Juizado Especial Criminal de Curitiba - PUC-Cajuru
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Advogado
WISLEY RODRIGO DOS SANTOS (OAB 57607/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-08.2012.8.16.0013 Processo: 0010477-08.2012.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2007 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MANOEL FERREIRO GALLEGO NETTO Indiciado(s): VALDOIR DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO PENAL encaminhada a este juízo para apuração da prática do delito de falsa identidade, capitulado no artigo 307 do Código Penal, supostamente praticado por VALDOIR DOS SANTOS.
A d. representante do Ministério Público apresentou parecer, conforme evento 234.1, pugnando pela extinção da punibilidade do noticiado em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o sucinto relatório. No caso em apreço observa-se que o fato apurado ocorreu em 23 de outubro de 2008. E considerando que a pena máxima prevista em abstrato para o crime tipificado no artigo 307 do Código Penal, é de 1 (um) ano, aplica-se ao caso o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o qual estabelece o prazo de 4 (quatro) anos para prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena não excede dois anos.
Assim, verificado o decurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, contados da data do fato, visto que não houve causa interruptiva da prescrição, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e julgo extinta a punibilidade de VALDOIR DOS SANTOS, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Desnecessária a intimação da parte noticiada, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Comunicações e anotações necessárias. Oportunamente arquive-se. Curitiba, 21 de novembro de 2024. Letícia Guimarães Juíza de Direito
Juizado Especial Criminal de Curitiba - PUC-Cajuru
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Advogado
WISLEY RODRIGO DOS SANTOS (OAB 57607/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-08.2012.8.16.0013 Processo: 0010477-08.2012.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2007 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MANOEL FERREIRO GALLEGO NETTO Indiciado(s): VALDOIR DOS SANTOS Proceda a secretaria a juntada da certidão de antecedentes criminais do noticiado atualizada.
Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 10 de agosto de 2024. Letícia Guimarães Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Advogado
WISLEY RODRIGO DOS SANTOS (OAB 57607/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-08.2012.8.16.0013
1. Presentes as manifestações favoráveis das partes (movs. 206.1 e 209.1), determino o cumprimento o conteúdo do despacho de mov. 202.1, este que já determinou que se proceda a intimação por edital, em analogia ao contido no artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. No mais, arquivem-se os presentes autos, oportunamente, observando-se a integralidade da decisão de absolvição sumária de mov. 180.1.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Advogado
WISLEY RODRIGO DOS SANTOS (OAB 57607/PR)
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos
I. Tendo em vista a impossibilidade de intimação pessoal do acusado acerca da absolvição sumária (mov. 197.1), determino a abertura de vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, caso requeiram, proceda-se o ato por edital, em analogia ao contido no artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. No mais, cumpram-se as determinações constantes na decisão de mov. 180.1, arquivando-se o presente feito, oportunamente.
III. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Advogado
WISLEY RODRIGO DOS SANTOS (OAB 57607/PR)
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos
Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob nº 0010477- 08.2012.8.16.0013, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VALDOIR DOS SANTOS.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valdoir dos Santos, brasileiro, portador do RG nº 02.391.198-1/PR, natural de Medianeira/PR, nascido em 19/07/1974, filho de Helena dos Santos e João Cipriano Plascido dos Santos, imputando-o a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada, com fulcro no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) c/c artigo 14, inciso II, e falsa identidade, previsto no artigo 307, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme a imputação fática narrada nos seguintes termos da denúncia (mov. 26.1): Fato 01: “No dia 29 de agosto de 2007, aproximadamente às 19h30, na Rua Doutor José Antônio Moura Negrini, s/n, Bairro Solitude, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VALDOIR DOS SANTOS, com vontade e consciência, movido por inequívoco propósito homicida, desferiu golpes com arma branca (não apreendida) contra a vítima MANOEL FERREIRO GALLEGO NETTO, causando-lhe as lesões descritas no Prontuário Médico de Atendimento (movs. 1.59-1.61), que somente não foram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, qual seja, a rápida ação da vítima que conseguiu efetuar fuga e foi levada a eficaz atendimento médico.
O motivo do crime foi torpe, eis que o denunciado VALDOIR DOS SANTOS efetuou os golpes com arma branca contra a vítima MANOEL ELCM/IVS/ASAO 1 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: FERREIRO GALLEGO NETTO por acreditar que a vítima teria “mexido na rua” com a esposa do denunciado”.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Advogado
WISLEY RODRIGO DOS SANTOS (OAB 57607/PR)
Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face do acusado Valdoir dos Santos, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) c/c artigo 14, inciso
II – 1º fato; e artigo 307 – 2º fato, todos do Código Penal, conforme as imputações contidas na exordial acusatória de mov. 26.1. Recebida a denúncia em 25/05/2022 (mov. 33.1), consta nos autos que o denunciado não foi localizado pessoalmente para citação (mov. 76.1), mesmo após as consultas aos órgãos de praxe para obtenção de eventuais endereços atualizados (movs. 60.2 a 60.6, 69.2, 70.2 e 71.1) e confirmação que o referido não se encontrava acautelado no sistema penitenciário (mov. 78.1).
Diante disso, o parquet requereu a citação por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal (mov. 76.1). Em vão o chamamento editalício (mov. 81.0), o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal e, ainda, pela decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal (mov. 86.1).
Por fim, deixou de postular pela produção antecipada de prova, sob os fundamentos exposados. Posteriormente, ante a notícia do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado Valdoir dos Santos (mov. 99.0), revogou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional outrora decretada (mov. 89.1). Determinada a citação para fins de responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal, o denunciado foi citado pessoalmente em 07/02/2023 (mov. 110.1).
Apresentada a peça pela Defensoria Pública (mov. 115.1), esta reservou a discussão sobre o mérito da causa ao final da instrução processual, não tendo requerido diligências, mas arguido preliminares. Por fim, arrolou 3 (três) testemunhas apresentadas no rol do Ministério Público, tornando-as comuns e ASAO 1 Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: mais 1 (uma) de defesa.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos
I. Ante a notícia do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado Valdoir dos Santos (mov. 99.0), revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional outrora decretada (mov. 89.1).
II. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, na impossibilidade de constituir defensor, será atendido pela Defensoria Pública.
III. Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
IV. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta, remetam- se os autos à Defensoria Pública atuante neste juízo.
V. Determino à defesa que, quando da apresentação de resposta à acusação, caso arrole testemunhas, forneça número de telefone, e-mail e demais dados das testemunhas, necessários à intimação destas por meio eletrônico.
VI. Apresentada a defesa, se forem alegadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao artigo 409 do Código de Processo Penal.
VII. Ciência às partes.
VIII. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos O Ministério Público imputou ao acusado Valdoir dos Santos, já devidamente qualificado, como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II (1º fato); artigo 307 (2º fato), todos do Código Penal, conforme imputação contida na denúncia de mov. 26.1.
Recebida a denúncia em 25/05/2022 (mov. 33.1), consta nos autos que o denunciado não foi localizado pessoalmente para citação (mov. 76.1), mesmo após as consultas aos órgãos de praxe para obtenção de eventuais endereços atualizados (movs. 60.2 a 60.6, 69.2, 70.2 e 71.1) e confirmação que o referido não se encontra acautelado no sistema penitenciário (mov. 78.1). Diante disso, o parquet requereu a citação do acusado por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal (mov. 76.1).
Em vão o chamamento editalício (mov. 81.0), o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal e, ainda, pela decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal (mov. 86.1). Por fim, deixou de postular pela produção antecipada de prova, sob os fundamentos exposados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO Compulsando os autos, verifico que, de fato, o réu foi citado por edital (mov. 79.1 e 80.1), mas não compareceu ao processo e tampouco constituiu defensor. A este respeito, a redação do artigo 366 do Código de Processo Penal é clara no sentido de que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do artigo 312.
Assim, desnecessárias maiores considerações para se concluir que, no presente caso, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional é medida que 1 ASAO Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos se impõe, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Doutro vértice, verifico que a prisão preventiva do acusado também se faz necessária, sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal. A materialidade fática e os indícios de autoria (fumus commissi delicti), podem ser extraídos dos elementos de informação apontados na decisão de recebimento parcial da denúncia de mov. 33.1. Quanto ao periculum libertatis, observo nos autos o fundamento da garantia da aplicação da lei penal a justificar a necessidade da custódia cautelar.
Destaco que este juízo realizou inúmeras tentativas no sentido de elucidar o paradeiro do acusado para que fosse citado e o feito seguisse seu trâmite regular, tendo inclusive expedido diversos ofícios aos órgãos de praxe para tanto (movs. 60.2 a 60.6, 69.2, 70.2 e 71.1). Ainda, destaco que a diligência pessoal encetada pelo oficial de justiça no endereço obtido mostrou-se inócua, consoante se infere da certidão acostada aos autos no mov. 76.1.
Como se pode observar, a despeito das exaustivas empreitadas levadas a efeito no sentido de localizar Valdoir dos Santos, não se logrou êxito em qualquer delas, estando o acusado, ao que tudo indica, evadido do distrito da culpa. Nesse sentido, quanto à possibilidade de decretação da prisão cautelar na hipótese destacada, consequentemente, se encontrando em lugar incerto e não sabido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DESDE A DATA DO FATO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018).
2. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente pelo fato de o Paciente ter se evadido do local do fato, permanecendo, atualmente, foragido.
3. A afirmação de que o Paciente, na verdade, não se encontra foragido, pois estaria encarcerado na Comarca de Itapina-SP, não foi comprovada e nem analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete à Defesa 2 ASAO Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação fática.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada a presença dos pressupostos da prisão preventiva, com expressa menção à situação concreta, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 478.369/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 08/03/2019) – grifei e sublinhei PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA A VÍTIMA. RECORRENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, consta do decreto preventivo que uma das vítimas foi ameaçada pelo recorrente, o que configura fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
3. A prisão preventiva também se encontra justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, uma vez que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa e permanece foragido.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 93.403/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019) – grifei e sublinhei Finalmente, inviável a fixação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, já que os requisitos para a decretação da prisão se fazem presentes, conforme demonstrado.
I.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo máximo de vinte anos (prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a teor do que dispõe a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça), bem como decreto a prisão preventiva do acusado Valdoir dos Santos, a fim de se garantir a aplicação da lei penal, consoante fundamentação, o que faço com amparo nos artigos 312, 313 e 366 do Código de Processo Penal.
II. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Em observância a Resolução nº 7864526 – STJPR-GS-ACR, caso o 3 ASAO Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos acusado não se encontre custodiado quando do cumprimento do mandado de prisão ora expedido: Após o cumprimento da prisão cautelar: Determino que a Autoridade Policial comunique imediatamente esse juízo e apresente o(a) custodiado(a) para a realização da Audiência de Custódia na forma e no prazo ajustado com a Secretaria desse Juízo.
A comunicação deverá identificar o nome dos policiais que efetivaram e participaram da prisão do(a) custodiado(a), indicando o local, hora e circunstâncias da prisão. Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que impossibilite a apresentação do custodiado(a) a esse juízo no prazo de 24 horas, será realizada a audiência de custódia no local em que se encontre custodiado(a) por meio de videoconferência.
No ato da prisão, o(a) custodiado(a) deverá ser cientificado que será realizada a Audiência de Custódia e que o(a) mesmo(a) terá a faculdade de, no prazo de 24h, constituir advogado, sob pena de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. A Autoridade Policial deverá encaminhar o(a) custodiado(a) para a realização do exame de corpo de delito previamente à realização da Audiência de Custódia, juntando-se aos autos o resultado da perícia.
Determinações para a Serventia: Uma vez comunicada a prisão pela Autoridade Policial, cientifique-se imediatamente o Ministério Público, a Defesa Constituída e, na sua ausência, a Defensoria Pública, notificando-os da realização da Audiência de Custódia. Providencie-se o cadastro junto ao Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC). Atos preparatórios para a realização da Audiência de Custódia por videoconferência: Antes do início da Audiência de Custódia, a Autoridade Policial deverá assegurar ao custodiado (a) o seu atendimento prévio e reservado pelo advogado constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, reservando-se local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento.
A entrevista prévia e reservada entre o(a) custodiado(a) e o defensor poderá ser efetivada presencialmente, por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. 4 ASAO Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos Durante a realização da Audiência de Custódia, o(a) custodiado(a) não deverá permanecer algemado(a), salvo em casos de resistência ou de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.
Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (i) deverá ser garantida a privacidade do preso na sala em que se realizar a videoconferência, mantendo-o(a) sozinho durante a realização da sua oitiva, ressalvada a possibilidade da presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (ii) a filmagem da audiência deverá ser realizada por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (iii) na impossibilidade da observância da condição acima, a câmera deve ser utilizada de maneira e identificar que o(a) custodiado(a) está sozinho(a) na sala de videoconferência.
Por fim, determino que previamente à realização da audiência de custódia, seja o preso encaminhado para a realização do Laudo de Exame de Lesões Corporais, na forma da Resolução 414/CNJ.
II. Ciência ao Ministério Público, bem como ao ofendido, conforme dispõe o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
III. Diligências cabíveis. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 5 ASAO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos
I. Em atenção à manifestação do Ministério Público (mov. 76.1), considerando que não se logrou êxito na citação pessoal do acusado Valdoir dos Santos (mov. 76.1), tampouco nas consultas eletrônicas aos órgãos de praxe para obtenção de eventuais outros endereços (movs. 60.2 a 60.6, 69.2, 70.2 e 71.1), confirmou-se que o denunciado não se encontra acautelado no sistema penitenciário (mov. 78.1). Posteriormente, conforme presente nos movs. 79.1 e 80.1 procedeu-se a devida citação por edital do referido, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, tendo decorrido o prazo sem resposta (mov. 81.0).
I. Assim, restando infrutífera a citação por edital, abra-se vista ao Ministério Público, para fins do artigo 366 do Código de Processo Penal.
II. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDOIR DOS SANTOS
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Denunciado: Valdoir dos Santos
I. Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A denúncia, peça inicial acusatória, pode ser definida como o “ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a 1 sanção penal ao culpado.” Afrânio Silva Jardim enfatiza que não basta que a denúncia impute ao acusado uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. “A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da 2 ação penal.” Ainda, o autor conceitua a justa causa como sendo: “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, deve advir do inquérito policial ou demais peças de informação que acompanham a acusação penal.
Não há necessidade de prova cabal, mas tão somente alguma prova, ainda que tênue. “JÁ a análise da prova (se é boa ou ruim), 3 constitui matéria de mérito.” A noção de justa causa, nos termos de Gustavo Badaró, exige a “existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 283. 2 JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.
98. 3 Ibidem. EG/ASAO 1Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Denunciado: Valdoir dos Santos causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a 4 existência material de um crime e a autoria delitiva.” No mesmo sentido, acerca da denúncia, Maria Thereza Rocha de Assis Moura aduz que “a denúncia deve guardar fidelidade para com a prova colhida no inquérito policial ou nos elementos de informação, já que a peça vestibular não pode e não deve afastar-se da realidade.
Valdoir dos Santos
Fato 02: “No dia 23 de outubro de 2008, às 16h30min, nas dependências do 6º Distrito Policial da Capital, localizada na Rua Antônio Meirelles Sobrinho, nº 519, Bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VALDOIR DOS SANTOS, com vontade e consciência, na ocasião de esclarecimentos sobre o Fato 01, qual seja, interrogatório em delegacia, atribuiu-se falsa identidade, em proveito próprio, afirmando que tratava- se da pessoa de Valdemir dos Santos (irmão do denunciado), com o fim de esconder seus antecedentes criminais (anexo) e conforme descrito pelo Laudo de Perícia Papiloscópica (mov. 2.66).” A denúncia foi recebida em 25/05/2022 (mov. 33.1) e, determinada a citação do acusado, não se obteve êxito na citação pessoal (mov. 76.22), nas consultas eletrônicas aos órgãos de praxe (movs. 60.2 a 60.6, 69.2, 70.2 e 71.1) e tampouco na citação por edital (mov. 79.1) e, ainda, houve a confirmação de que o referido não se encontrava acautelado no sistema penitenciário (mov. 78.1).
À vista disso, sucedeu a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 89.1). Revogada posteriormente (mov. 102.1), consta-se nos autos que o acusado foi citado pessoalmente em 07/02/2023 (mov. 110.1) e, tendo cumprido a determinação por meio da Defensoria Pública (mov. 115.1), arguiu preliminares e arrolou testemunhas, mas não requereu diligências. Ademais, quanto ao mérito da causa, resguardou- se a discussão para sede de alegações finais.
Saneado, portanto, o feito (mov. 121.1), foi designada audiência de instrução de julgamento para o dia 10/05/2023, às 17h00min. Realizado o ato, foi ouvida a somente vítima Manoel Ferreiro Gallego Neto (mov. 154.1). Ante a ausência de testemunhas, foi designada audiência em continuação para o dia 29/05/2023, às 13h30min, ocasião em que foi ouvido o informante Leno Alves Ribeiro (mov. 162.1, 162.2 e 162.3).
Por vez, quanto ao réu, este exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 167.1). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em sede de ELCM/IVS/ASAO 2 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos alegações finais (mov. 174,1), requereu a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em similar tese, a defesa do acusado Valdoir dos Santos, em alegações finais (mov. 178.1), por memoriais, pugnou igualmente pela absolvição sumária. Conclusos vieram-me os autos. Relatei o essencial. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em sua primeira fase, “inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime”. A propósito de referida fase, eis o que afirma Eugênio Pacelli de Oliveira: A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. A decisão do sumário da culpa exige, primordialmente, a análise dos indícios da autoria ou participação do crime e da prova da materialidade delitiva – requisitos estes exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal para que o acusado seja submetido a júri popular.
Ausentes os aludidos elementos, deverá o acusado ser impronunciado, consonante o artigo 414 do Código de Processo Penal. De outro lado, absolve- se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o acusado praticado ou concorrido para o fato ou, ainda, aferida a inimputabilidade mental (acaso seja esta a única tese defensiva, de acordo com o artigo 415 do Código de Processo Penal).
Por fim, demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime de homicídio, em conformidade com o artigo 419 do Código de Processo Penal. ELCM/IVS/ASAO 3 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos A respeito do fim da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, eis o que expõe Edilson Mougenot Bonfim: Findos os debates, o juiz decidirá na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 411, § 9°).
Caberá ao juiz proferir: a) decisão interlocutória de pronúncia (art. 413); b) decisão interlocutória de impronúncia (art. 414); c) sentença de absolvição sumária (art. 415); d) decisão interlocutória de desclassificação (art. 419). Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos. 2.1. MATERIALIDADE FÁTICA No presente caso, a materialidade do delito doloso contra a vida pode ser comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 2007/726708 (mov. 17.1, p. 11 a 13), prontuário médico da vítima (mov. 17.7, p. 11 a 17, movs. 17.8 a 17.12, p. 1 a 3). 2.2.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Quanto aos indícios suficientes de autoria, por sua vez, tem- se, com base nas provas orais colhidas em instrução processual, que inexistem indícios suficientes a justificar a pronúncia do acusado. Vejamos. A vítima Manoel Ferreiro Gallego Neto (mov. 154.1), salientou que é pintor automotivo. Relatou que no dia dos fatos, um cliente havia ligado com a finalidade de marcar um orçamento para às seis horas, o cliente se chama Leno, assim, no momento em que estava fazendo o orçamento, chegou um sujeito – apontou para o acusado – e puxou uma faca.
Frisou que lembra quem foi que lhe deu a facada. Mencionou que a facada foi no pescoço e o acusado não falou nada, acrescentou que nunca tinha o visto antes. Pontuou que não lembra de mais nada, que apenas acordou na mesa de cirurgia em virtude da facada no ELCM/IVS/ASAO 4 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos pescoço.
Frisou que o acusado enfiou a faca e retirou-a. Salientou que foi socorrido pelo SIATE, chegou ao hospital e não lembra de mais nada. Aduziu que Leno presenciou os fatos. Elucidou que Leno conhece o acusado, visto que trabalham juntos, e que foi Leno que lhe disse que o apelido era “ZÉ Galinha”. Clarificou que foi socorrido pelo pessoal da rua. Mencionou que ficou hospitalizado mais de uma semana. Frisou que não fez reconhecimento por fotografia.
Explicou que Leno reside no Cajuru e que passou o endereço dele à escrivã, mas não sabe se Leno foi à Delegacia de Polícia confirmar a autoria delitiva. Apontou que nunca mais conversou com Leno. Aduziu que seu apelido é “Mano”. Salientou que não havia mais ninguém no local. Acerca da filha do ZÉ ter contado ao acusado que tinham mexido com sua genitora, cientificou que é mentira. Pontuou que não houve bate-boca.
Clarificou que a facada foi do lado esquerdo. Enfatizou que não conhecia o acusado, que não possuem vínculo nenhum e que nunca tinha visto ele. Asseverou que estava apenas o Leno e que estavam em frente à casa do acusado, pois Leno havia deixando-o lá e prontamente avisou a vítima que estava no final da rua e que era para passar lá fazer o orçamento, assim, “do nada” levou a facada. Informou que não conhecia nenhum familiar do acusado.
Ao fim, elucidou que Leno não falou nada e que depois dos fatos nunca mais conversaram (01min17s a 07min06s). O informante Leno Alves Ribeiro (movs. 162.1, 162.2 e 162.3), explicitou que se recorda da vítima, que ela é conhecia como “Mano”. Relatou que a vítima não foi atingida por arma de fogo, mas sim por uma faca, inclusive, que estava junto pois tinha acabado de sair da casa do José, pessoa esta que conhece como ZÉ, por consectário, o “Mano” parou em frente, e assim se iniciou a discussão, porque “Mano” tinha mexido com a mulher do “ZÉ Galinha”.
Frisou que o ZÉ não estava armado, apenas pediu que “Mano” fosse embora porque não sabia o que havia acontecido, foi a filha dele quem contou que era aquela pessoa que tinha mexido com sua mãe, que é a mulher do ZÉ. Em razão disso, entraram em contradição e “Mano” não quis ir embora, logo, ZÉ entrou, pegou uma faca e esfaqueou-o. Aduziu que não sabe o nome de “ZÉ Galinha”, soube após, por intermédio do papel que chegou.
Pontuou que ZÉ tem um irmão, conhece-o como “Nato”. Esclareceu que conhece ZÉ e “Nato”. Mencionou que ZÉ tem uma tatuagem, acha que é de Nossa Senhora, e que a tatuagem é no braço, ora, não sabe se “Nato” também tem tatuagem. Salientou que não ELCM/IVS/ASAO 5 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos convivia com nenhum deles, apenas com ZÉ, visto que trabalhavam juntos.
Frisou que “ZÉ Galinha” tem tatuagem no braço (01min37s a 06min11s – mov. 162.1). Apontou que os irmãos trocam de nome (06min47s a 06min53s – mov. 162.1). Acrescentou que na verdade, não eram eles que trocavam o nome, o “Nato” trocava (09min02s a 09min07s – mov. 162.1). Acerca da pessoa presente na sala de audiência, o depoente salientou que é o “Nato”, não Valdoir dos Santos, conhecido como “ZÉ Galinha”, identificou-o como sendo o irmão do ZÉ, aquele que não deu o golpe de faca.
Ademais, asseverou que eles trocavam o nome e que não sabe o nome deles, apenas os conhece como “Nato” e ZÉ (00min36s a 01min26s – mov. 162.3). 2.3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 415 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Sobre a decisão de absolvição sumária, eis o que expõe Guilherme de Souza Nucci: É a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.
A Lei 11.689/2008 ampliou o rol das hipóteses em que se admite essa espécie de decisão. O art. 415 do CPP prevê as seguintes: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena (excludentes de culpabilidade) ELCM/IVS/ASAO 6 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos 1 ou de exclusão do crime (excludentes de ilicitude) .
Outrossim, Aury Lopes Junior adverte o seguinte: A absolvição sumária não é apenas uma decisão interlocutória, mas sim uma verdadeira sentença, com análise de mérito e que passou (com o advento da Lei n. 11.689/2008), exatamente por ter essas características, a ser impugnada pela via do recurso de apelação. Também, outra inovação relevante da referida lei foi a acertada extinção do recurso ex officio da sentença de absolvição sumária, pois era uma teratologia processual completa um juiz decidir e recorrer da decisão que ele próprio proferiu, sendo evidente sua ilegitimidade (pois não parte interessada para recorrer) e também a violação do sistema 2 acusatório .
No presente caso, o Ministério Público entendeu ter restado comprovado nos autos que o acusado Valdoir dos Santos não fora autor do fato doloso contra a vida que lhe é imputado nos presentes autos. À vista disso, no que concerne à materialidade do delito doloso contra a vida e, conforme acima descrito, esta pôde ser demonstrada através dos elementos trazidos no item 2.1. Da análise do arcabouço probatório, porém, se extrai que inexiste neste processo qualquer indício de que o acusado Valdoir dos Santos teria figurado como autor ou partícipe na empreitada criminosa que tentou ceifar a vida da vítima Manoel Ferreiro Gallego Netto.
As únicas provas produzidas em juízo foram a oitiva da vítima e do informante Leno Alves Ribeiro. Pois bem. A vítima Manoel Ferreiro Gallego Netto (mov. 154.1) narrou que é pintor automotivo e que, no momento em que estava fazendo o orçamento para um cliente de nome Leno, chegou um sujeito e puxou uma faca, golpeando-o contra o pescoço. Frisou que lembra quem foi que lhe deu a facada, que estava de jaqueta de couro e capacete.
Mencionou que a facada foi no pescoço e o acusado não falou nada, acrescentou que nunca 1 Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. Disponível em: Grupo GEN, 2023. 2 Jr., Aury
L. Direito processual penal. Editora Saraiva, 2023. ELCM/IVS/ASAO 7 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos tinha o visto antes. Pontuou que não lembra de mais nada, que apenas acordou na mesa de cirurgia em virtude da facada. Elucidou que Leno conhece o acusado, visto que trabalham juntos, e que foi Leno que lhe disse que o apelido era “ZÉ Galinha”.
Enfatizou que não conhecia o autor, que não possuem vínculo nenhum e que nunca tinha visto ele. Por seu turno, o informante Leno Alves Ribeiro (movs. 162.1, 162.2 e 162.3) aduziu que a vítima foi atingida por uma faca. Relatou, inclusive, que estava junto pois tinha acabado de sair da casa do José, pessoa esta que conhece como ZÉ, por consectário, o “Mano” parou em frente, e assim se iniciou a discussão, porque “Mano” tinha mexido com a mulher do “ZÉ Galinha”.
Seguiu discorrendo que, em razão disso, entraram em contradição e “Mano” não quis ir embora, logo, ZÉ entrou, pegou uma faca e esfaqueou-o. Pontuou que “ZÉ” tem um irmão, conhece-o como “Nato”. Esclareceu que conhece ZÉ e “Nato”. Mencionou também que “ZÉ” tem uma tatuagem, acha que é de Nossa Senhora, e que a tatuagem é no braço, ora, não sabe se “Nato” também tem tatuagem. Apontou que os irmãos trocam de nome.
Acerca da pessoa presente na sala de audiência, o depoente salientou que é o “Nato”, não Valdoir dos Santos, conhecido como “ZÉ Galinha”, identificou-o como sendo o irmão do ZÉ, aquele que não deu o golpe de faca. Ademais, asseverou que eles trocavam o nome e que não sabe o nome deles, apenas os conhece como “Nato” e “ZÉ”. Para tanto, ressaltou o parquet (mov. 174.1 – p. 5): Ora, como se denota diante do depoimento da testemunha citada, sendo ela a única que presenciou os fatos e que prestou depoimento em juízo, não há como se respaldar um decreto de pronúncia quando há plena ciência de que não foi o acusado VALDOIR DOS SANTOS que praticou o crime de tentativa de homicídio contra Manoel, mas sim seu irmão.
Sendo assim, a partir do acervo probatório produzido nos presentes autos, entendo assistir razão às partes no sentido de ter restado cabalmente comprovado que o acusado Valdoir dos Santos não foi o autor do delito doloso contra a vida que lhe é imputado, ensejando-se desta forma sua absolvição sumária na forma do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. ELCM/IVS/ASAO 8 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos Ao final, ante a absolvição sumária do acusado, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise da qualificadora do motivo torpe, disposta no inciso I, §2º, do artigo 121, do Código Penal. 2.4.
DELITO CONEXO Muito embora as partes tenham postulado a absolvição sumária do acusado também em relação ao delito conexo, é cediço que falece competência a este Juízo para a análise do delito remanescente se, ao final do sumário da culpa, a infração dolosa contra a vida resta prejudicada. Neste sentido, assim leciona Aury Lopes Junior: Por fim, no que tange ao crime conexo que não é da competência originária do júri, sendo o réu absolvido sumariamente, deve ele ser redistribuído.
Não pode o juiz, nesse momento, também absolver sumariamente ou condenar pelo crime conexo. Deve redistribuir para o juiz competente ou mesmo para o Juizado Especial Criminal, se for o 3 caso . Deste modo, entendo que a decisão de mérito a este respeito deverá ser proferida pelo Juízo competente, a quem determino a remessa dos autos, após o trânsito em julgado.
3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado restou absolvido sumariamente bem como revogada em audiência a custódia outrora decretada (mov. 167.1), inexiste fundamento idôneo a justificar a decretação de sua custódia preventiva neste momento processual – razão pela qual, com redobradas razões, concedo-lhe o direito de, querendo, recorrer em liberdade. 3 Jr., Aury
L. Direito processual penal. Editora Saraiva, 2023. ELCM/IVS/ASAO 9 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribu nal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, para o fim de absolver sumariamente o acusado Valdoir dos Santos, já qualificado, da imputação relativa ao tipo penal do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
I. Comunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e, em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
II. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente para a análise quanto ao delito conexo do artigo 307, do Código Penal.
III. Depreende-se dos autos que não há registro de bens apreendidos, de modo que não há deliberações nesse sentido, contudo, sendo localizadas e cadastradas posteriormente, remetam-se igualmente ao Juízo competente, conforme determinação do item anterior.
IV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
V. Diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ELCM/IVS/ASAO 10
Valdoir dos Santos
Salienta-se que, tendo em vista que a defesa aventou questões que demandam análise, abriu-se vista ao Ministério Público nos termos do artigo 409 do Código de Processo Penal, ocasião na qual manifestou-se pela manutenção do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 410 e seguintes, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO
I. No que concerne aos reconhecimentos fotográficos realizados nos autos, entendo assistir razão parcial à defesa ao endereçar-lhes insurgência. Antes de mais nada, é imperioso esclarecer que as autoridades devem seguir protocolos específicos para evitar que instruções inadequadas interfiram na convicção do reconhecedor. Ainda, sobre o aludido reconhecimento fotográfico, aliás, destaco que a partir do julgamento do HC no 598.886/SC, de relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou radicalmente o seu entendimento a respeito do reconhecimento pessoal e passou a assentar que: “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Acerca da nulidade do reconhecimento pessoal, realizado sob a técnica show-up, recentemente se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS CORRÉUS QUE, POR SI ASAO 2 Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos SÓ, NÃO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, de modo que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, a condenação do Agravado está fundamentada unicamente em reconhecimento pessoal realizado sob a técnica show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidada no HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
3. A forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não é mera recomendação legal, devendo ser observada, sob pena de invalidade do ato e, por consequência, impossibilidade de fundamentar o decreto condenatório. Precedentes.
4. O reconhecimento fotográfico, dada a fragilidade inerente ao caráter estático e de qualidade das fotografias, não pode se configurar como único elemento de convicção do decreto condenatório. Ou seja, ainda que se tenha o reconhecimento fotográfico como meio válido de apuração da autoria delitiva, a condenação deverá necessariamente estar amparada em outras provas válidas, o que não se verificou no caso dos autos, dada a nulidade do reconhecimento pessoal que se procedeu em seguida e, ainda, a completa ausência de outras provas de autoria.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023) (sublinhei e grifei). Ainda, como se vê pela simples leitura do que restou consignado nos aludidos termos, infere-se que a vítima convidada a realizar o ato não efetuou a prévia descrição do indivíduo a ser reconhecido, restando forçoso concluir pela absoluta nulidade do referido reconhecimento, na forma como efetivado pela autoridade policial, eis que sequer pode se afirmar tratar de pessoa conhecida por esta, uma vez que apesar de apontar a alcunha do autor, não conseguiu reconhecer com exatidão.
Observo que os termos do ato, acostados ao mov. 24.3, de fato não observam as regras processuais aplicáveis ao tema, nos termos do que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal. Vale ressaltar que, recentemente, por meio da Resolução nº ASAO 3 Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos 484/2022, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes a serem observadas para a realização do reconhecimento de pessoas, dentre eles reafirmando as regras que o Código de Processo Penal já previa: Art. 4º O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados na presente Resolução, devem ser priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo delito. Art. 5º O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas:
I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;
II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento;
III – alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;
IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e
V – o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
Diante do exposto, uma vez constatada a nulidade do referido ato, praticado em desacordo com a norma processual penal, determino que seja desentranhado dos autos o conteúdo constante do movs. 24.3, mediante certidão a ser exarada no referido, bem como o tarjamento dos trechos que façam menção à prova declarada nula e desentranhada dos autos, qual seja o depoimento de mov. 24.2 (fl. 2), nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Contudo, no que se refere a testemunha Leno Alves Ribeiro, ASAO 4 Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos entendo que o pedido não comporta acolhimento. Destaca-se que, apesar que não realizado o procedimento indicado, trata-se de pessoa já conhecida, esta que em suas declarações afirma conhecer vítima e acusado, bem como o irmão deste.
Neste sentido, a respeito da desnecessidade de reconhecimento quando já se conhecia o acusado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se ASAO 5 Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela informante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia o paciente há tempos. Essa versão, aliás, também foi corroborada pelos depoimentos da própria vítima e de sua irmã, as quais também conheciam o paciente e esclareceram que o suposto motivo do crime seria o fato de o ofendido ter dívida de drogas com os acusados.
5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do paciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela.
6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022).
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Anoto, outrossim, que a presente decisão em nada altera o conteúdo do recebimento da denúncia levado a efeito no mov. 33.1, eis que os autos de reconhecimento sequer figuraram dentro os elementos utilizados para a formação da convicção deste magistrado, observado que os indícios de autoria restaram retirados do conteúdo dos depoimentos testemunhais e demais elementos colacionados aos autos.
Assim, existentes os elementos de convicção aptos a determinar que o feito siga sua marcha dentro da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
II. Defiro os róis de testemunhas/informantes apresentados.
III. Dado o exposto, designo audiência de instrução para o dia 10/05/2023, às 17h00min. – Cumpram-se os expedientes necessários para com a oitiva das testemunhas/informantes e interrogatório do acusado. – Sobrevindo a necessidade de expedição de carta precatória, ASAO 6 Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Acusado: Valdoir dos Santos fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. – Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas/informantes arroladas e requeiram a expedição de intimação para o ato a ser designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações. –
Cumpra-se a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e, na impossibilidade de intimação eletrônica, expeça-se mandado para cumprimento imediato, independentemente de conclusão.
IV. Por fim, consigno que, no rito dos crimes dolosos contra a vida, a produção probatória de forma presencial garante a melhor fidedignidade e qualidade da prova, bem como evita possíveis embaraços e nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e, inclusive, eventuais ameaças ou intimidações sofridas por testemunha/vítima, visto que, notadamente, a fiscalização pelo juízo é inviável nestes casos.
Diante disso, salvo exceções fundamentadas, a produção da prova testemunhal no presente feito ocorrerá sob a modalidade presencial.
V. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 7
Ou seja, o juízo da legitimidade não pode dar-se apenas sob o aspecto formal da denúncia ou queixa que relatar um fato típico em tese. Deve ater-se, 5 também, ao exame do conjunto probatório.” Conforme adverte o Min. Celso de Mello, “a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração – fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos – da realidade material 6 do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria.” A respeito, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) 4 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy.
Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 106. 5 MOURA, Thereza Rocha de Assis. Justa causa para a ação penal. Doutrina e jurisprudência. São Paulo. Revista dos tribunais, 2001. p. 244. 6 (STF – HC n. 84203, Relator Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/09/2009). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2884203.NUME. +OU+84203.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/znmrtso.
EG/ASAO 2Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Denunciado: Valdoir dos Santos VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
3. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 149069 ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) – grifei e sublinhei Ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
I – O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II – O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III – A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA 7 TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) – grifei e sublinhei Por fim, eis o entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 7 No mesmo sentido: RHC 12398 / SP e HC 10142 / SP. EG/ASAO 3Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Denunciado: Valdoir dos Santos HOMICÍDIO SIMPLES – DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM – RECEBIMENTO – IMPOSIÇÃO – INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR – 1ª
C. Criminal – RSE – 1357030-8 – Curitiba – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 16.07.2015) – grifei e sublinhei; e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACOLHIMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 1ª
C. Criminal – RSE – 1628268-3 – Paranaguá – Rel.: Miguel Kfouri Neto – Unânime – J. 30.03.2017) – grifei e sublinhei
II. No presente caso, o Ministério Público imputa a Valdoir dos Santos, já qualificado, a prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal), em sua forma tentada, contra a vítima Manoel Ferreiro Gallego Netto, fato ocorrido por volta das 19h30min do dia 29/08/07, na esquina da Rua Doutor José Antônio Moura Negrini, s/nº, bairro Solitude, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/P (1º fato); e falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) em 23/10/08, às 16h30min, nas dependências do 6º Distrito Policial da Capital, localizado na Rua Antônio Meirelles Sobrinho, nº 519, Bairro Cajuru, nesta Capital (2º fato), conforme exordial acusatória apresentada no mov. 26.1.
A materialidade fática pode ser aferida através do Boletim de Ocorrência nº 2007/726708 (mov. 17.1 – págs. 11 a 13), do prontuário médico da vítima EG/ASAO 4Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Denunciado: Valdoir dos Santos Manoel (movs. 17.7 – páginas 11 a 17, 17.8, 17.9, 17.10, 17.11, 17.12 – págs. 1 a 3), do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 4555/2011 (movs. 18.6 – págs. 13 a 19 e 18.7 – págs. 1 a 2), do Termo de Audiência (mov. 18.5 – p.
15) e da sentença absolutória (movs. 18.7 – págs. 18 a 20 e 18.8 – págs. 1 a 3). Os indícios de autoria, por sua vez, bem como os elementos referentes à admissibilidade da qualificadora descrita (motivo torpe), podem ser extraídos a partir da oitiva da testemunha Leno Alves Ribeiro (mov.
24. 5) e da vítima Manoel Ferreiro Gallego Neto (movs. 17.2 – p. 8 e 24.2), bem como através do interrogatório do denunciado (mov. 17.5 – págs. 8 e 9). Em resumo, conforme presente nos elementos de informação contidos no inquérito policial, a vítima Manoel Ferreiro Gallego Neto relatou que no dia dos fatos estava andando de moto, momento no qual avistou Lenon e parou para conversar. Enquanto falava, um homem conhecido pela alcunha “ZÉ Galinha” (funcionário de Lenon) apareceu e disse que não gostava de motoqueiros.
Alegou que “deixou passar” e continuou conversando, ao passo que “ZÉ Galinha” entrou em casa e, ao retornar, sem dizer nada, desferiu um golpe de punhal em seu pescoço. Acrescentou que, segundo comentários, “ZÉ Galinha” queria matar um terceiro que, em tese, estava tendo “um caso” com a esposa daquele. Em depoimento tomado em 30/08/2021, a vítima ratificou a declaração anterior. Por sua vez, a testemunha Leno Alves Ribeiro alegou conhecer “ZÉ”, bem como a vítima.
Narrou que, no dia dos fatos, estava na casa do acusado, ocasião na qual a vítima passou pelo local e parou para cumprimentar o depoente. Segundo o relato, os três (o acusado, a vítima e o depoente) estavam conversando, quando a filha de “ZÉ” chamou o pai e disse que Manoel, a vítima, teria “mexido” com a mãe dela. Após isso, contou que acusado voltou revoltado para a roda de amigos e pediu para a Manoel ir embora.
Esclareceu que a vítima se recusou a ir embora e, após uma breve discussão, “ZÉ” disse “você não quer ir embora, então agora você vai” (sic), enquanto entrava em casa. Logo em seguida, o referido voltou com uma faca e esfaqueou o pescoço da vítima. Ainda, dos documentos citados anteriormente, é possível extrair EG/ASAO 5Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Denunciado: Valdoir dos Santos indícios de que o denunciado Valdoir dos Santos, visando, em tese, esconder seus antecedentes criminais, supostamente atribuiu-se de falsa identidade.
Ademais, consta-se interrogatório presente nos autos de inquérito, no qual em 23/10/08 o acusado se qualificou como Valdemir dos Santos, assumindo-se a autoria e motivação dos fatos narrados.
III. Portanto, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
IV. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, na impossibilidade de constituir defensor, será atendido pela Defensoria Pública. Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
V. Decorrido o prazo sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo.
VI. Apresentada a defesa prévia, se forem alegadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao artigo 409 do Código de Processo Penal.
VII. Comunique-se o recebimento do aditamento à denúncia, observando-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
VIII. Certifique-se os antecedentes dos acusados.
IX. Requisitem-se eventuais apreensões que porventura não tenham acompanhado os presentes autos.
X. Defiro os requerimentos da cota ministerial de mov. 26.1.
XI. Fica desde logo deferido às partes habilitadas o acesso a eventuais declarações sigilosas constantes dos autos, bem como frente a árvore processual em comento, em sua integralidade. Observe a Secretaria a necessidade de pronta habilitação das partes nos movimentos sigilosos existentes nos autos, sendo que qualquer EG/ASAO 6Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0010477-08.2012.8.16.0013 Denunciado: Valdoir dos Santos requerimento nesse sentido decorrente do não atendimento da presente determinação deverá ser cumprido independente de nova conclusão dos autos.
XII. A Lei nº 13.431, de 04/04/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina que suas oitivas serão realizadas por meio de escuta especializada (artigo 7º) e depoimento especial (artigo 8º). O depoimento especial – que tramitará em segredo de justiça (artigo 12, §6º) – seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos, ou, em caso de violência sexual (artigo 11, § 1º, I e II), facultando-se, em outras hipóteses, que a vítima ou testemunha de violência preste o depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (artigo 12, §1º).
Ante ao exposto, ficam as partes advertidas da obrigação da correta identificação de crianças ou adolescentes, vítimas ou testemunhas, por elas arroladas, bem como, cientificadas que, nas hipóteses legais, deverão ser ouvidas em rito cautelar de antecipação de prova. Desde já, na forma prevista no artigo 5º, inciso XIV da Lei n. 13.431/17, determino que eventuais declarações prestadas por criança e adolescente sejam mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes, sendo terminantemente vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal.
XIII. Determino à defesa que, quando da apresentação de resposta à acusação, caso arrole testemunhas, forneça número de telefone, e-mail e demais dados necessários à intimação destas por meio eletrônico.
XIV. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO EG/ASAO 7