PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-13.2025.8.16.0058 Processo: 0010477-13.2025.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.737,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): Marcelo Vitor Picarelli Alves
DECISÃO
1. Preliminarmente, presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial (seq. 1.1).
2. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 03 (três dias), contados da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague a quantia executada, devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo, sob pena de penhora. 2.1. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1°). 2.2.
Consigne no mandado a advertência de que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20 % do valor do débito, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
3. Cientifique-se a parte executada: a) sobre as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (CPC, art. 829, § 1º); b) que o prazo de 15 (quinze) dias (contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso), para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor Embargos à Execução (art. 914 e 915, CPC).
No caso de mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1°, CPC). c) que, no prazo de 15 (quinze) dias referido acima, acaso RECONHEÇA O CRÉDITO e COMPROVE O DEPÓSITO DE 30% (trinta por cento) do valor em execução, ACRESCIDOS, INCLUSIVE, DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). c.1) Acaso sobrevenha proposta de parcelamento pelo executado nos termos acima, retornem para análise, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1º, CPC). c.2) Decorrido o prazo supra, retornem para análise. d) para, no prazo de 15 dias, ainda, indicar se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774; 829, §2º; 841, §1º; e 847, §2º, todos do CPC).
4. Não sendo encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), proceda ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de conformidade com o art. 830 do CPC.
5. Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, proceda-se à: a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta; Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem concluso com anotação de urgência; Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), caso haja pedido da parte, defiro, desde já; b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; No caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), cabendo ao exequente sua averbação no cadastro respectivo.
No caso em que o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, em cinco dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem, para eventual remoção. No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, intime-se a parte exequente para dizer, em cinco dias, se tem interesse na penhora de direitos.
Em caso positivo, se requerido, oficie-se ao credor fiduciário, com prazo 20 dias, para informar o saldo do financiamento, da resposta intimando-se o exequente, com prazo de cinco dias. Por fim, persistindo o interesse na penhora dos direitos, penhore-se, mediante termo nos autos, com a intimação do executado para eventual insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração apresentada (IRPF/PJ), diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados, limitada a pesquisa aos últimos três exercícios fiscais.
Outrossim, proceda-se a busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio.
Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência1.
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 6.1. Acaso frustradas as tentativas supra bens e mediante posterior requerimento expresso (não o genérico lançado na inicial) do exequente, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC.
Proceda-se à: a) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (CPC, art. 842); b) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; c) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, 835, §3º).
7. Eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por MATRÍCULA ATUALIZADA do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 7.1. Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, após a juntada do respectivo auto ou termo, intime-se o exequente, para que, às suas custas, independentemente da expedição de mandado, averbe a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (CPC, art. 844).
O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo (com os elementos do art. 838 do CPC) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS.
8. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 8.1. Caso a citação tenha sido positiva, ausente informação sobre o pagamento, se houver requerimento da parte exequente, desde já, defiro a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 8.2.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados a parte executada. 8.3. Noticiado o pagamento ou requerido pela parte exequente o levantamento da inscrição ou a extinção dos autos, o Cartório deverá, independentemente de nova decisão, oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC).
9. Caso a parte exequente tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte executada deverá, no prazo de embargos à execução, manifestar eventual oposição a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. ____________________ [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Campo Mourão, 20 de outubro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito