Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
- Advogado
- CLEBER ROTTA (OAB 57610/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-84.2024.8.16.0083 Processo: 0010476-84.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$18.100,85 Exequente(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ISABELA DOMPSIN MARTINS
DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico que há pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC.
2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento.
3. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, em caso de pedido expresso, defiro, desde já, o bloqueio de valores via Sisbajud, com repetição programada de ordem (“Teimosinha”) por 60 (sessenta) dias. 3.1. Atente-se a serventia que o valor da ordem de bloqueio deve observar o valor indicado na execução, acrescido de multa, custas e honorários advocatícios. 3.1.1 Efetivado o bloqueio, junte-se aos autos o respectivo extrato, que equivale ao termo de penhora, e intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. 3.1.2 Ausente impugnação à penhora e indicadas informações bancárias pela parte exequente, expeça-se alvará de levantamento em seu favor ou de seus procuradores, caso possuam poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Serventia. 3.1.3 Levantados os valores, o exequente para manifestação acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio importará anuência. 3.1.4 Na hipótese acima, tornem conclusos para extinção pelo pagamento, nos termos do , do CPC. 3.2 Da mesma forma, defiro a penhora de veículos via Renajud.
