PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3263-6404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010476-97.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.
O. D. S. Réu(s): GILBERTO DE SOUZA CARDOSO
DECISÃO
1. Trata-se de reanálise da prisão preventiva de GILBERTO DE SOUZA CARDOSO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme certidão de mov. 101.1. O acusado encontra-se custodiado preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes, em tese, no arremesso de uma faca que atingiu a mão da vítima M.
O. d. S., sua esposa, bem como de um pedaço de madeira que a atingiu no rosto, além de tê-la ameaçado de morte, conforme denúncia recebida (mov. 31.1). Os fatos teriam ocorrido em 17/05/2025, na residência do casal, situada em São José dos Pinhais/PR. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta do crime, a reincidência em delitos dessa natureza, a existência de outra ação penal por crime sexual contra a enteada da vítima, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas (mov. 106.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo, então, a decidir.
2. Após detida análise dos autos, verifico que permanecem íntegros e atuais os fundamentos que embasaram a decretação e as subsequentes manutenções da prisão preventiva, não havendo elementos novos que autorizem sua revogação. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados por meio do boletim de ocorrência, fotografias juntadas aos autos, depoimentos colhidos e demais elementos constantes no inquérito, configurando o fumus commissi delicti.