PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010476-57.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$55.792,31 Polo Ativo(s): VERLI ALVES TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Jaguariaíva/PR
I. Trata-se de precatório deferido em favor de Verli Alves Teixeira, em que figura como devedor o Município de Jaguariaíva. A credora impugnou o cálculo de retenções legais, sob a alegação de que não se observou os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (mov. 14.1).
II. O artigo 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que compete ao juízo da execução indicar o número de meses e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente:
XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; A obrigação do juízo de origem se limita a informar o critério de aplicação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, enquanto o cálculo do imposto deve ser realizado no momento do pagamento.
A decisão do juízo da execução, ao declarar a não incidência do imposto de renda sobre o valor requisitado, não pode ser contestada na fase administrativa do precatório. No entanto, essa decisão se limita ao montante originalmente requisitado, sem atualização, pois se baseia em cálculo que o enquadrou na faixa de isenção da tabela progressiva. Na fase de pagamento do precatório, a apuração do imposto de renda é de competência do órgão pagador, que, em regra, é esta Secretaria de Gestão de Precatórios, nos termos do artigo 35, inciso III, da referida Resolução.
No momento do pagamento, o valor atualizado pode passar a ser tributável em razão da atualização monetária, nos termos do artigo 776, § 2º do Decreto 9.580/2018: § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º). No caso, o crédito principal requisitado corresponde ao pagamento de diferenças remuneratórios de progressão e, portanto, deve ser tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Se o juízo originário não fizer referência ao número de meses desses Rendimentos Recebidos Acumuladamente, essa omissão pode ser administrativamente corrigida, desde que seja possível extrair o mencionado número dos autos de execução. Importante frisar que, após a anotação do número de meses, o crédito ficará apto a pagamento sem novas comunicações, nos termos do artigo 9-A, § 1º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal.
III.
Diante do exposto: a) acolho a impugnação; b) à Divisão de Cálculo para apurar e registrar o número de meses de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, bem como juntar novos cálculos de atualização e retenções legais; c) cientifiquem-se as partes da presente decisão e dos novos cálculos apresentados; d) após, arquive-se provisoriamente até que sobrevenha o momento do pagamento. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios