Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ALEXANDRO DIAS, LUCIMARA GONÇALVES DE LIMA FERREIRA
- Advogados
- FABÍOLA LUKIANOU (OAB 38731/PR), JULIO CESAR DA SILVA (OAB 65112/PR), JANAINA CRISTINA DA SILVA (OAB 59610/PR), OSVALDIR DA SILVA (OAB 56305/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-92.2010.8.16.0045 Processo: 0010476-92.2010.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$510,00 Requerente(s): LUCIMARA GONÇALVES DE LIMA FERREIRA Requerido(s): ALEXANDRO DIAS
1. O presente feito tinha como objeto a interdição de ALEXANDRO DIAS o que já foi determinado por sentença transitada em julgado. Assim, encontra-se astisfeito o objeto do presente feito. Eventual prestação de contas, deve ser requerida em autor próprios e não nos autos da interdição.
3. Observo, ademais, que após minuciosa pesquisa, MP logou averiguar que as parftes possivelmente residem na Rua Padre Ernesto Beviláqua, 837 Nova Londrina/ PR. Assim, a competênciua para fiscalização da curatela atrobui-se à Comarca de Nova Londrina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CURATELA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO CURATELADO. PROVIMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO ARQUIVADA. FISCALIZAÇÃO DA CURATELA. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO CURATELADO. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. EXEGESE DO ARTIGO 46, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO), BEM COMO DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO (AUTOS Nº 22-42.1988.8.16.0194).1.
"Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela." (...) (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015178-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.08.2022)
