ITAU UNIBANCO S.A., RAFAEL FERREIRA DE MELLO, RAFF'S INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME
Advogados
LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), JANDER LUIS CATARIN (OAB 31077/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-46.2011.8.16.0044 Processo: 0010477-46.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.021,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): RAFAEL FERREIRA DE MELLORaff's Industria de Confecções Ltda ME
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente o Itaú Unibanco S.A e executados Rafael Ferreira de Mello e Raff’s Indústria de Confecções LTDA – ME. Por meio da decisão de seq. 19.1, proferida em 01.09.2016, foi ordenada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, e, transcorrido o lapso de suspensão, o arquivamento dos autos pelo lapso prescricional aplicável à espécie.
Os autos foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme seq. 22 (13.10.2016), tendo a suspensão sido levantada no seq. 27 (17.11.2017). Após, o feito foi arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional (seq.
28 – 17.11.2017), sendo o processo desarquivado no seq. 30 (25.07.2023). No seq. 39.1, a Zanetti & Advogados Associados pugnaram pela continuidade do feito, com a cobrança dos honorários de sucumbência fixados na decisão de seq. 1.5, perfazendo a quantia de R$ 26.212,93 (vinte e seis mil, duzentos e doze reais e noventa e três centavos). Por meio da decisão de seq. 41.1, foi ordenada a constrição de ativos em nome dos executados via SISBAJUD, o que ocorreu no seq. 53.1.
Inconformada, a parte executada se manifesta no seq. 57.1, ocasião em que defende a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, de modo que indevido o prosseguimento do feito. Intimada para se manifestar, a parte exequente sustenta a ausência de prescrição intercorrente, na medida em que, sob a égide do CPC/73, não fluía a prescrição intercorrente quando o processo estivesse suspenso pela ausência de bens penhoráveis.
No que tange ao ônus sucumbencial, requer que a parte executada seja condenada ao ônus sucumbencial, não se aplicando ao caso o contido no art. 921, § 5°, do CPC, devendo-se aplicar o contido no REsp n° 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019. É o relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em aferir se, no caso dos autos, houve a prescrição intercorrente do direito da parte exequente, seja em exigir o valor decorrente da Cédula de Crédito Bancário n° 30981/055621666-1, como a quantia proveniente dos honorários de sucumbência, fixados na decisão inicial de seq. 1.5. Pois bem. De início, importa destacar que, para fins de aferição da prescrição intercorrente, dispõe o art. 206-A do Código Civil, que será observado o mesmo prazo da prescrição material, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no referido diploma normativo, além das disposições constante no art. 921 do Código de Processo Civil.
A partir disso, verifica-se que o prazo da prescrição intercorrente para o exercício da pretensão de cobrança de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, na forma do que estabelece o art. 70 da LUG – Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei n° 10.931/2004. Por outro lado, em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, II, da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Nesta perspectiva, colhe-se os seguintes julgados do E-TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931/04 COMBINADO COM O ARTIGO 70, DO DECRETO 57.663/1966. EXTINÇÃO CONFIRMADA. A cédula de crédito bancário se submete à regência da lei 10.931/04 que em seu artigo 44 dispõe ser aplicável a legislação cambial naquilo que não contrariar a especial.
Assim, aplica-se ao referido título o prazo trienal da prescrição para a cobrança pela via executiva, consoante o artigo 70, do Decreto 57.663/1966. Precedente do STJ. AgInt no AREsp 1508950/SE. De sorte que a paralisação da execução por prazo superior ao trienal, quase cinco anos, acarreta a prescrição intercorrente conforme exegese da orientação fixada no IAC REsp 1604412/SC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014658-39.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00146583920098160019 Ponta Grossa 0014658-39.2009.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. Dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000193-89.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00001938920178160004 Curitiba 0000193-89.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021).
Grifei. Por oportuno, necessário salientar que ao caso em discussão deve-se aplicar as regras atinentes à prescrição intercorrente constante na redação original do Código de Processo Civil de 2015, desprezando-se as alterações constantes na Lei n° 14.195/2021, que incluiu profundas mudanças no sistema do art. 921. Isto porque, a decisão que ordenou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, e § 1°, ambos do CPC), foi tomada em 01.09.2016, conforme seq. 19.1, época em que o Código de Processo Civil de 2015 já possuía vigência, uma vez que esta ocorreu 16.03.2016, nos termos do art. 1.045 do códex processual.
Note-se que o diploma processual de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), de sorte que não se considera relevante o fato do processo ter sido ajuizado no ano de 2011, sendo apenas essencial descobrir se o prazo da suspensão e do arquivo provisório ocorreram na vigência do CPC de 2015, e se antes ou posterior às alterações da Lei n° 14.195/2021. Partindo de tais premissas, considerando que os autos foram suspensos pelo disposto no art. 921, § 1°, do Código de Processo Civil no dia 13.10.2016 (seq. 22), tendo a suspensão sido levantada em 17.11.2017 (seq. 27), bem como foram postos em arquivo provisório em 17.11.2017 (seq.
28) e desarquivado 25.07.2023 (seq. 30), tenho que o feito se encontra acometido pela prescrição. Saliente-se que ocorreu tanto a prescrição em relação ao débito original, proveniente da Cédula de Crédito Bancário n° ° 30981/055621666-1, quanto à quantia oriunda dos honorários de sucumbência, fixados na decisão inicial (seq. 1.5), o qual a parte exequente pretendeu o prosseguimento do feito. Com efeito, reconhecida a prescrição intercorrente, faz-se necessária a extinção do feito com resolução de mérito, na linha do art. 924, V, do Código de Processo Civil, em ônus para as partes, conforme art. 921, § 5°, do diploma processual.
No que tange ao ônus sucumbencial, em que pese este juízo não ter reconhecido a prescrição intercorrente de ofício, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento, no julgamento do REsp n° 2.025.303/DF, que mesmo nestes casos há de se reconhecer a ausência de ônus e se aplicar a disposição do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9 /2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.). Grifei. No mesmo sentido, é o entendimento do E-TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NOMINADA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. NOVA REDAÇÃO. ART. 921 § 5º DO CPC. APLICAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORARIOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJPR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, ausente a condenação de qualquer das partes em ônus de sucumbência, ante reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000148-79.2015.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00001487920158160158 São Mateus do Sul 0000148-79.2015.8.16.0158 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim sendo, mostra-se aplicável ao caso o art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil, sendo ambas as partes isentas do ônus de sucumbencial, seja em relação à honorários advocatícios de sucumbência, quanto às custas e demais despesas processuais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo extinta esta execução (art. 924, V, do Código de Processo Civil) e ordeno o arquivamento definitivo dos autos. Sem honorários de sucumbência ou custas e despesas processuais, em razão do contido no art. 921, § 5°, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos no seq. 53.1.
Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., RAFAEL FERREIRA DE MELLO, RAFF'S INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME
Advogados
LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), JANDER LUIS CATARIN (OAB 31077/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-46.2011.8.16.0044 Processo: 0010477-46.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.021,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): RAFAEL FERREIRA DE MELLORaff's Industria de Confecções Ltda ME
1. Em atendimento ao requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, restando autorizado, inclusive, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1.
Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1.
Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC).
2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito