PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-53.2024.8.16.0056 Processo: 0010477-53.2024.8.16.0056 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): EDUARDO ROBERTO PAVINATO Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Considerando-se que dos autos consta que o impetrante é servidor público, o que afasta a presunção de veracidade da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC), intime-o para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, juntando holerite atualizado e outros documentos comprobatórios de renda, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99, § 2º, CPC).
2. Narrou o impetrante que “depois do distrato do negócio com a Justiça de Telêmaco Borba, o Detran Paraná mesmo com a determinação da Justiça daquela cidade para retirar o nome do requerente da propriedade do veículo continua a fazê-lo causando uma grande transtorno”. Acrescentou que “a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA notificou por várias vezes o DETRAN-PR para que desvincule o nome do requerente do bem e dos débitos visto o desfazimento do negócio e no entanto o problema ainda persiste podendo causar sérios prejuízos para o requerente”.
Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse processual na modalidade “adequação”, considerando-se que eventual descumprimento de sentença prolatada em outros autos deveria ser comunicado naqueles mesmos autos, mediante requerimento de cumprimento de sentença, e não em novo processo.
3. Na mesma oportunidade, considerando-se a informação de que “o prazo final para apresentação dos documentos conforme citado acima foi estabelecido para 22 de novembro de 2024”, e que o processo somente veio concluso a este Juízo na data de hoje (28/11/2024), em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o impetrante, acerca de seu interesse processual na modalidade “necessidade”.
4. Nos termos do artigo 1º da Lei 12016/2007, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Daí se extrai que autoridade coatora é a pessoa física, mas não na condição de cidadã, em sua individualidade.
É a pessoa física na condição de agente público ocupante do cargo que tem atribuição legal para cumprir a determinação judicial postulada no mandado de segurança. Destarte, intime-se a impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao ora exposto, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
5. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2024 EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto