TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010477-03.2022.8.16.0160 Recurso: 0010477-03.2022.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): V Y INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA - POSSIBILIDADE, NO CASO EM APREÇO, POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO - IPTU DO MUNICÍPIO DE SARANDI - LANÇAMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS - OFENSA AO ART. 150, I, DA MAGNA CARTA - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA - TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I -
RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE SARANDI apelou da sentença proferida na Execução Fiscal n.º 10477-03.2022.8.16.0160, ajuizada em face de V Y INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., na qual o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao entendimento de que há nulidade no lançamento de IPTU por ausência de lei específica fixando o valor venal dos imóveis (mov. 107.1): Sustenta o apelante, em síntese: - que “cabe ao contribuinte alegar e demonstrar, nos embargos, qualquer irregularidade no título executivo e não ao magistrado tomar tal iniciativa sem provocação da parte interessada”; - que “o fundamento legal da cobrança são os artigos 104 a 118, da Lei Complementar Municipal nº 70/2001”; - que “o Tribunal de Justiça do Paraná tem julgado casos semelhantes a respeito da Planta Genérica de Valores, onde se considera legal ato administrativo que utilização de critérios expressos em lei formal para definição do valor venal do imóvel de forma individualizada”; - que “o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Tema nº 1.084 (RE com Agravo nº 1.245.097/PR), expressou em suas razões de decidir que é permitido à Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística – como é o caso do Município de Sarandi”; - que “o Município de Sarandi segue estritamente o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, e todos os créditos tributários em discussão foram constituídos com base nas leis municipais que regulam o lançamento e a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo”; - que “a Lei Municipal n.º 70/2001, que rege o IPTU no Município de Sarandi, determina que o cálculo do imposto deve ser feito com base no valor venal do imóvel, sendo tal valor apurado segundo os critérios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, com possibilidade de contraditório pela contribuinte, e mais recentemente, pela lei da Planta Genérica de Valores (PGV)”; - que “nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, é facultado à Fazenda Pública a correção ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que respeitado o princípio da legalidade e da segurança jurídica”; - que a condenação do Município de Sarandi ao pagamento de custas processuais na presente execução fiscal revela-se indevida; Sem contrarrazões.
É a breve exposição.
II -
DECIDO: Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 03/11/2022 para cobrança de débitos de IPTU, referente aos anos de 2016 a 2021, no valor total de R$ 3.958,02. Inicialmente, ressalte-se não ser possível a extinção, de ofício, da execução fiscal fundamentada no reconhecimento de nulidade na certidão de dívida ativa, quando relacionada a defeitos sanáveis. Isso porque, nesses casos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que antes de extinguir a execução deve-se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo.
A extinção prematura da execução fiscal, por conta do reconhecimento de uma nulidade, seria um formalismo que contraria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Contudo, no caso específico dos autos, o fundamento utilizado pelo juízo de origem - ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis - representa hipótese de violação ao princípio da legalidade tributária suficiente para relativizar a presunção de certeza da CDA em relação aos débitos anteriores à publicação da Lei Municipal n.º 421/2022, em 30/09/2022.
Dessa forma, é possível o reconhecimento de ofício da nulidade insanável, uma vez que a revisão da base de cálculo do imposto, isto é, do próprio lançamento, não caracteriza erro meramente material ou formal passível de correção. Além disso, em casos similares oriundos do mesmo Município (0006581-15.2023.8.16.0160, 0005305-46.2023.8.16.0160 e 0065462-14.2022.8.16.0000), entendi que tal matéria não era passível de ser enfrentada em sede de exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.
No entanto, após aprofundado debate com os meus pares neste Colegiado, revi meu entendimento e cheguei a conclusão diversa, qual seja, de que, somente pela análise acurada das normas municipais (Leis e Decreto) que tratam do assunto, é possível aferir se houve ou não ofensa ao princípio da legalidade no lançamento dos IPTU’s. Superada essa questão, passo à análise da alegação de existência de legislação municipal capaz de embasar a cobrança do IPTU dos exercícios financeiros de 2016 a 2021 e, consequentemente, a regularidade do título executivo.
Da Nulidade da CDA De acordo com a própria CDA, o IPTU foi lançado de acordo com os dispositivos legais pertinentes existentes na Lei Municipal n.º 70/2001, a qual em seu art. 16 prevê que: “Art. 116 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração que possam ser tecnicamente admitidos.
II - no caso de prédios: a) área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. § 1º - Os valores venais que servem de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá a critério do poder Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. § 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 85 e seguintes desta Lei. § 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. § 5º - Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste, ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.” (Grifou-se).
Como visto, a Lei Municipal delega ao Poder Executivo a apuração e atualização dos valores venais dos imóveis. O Poder Executivo Municipal, por sua vez, até a publicação da Lei n.º 421/2002, em 30/09/2022, que instituiu a Planta Genérica de Valores Imobiliários, que prevê os critérios a serem utilizados para o cálculo do valor venal dos imóveis, utilizava o Decreto n.º 49/1983, o qual não pode servir para regulamentar uma lei posterior à sua edição.
Assim sendo, é forçoso concluir que a apuração dos valores venais dos imóveis, até 30/09/2022, não observou o princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da CF, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023). “Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Ausência de lei específica para definir o valor venal de imóveis para a base de cálculo do imposto. Violação ao princípio da legalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da falta de lei específica para a apuração do valor venal do imóvel, referente ao pagamento de IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no valor de R$ 1.639,25.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2019/2022, considerando a ausência de lei específica que estabeleça os critérios para a apuração do valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU.III. Razões de decidir
3. A execução fiscal foi extinta por falta de lei específica que estabeleça os critérios para a apuração do valor venal do imóvel, violando o princípio da legalidade tributária.4. O Município de Sarandi não apresentou a Planta Genérica de Valores que definisse os critérios para a base de cálculo do IPTU, o que compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa.
5. A jurisprudência do TJPR reafirma a necessidade de lei formal para a definição do valor venal dos imóveis para fins de cobrança do IPTU.
IV. Dispositivo
6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003515-90.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.03.2025). (Grifou-se). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SEM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que declarou a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, em razão da ilegalidade da cobrança por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, nos autos de execução fiscal. O Município alega a inadequação da decisão e a validade da legislação municipal que fundamenta a cobrança do imposto, requerendo a reforma da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é legal, considerando a ausência de legislação específica que defina o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do imposto.
III. Razões de decidir
3. A cobrança do IPTU foi considerada ilegal por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária.
4. O Município não apresentou a Planta Genérica de Valores que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal do imóvel, o que é necessário para a validade da Certidão de Dívida Ativa.
5. A jurisprudência do STF e do TJPR reafirma a necessidade de lei específica para a definição do valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU.
6. A decisão de primeira instância que declarou a extinção da execução fiscal foi mantida, pois a cobrança não atendia aos requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser fundamentada em lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, sendo ilegal a exigência sem a devida legislação formal que estabeleça tais parâmetros._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; LC nº 422/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.906.714/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 07.05.2021; STJ, EREsp 889558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.06.2010; TJPR, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª C.Cível, j. 14.06.2016; TJPR, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 3ª C.Cível, j. 05.04.2016; TJPR, AC 1446849-2, Rel.
Fernando César Zeni, 1ª C.Cível, j. 13.10.2015; Súmula nº 392/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi era ilegal porque não havia uma lei específica que definisse o valor dos imóveis, o que é necessário para a cobrança desse imposto. Por isso, a execução fiscal foi extinta. O Município também pediu que, se a decisão fosse mantida, tivesse um prazo para corrigir a Certidão de Dívida Ativa, mas isso não foi aceito, pois o erro era muito grave.
Além disso, o Tribunal determinou que o Município deve pagar as custas do processo, já que a vara onde o caso tramitou não é oficializada. Assim, o recurso do Município foi parcialmente aceito, mas a cobrança do IPTU foi considerada inválida.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002438-51.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 31.03.2025). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052737-22.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024). (Grifou-se). Assim, havendo ilegalidade na apuração do valor venal dos imóveis, o lançamento do IPTU é nulo, o que, consequentemente, torna nula a CDA que ampara a Execução Fiscal.
Por fim, não há que se falar em substituição da CDA para manter a cobrança de outros tributos, eis que os únicos débitos executados eram de IPTU. Das Custas A controvérsia diz respeito à possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em razão da extinção da Execução Fiscal. Ressalta-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois tem origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado.
Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter nacional e seus arts. 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado.
Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode conceder tal isenção. A União pode criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. Este é o entendimento pacífico nesta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DATA DA ENTREGA DA
SENTENÇA
EM CARTÓRIO - DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ EM VIGOR A LC 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, § ÚNICO, INC. I, DO CTN - DECORIDO PRAZO DE APROXIMADAMENTE 10 ANOS, CONTUDO, SEM QUE A CITAÇÃO DO EXECUTADO TENHA OCORRIDO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEUS INTERESSES DE CREDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - FISCALIZAÇÃO DO FEITO E IMPULSO PROCESSUAL QUE COMPETIAM AO EXEQUENTE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NOS ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVENTIA ESTATIZADA - AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL A ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE TAL PAGAMENTO EM REFERIDAS HIPÓTESES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA "I") - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1651413-9 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 20.06.2017). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO, EXCEÇÃO FEITA À TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº. 962/1932. ISENÇÃO PLENA. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, ART.
39. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. CF, ART. 151,
III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1688719-3 - Piraquara - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 20.06.2017). (Grifou-se). Conforme acertadamente analisado pelo juízo de origem, em relação à taxa judiciária, o valor deve ser excluído da condenação, com base no preconizado no art. 3º, “i”, do Decreto Estadual n.º 962/1932: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios;”
III-
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por fim, faço menção expressa e dou por prequestionados os seguintes dispositivos legais invocados nas razões recursais: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 18, 30, I e III, 37, caput, e 150, I, todos da Constituição Federal. Curitiba, 13 de janeiro de 2026. Desembargador Antonio Renato Strapasson Relator