PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados os autos sob nº 0010474- 84.2021.8.16.0030 de ação de indenização em que é autor FÁBIO EVANGELISTA NUNES e é ré RODOVIA DAS CATARATAS S/A - ECOCATARATAS, já qualificados. FÁBIO EVANGELISTA NUNES ajuizou ação de indenização contra RODOVIA DAS CATARATAS S/A - ECOCATARATAS, argumentando, em síntese, que no dia 31/01/2019 estava em veículo de sua propriedade, o qual trafegava pela Rodovia BR-277, altura do Km 670, sentido Medianeira/Foz do Iguaçu, e era dirigido por seu ajudante, pois trabalha como instalador de ar-condicionado.
Informou que no dia dos fatos estava chovendo e, ao passar pela área urbana da cidade de Medianeira/PR, devido ao acúmulo de água, o automotor aquaplanou e colidiu com a mureta de proteção, envolvendo-se no acidente um segundo veículo, sendo este uma carreta FH12, de placas GGF- 3909. Afirmou, ainda, que na data do acidente a pista tinha pontos de alagamento em razão da chuva, o que ocasionou a aquaplanagem do veículo, de modo que a ré não teria promovido a devida adequação para escoamento, ou colocado barreiras e obstáculos, sendo certo que os danos sofridos seriam de sua responsabilidade.
O requerente afirmou que o acidente resultou na perda total do veículo, além de danos relacionados a lucros cessantes. No mérito, argumentou que a parte requerida não teria atendido às necessidades dos usuários da via e asseverou a responsabilidade objetiva da concessionária, além de sustentar que a relação 1 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ entre as partes seria de consumo.
Arguiu a má prestação dos serviços da parte ré, que admitiu uma pista com aquaplanagem constante e com tráfico intenso de pedestres, veículos leves e pesados. Afirmou o autor que a empresa ré é diretamente responsável e responde objetivamente pelos danos causados. Sustentou o autor, ainda, que a responsabilidade da parte ré estaria baseada nos artigos 927, § único, 931 e 932, todos do Código Civil, pois teria assumido o risco de problemas que pudessem surgir durante a consecução do serviço.
Afirmou, ainda, que a ré teria agido com negligência, diante da má conservação da pista, favorecendo o acúmulo de água. Sobre os danos pleiteados, afirmou existência de danos morais indenizáveis, requerendo indenização no montante de R$ 30.000,00. Quanto aos danos materiais, a título de lucros cessantes, afirmou que seria devido um total de R$ 44.000,00, pois receberia R$2.200,00 por mês, e teria permanecido 20 (vinte) meses sem poder utilizar seu veículo, além de gasto relativo a guincho, no valor de R$ R$ 467,78.
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, bem como a assistência judiciária gratuita. O despacho proferido no evento 10.1 determinou a juntada de documentos. A decisão proferida no evento 16.1 deferiu a assistência judiciária gratuita. A decisão proferida no evento 21.1 determinou a citação da parte ré. Citada (evento 26.1), a parte ré apresentou contestação (evento 28.1).
Preliminarmente, arguiu a incidência da coisa julgada em relação ao pedido de lucros cessantes, pois asseverou que tal pedido já teria sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, ocasião em que foi indeferido pelo julgador dos autos 0006879-48.2019.8.16.0030. No mérito, arguiu a ausência de 2 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ sua responsabilidade diante da culpa exclusiva da vítima.
Diversamente do alegado pelo autor, de que o acidente teria sido ocasionado por acumulo de água na pista, a parte ré afirmou que no dia do acidente o condutor teria mencionado para o operador da concessionaria que o acidente ocorreu em virtude do estouro de um dos pneus do veículo, conforme documentos apresentados, bem como por áudio do operador da concessionária, reportando o acidente ao Centro de Controle Operacional.
Afirmou-se, ainda, que o local em que ocorreu o acidente, altura do km 670, não possui imperfeições no leito asfáltico, sendo boas as condições da pista, além de possuir sinalização e adequado sistema de escoamento de água. Afirmou-se, ainda, que o sistema de drenagem no local é completo e eficaz, impedindo o acúmulo de agua na pista, conforme croqui do sistema de drenagem. A parte requerida afirmou, também, que todas as obras realizadas nas rodovias de sua responsabilidade passam obrigatoriamente pela fiscalização e aprovação do DER, de modo que a obra do local dos fatos foi aprovada pelo DER e, após a execução, foi inspecionada, emitindo-se parecer atestando inexistir anomalias no local.
Afirmou que a pista estava molhada, mas não estava com acúmulo de água. Ainda, conforme deliberação do DER, a velocidade máxima permitida para o local é de 80km/h, de modo que não teria ocorrido o acidente se o veículo estivesse em velocidade adequada. Destacou, também, o mau estado de conservação dos pneus do veículo do requerente. Afirmou que o acidente se deu por velocidade excessiva, falta de cuidados e pneus irregulares.
Assim, afirmou que a responsabilidade da ré cessaria com a culpa exclusiva da vítima/terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Asseverou, ainda, a inexistência de nexo causal, pois a rodovia estaria em perfeito estado e, portanto, inexistiria falha na prestação do serviço. Afirmou-se que o acidente ocorreu pelo estado dos pneus e/ou velocidade excessiva, mas não teve nenhuma relação com a prestação de serviços da concessionária, pois ausentes irregularidades.
Arguiu-se, ainda, a impossibilidade de se aplicar a responsabilidade objetiva em caso de eventual omissão concessionária, porquanto 3 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ tal fato implicaria na responsabilidade subjetiva. Argumentou-se, ainda, a não ocorrência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou-se pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 31.1. O despacho proferido no evento 38.1 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir. A decisão proferida no evento 52.1 rejeitou a preliminar relativa à ocorrência de coisa julgada. Na ocasião, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do representante legal da parte ré e oitiva de testemunhas, além de prova documental.
Com relação à prova pericial, indeferiu-se o pedido, pelo lapso temporal decorrido desde o acidente. Destacou-se que as condições apresentadas pela pista à época poderiam ser comprovadas pelos relatórios de fiscalização do DER, bem como por projetos, pareceres técnico e fotografias que poderiam demonstrar a existência ou inexistência de imperfeições no local do acidente. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme eventos 76.1/76.3.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 79.1 e 80.1. A decisão proferida no evento 84.1 determinou a intimação das partes para que esclarecessem se possuíam os relatórios de fiscalização e aprovação pelo DER, bem como os projetos, pareceres técnicos, fotografias e mídias que demonstrassem as condições do local do acidente, em atenção ao determinado na decisão saneadora. A parte autora se manifestou no evento 88.1 e juntou documentos. 4 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ A parte ré se manifestou no evento 89.1 e juntou documentos nos eventos 90.1/90.6.
A parte autora se manifestou no evento 95.1.
É o relatório.
Decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. Conforme se depreende da contestação apresentada pela ré, observa-se que suas arguições se baseiam no sentido de ter sido o acidente causado por culpa exclusiva da vítima, notadamente por culpa exclusiva do condutor do veículo à época do acidente. Dentre seus argumentos, os principais dele seriam a alta velocidade empreendida pelo condutor do veículo e a precariedade dos pneus do automotor, que teriam se desprendido do veículo e causado a perda de direção.
Alegou, ainda, a inexistência de falhas de escoamento na via, afirmando reiteradamente que o local não apresentava condições de alagamento no momento do acidente. Contudo, não obstante as arguições formuladas, observa-se que a requerida não foi capaz de provar os fatos que narrou. O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, descreveu que: “Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Condutor, que na data de 25/01/2019, às 16:14, no endereço BR 277, KM 670.0, Trecho PRINCIPAL BR 277 (602,1 ao 672,0), MEDIANEIRA-PR, o veículo I/RENAULT LAGUNA RXE 2.0 de placa AKR8608 conduzido por NATALINO JOSÉ CAMARGO, CPF 802.***.***-87, envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Colisão lateral.
No momento do acidente seu veículo seguia o fluxo. Foi envolvido ainda o veículo, Volvo de placa GGF3909”, evento 1.12. Nas informações complementares, ainda constou: “Seguindo o fluxo o veículo aquaplanou na pista em seguida o caminhão colidiu contra a lateral direita do veículo, muita chuva neste local pouca 5 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ visibilidade com a pista molhada o caminhão desenvolveu uma brisa de água através dos seus rodados atrapalhando a visão do motorista que seguia o fluxo”.
Em acidentes de trânsito o Boletim de Ocorrência, por ser documento elaborado por funcionário público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte ré a apresentação de provas aptas a desconstituí-lo. Nesse sentido:
EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Não sendo desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade do boletim de ocorrência e termo de declaração prestado em Delegacia de Polícia, além do laudo apresentado por perito criminal, deve prevalecer a dinâmica descrita nesses documentos públicos, reconhecendo-se culpa do condutor do caminhão da parte autora para a ocorrência do acidente de trânsito, ao exceder o limite de velocidade permitido na pista de rodagem, insistindo na ultrapassagem mesmo visualizando motocicleta trafegando em sentido contrário, afastando-se a responsabilidade da requerida.3.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJPR - 17ª
C. Cível - 0009154-28.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021). No caso em análise, também se mostrou relevante a declaração de quem vivenciou o acidente. O informante Luiz Missioneiro dos Santos afirmou que o autor é seu genro e que estava presente no momento do acidente. Narrou que foram abalroados por um caminhão, pois estava chovendo muito.
Confirmou que o ajudante estava dirigindo. Disse que o caminhão seguia à frente e, como 6 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ estava chovendo, o veículo começou a “rodar” na pista porque havia muita água, de modo que foram abalroados pelo caminhão. Informou que não tinha sinalização sobre o acúmulo de água.
Afirmou, por fim, que o caminhão teria passado por cima do veículo, que ficou sem condições de uso. Conforme se observa do depoimento prestado, o informante ouvido confirmou que havia muita agua na pista e que o veículo aquaplanou, ocasião em que foram abalroados por caminhão que seguia pela mesma via. Não obstante as arguições da requerida, os fatos apontados em sede de contestação não foram devidamente demonstrados nos autos, diligência que lhe incumbia, pois, conforme se depreende da decisão saneadora proferida, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, no que se relaciona à inexistência de falhas na prestação dos seus serviços, à inexistência de defeitos na rodovia BR 277 à época do acidente, às causas que motivaram o acidente sofrido pelo autor e à ocorrência de eventual imprudência pelo condutor do veículo.
Ou seja, constituía ônus da parte ré comprovar, indubitavelmente, a inocorrência de falhas na prestação dos serviços e a ausência de defeitos na rodovia, bem como as causas que motivaram o acidente, além de eventual imprudência do condutor do veículo, a fim de ter sua responsabilidade afastada. Com relação à comprovação de inexistência de falhas no local do acidente, observa-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus.
Como se observa da decisão saneadora proferida, foi determinada a juntada de relatórios do DER/PR em relação à rodovia indicada na inicial. Contudo, dos documentos juntados pela requerida, observam-se apenas os termos de concessão e relatórios elaborados nos anos de 2013/2014, ou seja, cerca de 5 (cinco) anos antes do acidente narrado. 7 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Não foram juntados documentos atualizados, relativos aos relatórios de inspeção porventura realizados após o ano de 2014, ou pareceres técnicos anteriores e/ou posteriores à data do acidente, que atestassem a regularidade do sistema de evacuação da agua no local, em época próxima àquela em que ocorreu o acidente reportado nos autos.
Com relação às causas que motivaram o acidente, a requerida indicou a alta velocidade empreendida pelo condutor do veículo e a precariedade dos pneus do veículo, contudo, tais fatos também não foram devidamente comprovados nos autos. Não obstante seja mencionado no boletim de ocorrência elaborado pela própria requerida (evento 28.2) que o acidente teria se dado em virtude de um pneu que se soltou do veículo, tal fato não é relatado no boletim de ocorrência elaborado pela PRF (evento 1.12).
Ademais, a requerida mencionou que um funcionário teria informado à central que o acidente se deu em virtude do suposto pneu que se soltou, contudo, poderia a ré ter trazido tal funcionário para testemunhar nos autos e confirmar a suposta causa do acidente, o que não o fez. Por fim, verifica-se que também não restou demonstrada nenhuma imprudência na condução do veículo automotor pelo seu condutor, consistente em alta velocidade empreendida, o que também poderia ser verificado através do boletim de ocorrência elaborado pela PRF, o qual não menciona qualquer ato imprudente pelo condutor do veículo que pudesse ter dado causa ao acidente.
