Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DANIEL PERES, ESPUMAS MAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA, FÁBIO MARQUES DOS SANTOS
- Advogados
- DANILO AGEMIRO ALVES (OAB 71333/PR), VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK (OAB 36604/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010476-07.2024.8.16.0044 Recurso: 0010476-07.2024.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARCOS DANIEL PERES FÁBIO MARQUES DOS SANTOS ESPUMAS MAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA
1. Em deliberação realizada sob Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concluiu na data de 09/08/2023 pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, vertida, a partir das diretrizes constantes no artigo 1.036, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.255/STF, atrelada à definição do seguinte problema: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Essa discussão, agora estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, possivelmente poderá complementar a sistemática de aplicação das regras de fixação de honorários advocatícios por equidade já delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no campo dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.076, fato que implica na necessidade de se adotar algumas medidas que propiciem efetivamente a preservação dos interesses das partes litigantes.
Como é de pleno conhecimento, o artigo 1.030, inciso III da legislação processual prevê, em situações como a acima descrita, que deve o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, in verbis, “[...] sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”.
E, à luz dessa hipótese normativa, tem-se como possível aplicar a medida excepcional de, com base em afetação de questão constitucional ao regime de repercussão geral, promover também o sobrestamento de Recursos Especiais atrelados à questão debatida. Exemplo disso pode ser verificado em algumas decisões recentemente proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, onde restou determinado o encaminhamento de retorno de Recursos Especiais aos Tribunais de origem até que sobrevenha a definição da questão constitucional consolidada com o Tema nº 1.255/STF.
