Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Londrina - PRE
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LUANA RODRIGUES DE CARVALHO GUELFI, CARLOS ALBERTO GUELFI JUNIOR CARVALHO
- Advogado
- MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA CEJUSC LONDRINA - PRE - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo
I - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 3572-3326 - Celular: (43) 3572-3326 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-97.2024.8.16.0014 Processo: 0010476-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$153.978,04 Requerente(s): CARLOS ALBERTO GUELFI JUNIOR CARVALHO Requerente(s): Luana Rodrigues de Carvalho Guelfi
1. Ciente do protocolo de Reclamação Pré-processual nesta unidade judiciária por CARLOS ALBERTO GUELFI JUNIOR CARVALHO e LUANA RODRIGUES DE CARVALHO GUELFI, objetivando a homologação do acordo extrajudicial de seq. 1.1.
2. Esclareço que, recentemente, houve a publicação da Resolução nº 403/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, regulamentando os procedimentos aplicáveis aos setores pré-processuais dos CEJUSCS. Neste contexto, merece destaque o § 2º do art. 6º da Resolução supracitada que, ao definir a competência material dos procedimentos de Reclamação Pré-processual, expressamente impede a homologação de acordos já celebrados e sem prévia realização de sessão de mediação e/ou conciliação no setor pré-processual do CEJUSC: Art. 6º Poderão ser objeto de autocomposição no Cejusc-Pré reclamações que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis, mas transacionáveis, de competência Cível, Fazenda e de Família, em que pelo menos uma das pessoas interessadas resida na área territorial da comarca sede do Cejusc, colhendo, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes da homologação pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a). (...) § 2º A transação extrajudicial, celebrada nos escritórios de advocacia ou perante o Ministério Público ou a Defensoria Pública, sem realização, no setor pré-processual do Cejusc, de sessão de conciliação, mediação ou outro método autocompositivo, não será homologada pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a) do Cejusc, devendo ser arquivada junto ao Cejusc sem apreciação do mérito.
