Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DORILDO ANTONIO GUTERRES
- Advogado
- CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA (OAB 49177/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-93.2026.8.16.0035 Processo: 0010474-93.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DORILDO ANTONIO GUTERRES SOLENI DA LUZ GUTERRES Réu(s): ESPÓLIO ISMÊNIA MARÇALLO CAMARGO
1. Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por DORILDO ANTONIO GUTERRES e outra em face de ESPÓLIO ISMÊNIA MARÇALLO CAMARGO.
2. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de: a) JUNTAR AO AUTOS:
I - Documentos para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda, extratos de contas bancárias, holerites, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido OU comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC.
II - Certidão do Cartório Distribuidor comprovando não haverem sido ajuizadas ações possessórias, petitórias ou reivindicatórias referentes a imóvel, nos últimos 20 (vinte) anos, em nome do(s) réu(s);
III – Matrícula atualizada e integral do imóvel usucapiendo.
IV – IPTU/ITR constando o valor venal do imóvel ou, em caso de não haver, juntar aos autos duas avaliações imobiliárias com o valor de mercado do imóvel que se pretende usucapir, na forma do art. 292, IV, CPC, a fim de se aferir o correto valor da causa;
VI - Imagens extraídas das plataformas Google Earth e Google Street View, referentes à área objeto da presente ação de usucapião, abrangendo todos os registros disponíveis nas referidas plataformas correspondentes ao período de posse alegado pela parte autora, como meio de prova destinado a corroborar as alegações iniciais.