Destaca-se, mais uma vez, que não foram trazidas testemunhas, imagens ou provas documentais que atestassem a alta velocidade ou a precariedade dos pneus do automotor. O autor ainda juntou aos autos notícias de outros acidentes graves ocorridos no mesmo local, conforme se depreende dos eventos 88.2 e 88.3. 8 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Fato é que a ré realizou suas arguições, mas não obteve êxito em comprovar quaisquer delas.
Quanto à modalidade de responsabilidade civil aplicável no presente caso, sem razão a ré RODOVIA DAS CATARATAS S/A – ECOCATARATAS em seus argumentos, pois sua responsabilidade é objetiva, conforme entendimento do e. STF: “INFORMATIVO Nº 458: Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários: O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa.
O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos.
Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min.
Eros Grau. RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE- 459749)” 9 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, observa-se que a ré não logrou êxito em demonstrar a ausência de responsabilidade pelo acidente, pois não juntou aos autos relatórios atualizados do DER/PR, pareceres técnicos ou apresentou testemunhas que pudessem asseverar sua versão dos fatos.
Nesse contexto, tem-se que a ré tinha, de fato, a obrigação de oferecer um serviço com segurança, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados, na forma no art. 14, §1º do CDC. Dispõe o §1º do citado artigo que é defeituoso o serviço “(...) quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. O aperfeiçoamento da via, de modo a evitar o acúmulo de agua na rodovia e adotar medidas efetivas para se assegurar o escoamento da água em dias de fortes chuvas, era medida possível, dentro dos padrões normais de segurança aceitáveis em estradas. Não se trata de exigir padrões internacionais de segurança e que, teoricamente, estariam fora da realidade nacional, mas sim, um mínimo de segurança aos usuários de uma rodovia federal.
A ocorrência de acidentes como o analisado neste feito era perfeitamente previsível. A partir do momento em que a concessionária escolheu não adotar todas as precauções possíveis para se evitar o acúmulo de água na rodovia, demonstrando descaso com a segurança de seus usuários, deve assumir o risco do agravamento dos danos sofridos. Trata-se, portanto, de fortuito interno à atividade normalmente desenvolvida pela concessionária ré, que não exclui o dever de indenizar, por estar o fato inserido no risco da atividade.
Vale mencionar o disposto no artigo 22 caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art.- 22 “Os órgãos 10 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” Parágrafo único – “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
O serviço prestado, portanto, não apresentava a segurança que dele se podia esperar e tal fato deu resultado ao agravamento substancial e importante das consequências do acidente, que resultou na perda total do veículo do autor. A ré Rodovia das Cataratas S/A – ECOCATARATAS é prestadora de serviço público, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, sendo dela a responsabilidade pela conservação, sinalização e manutenção da pista em condições seguras de tráfego, garantindo a segurança e o bem-estar de seus usuários.
Conforme já afirmado, a responsabilidade civil da ré é objetiva, sendo que, neste caso, a única forma de eximir-se da obrigação de indenizar seria provar a culpa exclusiva do condutor do veículo automotor, o que não foi demonstrado no processo. Ao contrário, os elementos de prova demonstraram que a ré agiu culposamente, deixando de promover condições adequadas ao escoamento da água na via. Assim sendo, diante da inexistência de provas de que o condutor do veículo tenha concorrido para a ocorrência do acidente e sendo a responsabilidade da ré objetiva, na forma do artigo 37, § 6º da CR, há que ser reconhecido o dever de indenizar os danos causados ao autor.
Estabelecida a responsabilidade da ré, deve agora ser quantificada. 11 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Quando aos danos morais, ínsito ao próprio fato, possui caráter compensatório, isto é, procura minorar prejuízos que tenha sofrido o autor. Conforme se depreende da inicial, o autor afirmou que o acidente ocasionou a perda total de seu veículo, de modo que permaneceu sem o automotor entre o período de 30/01/2019 a 11/09/2020, ou seja, permaneceu por cerca de 20 (vinte) meses sem o seu instrumento de trabalho, pois labora com a instalação e reparação de ar-condicionado.
O próprio acidente em si se traduz em evento traumático à vida de qualquer pessoa, notadamente porque os três ocupantes do automotor foram abalroados por um caminhão, colocando em risco suas integridades físicas. Considerando o caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantum este que é razoável para compensar o dano moral sofrido, sem enriquecimento ilícito, bem como para desestimular a parte ré na reiteração de condutas similares.
Quanto aos danos materiais, cumpre destacar que serão indenizados somente aqueles expressamente comprovados nos autos. O autor afirma que permaneceu cerca de 20 (vinte) meses sem poder utilizar o veículo e, portanto, sem trabalhar. Assim, informando que receberia aproximadamente R$ 2.200,00 por mês, afirmou que deixou de ganhar R$ 44.000,00, valor que pleiteou a título de lucros cessantes. Contudo, o informante ouvido em audiência, e que trabalhava com o autor à época dos fatos, afirmou que o réu permaneceu por cerca de 70 (setenta) dias sem trabalhar, pois, posteriormente a tal período, teriam firmado acordo para que o informante emprestasse seu veículo ao autor, objetivando o prosseguimento dos trabalhos. 12 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ O informante Cleberson Sérgio Pereira afirmou que não viu o acidente e que não compareceu ao local dos fatos, mas disse que seu ajudante lhe mandou as fotos do acidente.
Confirmou que após o acidente o autor permaneceu por um período sem trabalhar. Disse que levou em torno de 70 (setenta) dias para voltarem a trabalhar, ocasião em que formalizaram um acordo para utilizar o veículo do informante. Confirmou que prestavam serviços de instalação e manutenção de ar-condicionado por toda a região oeste. Dessa forma, seriam devidos os ganhos relativos 2 (dois) meses inteiros e 1/3 (um terço) relativo ao terceiro mês.
Em sua contestação, a ré impugnou o valor apresentado pelo autor como ganho mensal, pois afirmou não terem sido juntados comprovantes a este respeito. De fato, o autor comprovou que efetivamente laborava como instalador de ar-condicionado, na modalidade microempreendedor individual, conforme declarações do evento 1.20 e comprovante de CNPJ do evento 1.6, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse o seu ganho mensal.
Dessa forma, ausente prova do valor que o requerente auferia mensalmente, será considerado o salário mínimo vigente na época em que ao autor permaneceu sem trabalhar. Como o acidente ocorreu em 31/01/2019, o autor permaneceu sem trabalhar nos primeiros meses do ano de 2019. O salário mínimo no ano de 2019 era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Assim, serão devidos os valores de 2 (dois) salários mínimos inteiros e 1/3 (um terço) de um salário mínimo, relativo ao terceiro mês, atualizados desde fevereiro, março e abril de 2019, respectivamente, data em que deveriam ter sido percebidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Devida, ainda, a restituição do valor pago a título de guincho pelo autor, devidamente comprovado nos autos, no valor de R$ 467,78, conforme documento dos eventos 1.14/1.15. 13 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Assim sendo, a ré também deverá indenizar o autor a título de danos materiais, no valor de R$ 467,78, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 31/01/2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré no pagamento de: a. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença (cf. Correção Monetária de Condenação Judicial em Ação de Responsabilidade Civil, Arnoldo Wald, Revista de Processo n. 104, Ed.
RT, p. 143). b. Indenização por danos materiais referentes aos lucros cessantes, nos valores de 2 salários mínimos inteiros e 1/3 de um salário mínimo (relativo ao ano de 2019), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde os meses de fevereiro, março e abril de 2019, respectivamente, data em que deveriam ter sido percebidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c.
Indenização por danos materiais referentes às despesas com o guincho do veículo, no valor de R$ 467,78 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 31/01/2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, que não exigiu significante deslocamento, a natureza e a importância da causa, a complexidade da causa 14 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ que exigiu produção de provas em audiência, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo.
Observe o Sr. Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de março de 2023. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO 15 Autos nº 0010474-84.2021.8.16.0030