PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 4132635069/5070 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-97.2024.8.16.0024
1. A defesa apresentou resposta à acusação e não arguiu preliminares aptas a obstar o feito, de forma que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/09/2025 às 14h00min; 1.1. As Partes ficam intimadas de que o ato será realizado na forma exclusivamente PRESENCIAL, conforme preconiza o artigo 792 c/c 794 do CPP, de modo que a Secretaria não fornecerá link para acesso remoto. Nesse sentido, conforme decisão do CNJ no procedimento de controle administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000: “EMENTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022 (...) “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz E DAS PARTES NA UNIDADE JURISDICIONAL” [...]. (grifo nosso). 1.2. Em se tratando de réu(s) preso(s), o interrogatório dar-se-á, preferencialmente, por meio de videoconferência, na forma do artigo 185 do CPP c/c 264 e seguintes do CNFJ e 2º. 3º e 6º da Resolução no. 354/2020 do CNJ, devendo ser requisitado, acaso não disponham de salas próprias ou horários na agenda. 1.2.2.
Policiais Militares e testemunhas (vítimas) que residirem fora da circunscrição territorial deste Foro Regional poderão participar, preferencialmente, por meio da modalidade telepresencial, vedada a expedição de precatória, conforme dispõe os artigos 261 e seguintes do CNFJ. Em não sendo possível ser inquirida por meio próprio, poderá ser ouvida por meio de videoconferência, a partir de local próprio do prédio do Fórum Judicial do local de residência, caso em que será observado o regramento pertinente (art. 261 e seguintes do CNFJ e artigo 4º da Resolução 354/20 do CNJ). 1.2.3. “Caberá ao(à) interessado(a) em participar de audiência telepresencial providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR” (artigo 267, § 1º, do CNFJ), sob pena de indeferimento.
Reputar-se-á ausente a(s) parte(s) que não ingressar na sala virtual e não demonstrar(em) a observância das condições supracitadas, caso em que poderá implicar, conforme o caso, condução coercitiva e multa (REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, no caso de testemunha e vítima (art. 3º. e 219 do CPP); e de revelia, no caso de réu(s); Caso necessário, caberá ao DTIC certificar a existência, ou não, das condições necessárias para realização de audiência telepresencial.
Sendo indeferida ou sendo inviável tecnicamente a participação em audiência telepresencial, deverá haver comparecimento à unidade judicial determinada pelo juízo para acompanhamento do ato. (§§ 2º e 3º, do artigo 267 do CNFJ)
2. Desde já as partes ficam intimadas de que, em não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s) no endereço fornecido na denúncia ou resposta escrita, ser-lhe-á concedida única oportunidade para, querendo, substitui-la(s) ou para indicar todos os possíveis endereço(s), sob pena de preclusão.
3. Em havendo bens apreendidos (armamentos, munições, veículos e outros), registre-se e autue-se, em apenso, procedimento próprio para destinação, nos termos da Portaria Judicial, acaso ainda não o tenha feito.
4. Monitorar diligências e prazos para cumprimento de mandados (art. 294 do CNFJ), inclusive, a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas, cumprindo-se o comando emergente do art. 292 do CNFJ, conforme o caso.
5. Atente-se para o cumprimento dos artigos 292, 293 e 294 do CNFJ, segundo o qual “Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos, no máximo, 3 (três) dias antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário”. Art. 294. “Sempre que houver atraso no cumprimento de mandado, o(a) servidor(a) da unidade deverá iniciar procedimento de cobrança, por ferramenta própria disponível no sistema processual eletrônico”.
6. As PARTES ficam expressamente intimadas e advertidas de que – durante a audiência - não serão admitidas exibição de imagens (fotos, vídeos, mapas, etc.), de objetos ou de quaisquer documentos (cadernos de anotações, laudos, prints, croquis, etc.), que não tenham sido juntados pela Parte interessada, aos autos do presente processo e seus incidentes, em tempo hábil para oportunizar ciência à parte contrária (art. 231, 212 e 479 do CPP, cc art. 5º, LV, da CF). 6.1.
Com apresentação do documento, cientificar a Parte contrária, exceto se já houve acesso aos autos posteriormente à juntada, ocasião em que se presume ciente de todos atos processuais pretéritos (art. 9º, § 1º, da Lei Nº 11.419/06).6.1. 6.2. Cabe à Parte, no seu exclusivo interesse, a digitalização e a juntada de documento, ainda que esteja apreendido. Eventual manuseio dar-se-á na forma do artigo 158-A e seguintes do CPP, sem suspensão do processo principal.
7. Int. Diligências necessárias, inclusive, quanto à Portaria 06/2024; Almirante Tamandaré, 21 de maio de 2025 SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito