PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-89.2012.8.16.0001
I.
RELATÓRIO:
1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante apontou que a inobservância do comando correto previsto no título judicial.
2. Decisão de mov. 20 que remete o feito ao contador. Conta apresentada que reconhece o excesso. Manifestação das partes pela homologação do laudo. O feito veio concluso, decido.
3. Os autos vieram conclusos, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. De fato, houve excesso de execução, conforme apontado no laudo, correspondente a R$ 12.494,45. Parte exequente e parte executada que concordam com o resultado.
5. Nesse contexto, homologo o laudo e reconheço o excesso correspondente, que deve ser decotado da execução e o valor eventualmente bloqueado devolvido a parte.
III.
DISPOSITIVO:
6. Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a extinção do feito na forma do art. 924, inc. II do CPC, diante da quitação da dívida.
7. Sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença que impõe a condenação da parte exequente nas custas correspondentes e em honorários de 10% sobre o valor do excesso, art. 85, §11 do CPC, que no caso corresponde a R$ 1.249,44.
8. Considerando o vultoso valor a ser levantado pela parte exequente, mais de R$ 23.509,88, entendo que cabe a revogação do benefício, diante da inequívoca mudança das condições financeiras, o que permite o pagamento da sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença pelo excesso de execução.
9. Excesso de mais de 50% sobre o valor que era corretamente devido. Imposição de sucumbência que se mostra medida necessária para remunerar o esforço da parte contrária, mas sobretudo reforçar a boa-fé processual e desestimular o abuso de pedidos excessivos: Agravo de Instrumento. Rescisão compromisso de compra e venda de lote. Cumprimento de sentença. Acolhimento parcial de impugnação. Insurgência do autor exequente.
Revogação do benefício da gratuidade possível diante da suficiência de recursos, ante o recebimento dos valores perseguidos na execução. Avaliação do excesso de execução a vista dos valores inicialmente apresentados pelo agravante, e segundo os cálculos do contador judicial. Excesso de execução configurado. Por outro lado, multa de 10% devida. Diante da sucumbência parcial, de rigor a fixação de verba honorária para cada parte, vedada a compensação, na forma do art.85, §14º do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142434-22.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 13/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. Inconformismo quanto ao acolhimento da impugnação. Cálculos apresentados pela executada estão em consonância com o título executivo judicial. Excesso de execução caracterizado. Revogação da justiça gratuita concedida à credora deve preponderar. Importâncias a serem levantadas na execução que possibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios devidos em decorrência do acolhimento da impugnação devem ter como base de cálculo o proveito econômico efetivamente obtido pela devedora, e não o valor total da execução.
Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219296-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019)
10. Portanto, qual aos alvarás:
1) libere-se o excesso apontado em favor da parte executada;
2) do remanescente a ser levantado pela parte autora, R$ 23.509,88, desconte-se o valor de R$ 1.249,44 correspondente aos honorários advocatícios do impugnante, mais o valor das custas da impugnação. Feito isso, expeçam-se os respectivos alvarás a quem de direito. P.R.I. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO