PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-93.2025.8.16.0004 Processo: 0010476-93.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GIOVANA HASHIMOTO NAKADOMARI (CPF/CNPJ: 093.***.***-40) AV BRASIL, 1116 - Loanda - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99942-6836 Requerido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-72) Rua Antônio Felipe, 2686 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-030
1. Recebo os autos, em razão do declínio de competência, e ratifico os atos processuais anteriores.
2. Pugnou a parte autora, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a promover a sua remoção do Escritório Local (EL) de Loanda/PR para o EL de Paraíso do Norte/PR, ou, alternativamente, para o EL de Maringá/PR ou de Cianorte/PR, sob o fundamento de que é a única filha responsável pelos cuidados de sua genitora, a qual reside em Jussara/PR. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo.
Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). E, no caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, extrai-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado não resta afastada. Na hipótese versada nos autos, observa-se que a liminar perseguida pela parte autora se reveste de caráter satisfativo e antecipatório dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido, visto que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Desta feita, tem-se que o caso dos autos se amolda à proibição inserta no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação em desfavor do Poder Público. Veja-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Sobre o tema, oportuno citar o entendimento exarado pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO OFICIAL CRIMINAL. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTES. FILHOS COM DIAGNÓSTICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUTOR QUE SE ENCONTRA LOTADO EM PONTA GROSSA DESDE JULHO DE 2022.
NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO FÁTICA QUE PERMITA IDENTIFICAR RISCO COM A DEMORA DO PROCESSO. CRIANÇAS QUE REALIZAM OS ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS NA CIDADE DE CURITIBA. DANO PELA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GENITOR EM SUA LOTAÇÃO ATUAL NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...]
5. A tutela antecipada pleiteada esgota, no todo ou em parte, o mérito da demanda, em afronta ao art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 e ao art. 1.059 do CPC.6. A remoção de servidor público, ainda que motivada por razões familiares, insere-se no mérito administrativo e na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la em juízo liminar.
7. O direito à proteção da família, previsto nos arts. 226 e 227 da CF/1988, não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da legalidade e da impessoalidade, sob pena de violação da isonomia entre servidores em idêntica situação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito constitucional à proteção da família deve ser compatibilizado com os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público, não sendo absoluto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226 e 227; CE/PR, art. 38; LC/PR nº 258/2023, art. 71; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC, art. 1.059; Lei n.º 12.153/2009, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0017819-89.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª C.Cível, j. 12.08.2024; TJPR, AI n.º 0010333-53.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª C.Cível, j. 05.08.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003101-19.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025). (Grifos e omissões intencionais).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, não vislumbrando a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela antecipada.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, § 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito X