474-77.2024.8.16.0160 Processo: 0010474-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ENZO GABRIEL DE SOUZA representado(a) por CAMILA DE SOUZA Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
Vistos.
1. Trata-se de ação indenizatória em que o Autor alega atraso/alteração de voo e ausência de assistência material. A RÉ pleiteou o sobrestamento do feito com fundamento na suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da repercussão geral). O Autor se opôs, sustentando que o caso não se enquadra na controvérsia constitucional afetada, pois o atraso decorreu de “manutenção não programada de aeronave” (fortuito interno).
O Ministério Público manifestou-se pela inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso concreto. É o relato do necessário.
Decido.
2. A controvérsia trazida aos autos não se amolda ao objeto do Tema 1.417 do STF, que se restringe à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, conforme afirmado pela própria ré, o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, situação inerente à atividade empresarial, caracterizadora de fortuito interno, que não rompe o nexo causal e não se enquadra nas hipóteses legais de força maior previstas no referido dispositivo.
Ausente identidade material entre a causa de pedir destes autos e a controvérsia constitucional submetida ao STF, afasta-se a aplicação do Tema 1.417, sendo indevido o sobrestamento do feito. Ademais, considerando o interesse manifestado pela parte autora e o fato de que, no processo nº 6257.88.2024.8.16.0160, em que se discutiam os mesmos fatos, as partes celebraram acordo, entendo adequada a tentativa de autocomposição.
