PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-50.2025.8.16.0083 Processo: 0010476-50.2025.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.881,47 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): A S RAMOS LTDA
1. Trata-se de ação monitória.
2. Cite-se a parte requerida preferencialmente por meio eletrônico ou por AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. 2.1.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das custas processuais (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°).
3. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702).
4. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça.
5. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do NCPC). 5.1. Neste caso, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.2.
Após a apresentação da resposta aos embargos, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, conforme art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, nos termos parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
6. Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, fixando-se os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. 6.1. Prosseguindo o feito como execução por quantia certa, intime-se a parte autora para fins do art. 523 do NCPC. 6.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 6.3. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 6.4. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
7. À Secretaria (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II); 7.1. Sendo negativa a diligência por Oficial de Justiça, intime a parte autora para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. 7.2. Havendo indicação de endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 7.3. Ainda negativo o resultado (6.2), renove a intimação (item 6.1). 7.4. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
8. Por fim: 8.1. Anote-se que o artigo 702 do NCPC prevê: §
10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, §
11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; 8.2. Aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (parágrafo 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
9. Se apresentadas estas, às partes adversas para manifestação, vista ao Ministério Público nos casos do artigo 178 do CPC, e, após, conclusos para deliberação e ou julgamento.
10. Intimações e diligências necessárias.
11. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito