Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, IRINEU KOSTEK & CIA. LTDA - ME
- Advogados
- RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI (OAB 64395/PR), EVERTON LUIS DA SILVA (OAB 57678/PR), MARCOS ROBERTO LEÃO (OAB 70558/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-54.2014.8.16.0174 Processo: 0010476-54.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.103,00 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): IRINEU KOSTEK & CIA.
LTDA - ME
DECISÃO
1. Após baixa definitiva, sobreveio informação da existência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, há mais de 4 (quatro) anos, sem qualquer insurgência de ambas as partes, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
2. Dispõe o Código de Normas do TJPR que nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos) (art. 400), bem como que determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias (art.443).
Portanto, não podem os autos serem arquivados com a pendência de valores em conta judicial.
3. Assim, tendo em vista que o deposito foi efetuado pela executada, expeça-se alvará para recolhimento do valor em favor do Funjus.
4. Após, arquivem-se definitivamente os autos.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
