PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Ação de Produção Antecipada de Provas sob o nº 10476-51.2021.8.16.0031 em que é requerente DUARTE ANTUNES MONTEIRO e requerida BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
I - Relatório DUARTE ANTUNES MONTEIRO, devidamente qualificado e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo, em síntese, que solicitou a disponibilização de cópia de via do contrato assinado perante os requeridos, sendo o contrato relativo a aquisição de veículo mediante financiamento, mas foi negada a possibilidade de acessar referido documento; que o veículo adquirido mediante financiamento foi o RENAULT/Logan de placas ATZ7H24; que depende do acesso ao referido documento para análise da regularidade do contrato e dos seus encargos; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, o documento visado é comum às partes, e não existe justificativa para a negativa; postulando ao final sejam os requeridos constrangidos a exibirem o documento visado.
Juntou documentos (itens 1.2/1.8). Os requeridos foram citados e apenas a segunda requerida ofertou contestação acompanhada de documento (itens 13.3/seg.), foi quando afirmou que o ajuizamento se mostrou desnecessário porque disponibiliza os instrumentos de contratos para serem acessados em ambiente virtual; que o requerente é carecedor do direito de ação diante da ausência de resistência contra sua pretensão; tendo pugnado pela improcedência.
Houve réplica sem que fosse apontado qualquer deficiência em relação ao comportamento da requerida pela pronta exibição do documento visado (item 18.1).
É o relatório.
DECIDO. 2
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões envolvem matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além daquelas de natureza documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação cautelar de exibição em que (...) A medida se presta tão somente de instrumento de outros processos, o processo principal, se for instaurado” (Elpídio Donizetti Nunes, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Del Rey, 2003, pg.465). A requerida confirmou a existência da relação contratual invocada na petição inicial, decorrendo que o documento era comum e a exibição pretendida pela parte requerente encontrava respaldo na legislação. Veja-se que a própria requerida demonstrou que não possui qualquer interesse em impedir a exibição dos documentos tanto que já atendeu a pretensão exibitória ao tempo de sua contestação, tendo apenas exposto que o requerente não adotou o procedimento correto para que obtivesse a exibição ainda de maneira administrativa.
Considerando que a petição inicial não foi instruída com documento comprobatório da solicitação administrativa da exibição do documento, a conclusão vai no sentido de que os requeridos não devem ser responsabilizados pelo pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Precedentes.
2. Incidência da súmula n. 7 do STJ, no tocante a pretensão voltada para afastar o reconhecimento da recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos pleiteados.
3. 3 Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 533800/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 23.09.2014, DJ 01.10.2014). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, apresentada prontamente pela parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade. 2.- A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 453025/MS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julg. 25.02.2014, DJ 17.03.2014). E, considerando que foi admitida em Juízo a possibilidade de exibir o documento no curso deste feito, a procedência é medida que se impõe. Registro que o acesso ao documento pelo requerente bem poderá evitar o ajuizamento da demanda principal na forma do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil; mas deve ser consignado que no curso deste processo cautelar não poderá ser aprofundada a questão da licitude e validade da contratação, pois deverá ter espaço mediante ação principal a ser futuramente ajuizada.
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I, isto para o fim de DETERMINAR a exibição do documento visado pelo requerente; mas sem a necessidade de ser perseguida a exibição em sede de cumprimento de sentença porque já foi atendida a medida ao tempo da contestação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, em apreciação equitativa e considerando o tempo de tramitação do processo, a simplicidade da causa e a desnecessidade 4 de produção de provas em audiência; mas deverá ser observado que figura como beneficiário da assistência judiciária gratuita que opera a suspensão dos efeitos desta condenação, medida que se concede nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 14 de dezembro de 2.021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito