PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-53.2025.8.16.0174 Processo: 0010477-53.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.021,75 Exequente(s): GASTRONOMIA LUCRATIVA LTDA Executado(s): Raphael Evaldo Yuraçan Adacheski A parte autora, pessoa jurídica denominada Gastronomia Lucrativa, foi intimada a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme exigência do artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95, que delimita a legitimidade para atuação no âmbito dos Juizados Especiais.
Em resposta, a parte apresentou demonstrativo de enquadramento no regime do Simples Nacional, bem como Certidão Simplificada de Microempresa, alegando que não utiliza Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), mas sim fluxo de caixa como forma de controle financeiro. Informou ainda que todos os demais documentos solicitados foram devidamente juntados, à exceção do Balanço Patrimonial e do DRE. Contudo, a ausência de documentos contábeis essenciais, como o Balanço Patrimonial e o DRE, compromete a comprovação efetiva da condição exigida pela legislação para atuação no Juizado Especial: Art. 3º.
O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado nº 135do FONAJE), pelo que a petição inicial, nas ações propostas por essas, deve ser instruída com os seguintes documentos (art. 320 do CPC):
I. Nota fiscal;
II. Cópia do balanço acompanhado do DRE, referente ao último exercício anterior à propositura da ação, assinado pelo contador.
III. Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal, demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 60 dias);
IV. Cópia integral do contrato social e respectivas alterações, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação;
V. Declaração emitida há menos de 60 dias (modelo disposto no ANEXO II desta portaria (indicado no Rodapé), firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores e contador, atestando que: a) a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e atividade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº 123/2006; b) os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não se enquadram nas hipóteses do art.3º, §4º da LC123/2006, principalmente os incisos III, IV e
V. § 1º Em se tratando de microempreendedor individual (MEI) deverá ser apresentado o Certificado de Condição de MEI (CCMEI) expedido há menos de 60 dias; Declaração Anual de Faturamento (DASN – SIMEI) referente ao ano anterior à propositura da ação; comprovante de CNPJ – MEI expedido há menos de 60 dias; nota fiscal, nos casos em que é obrigatória a emissão ou justificativa da não emissão. §2º Em se tratando de OSCIP deverá ser apresentado o Comprovante de CNPJ atualizado (expedido há menos de 60 dias); Certidão atualizada de qualificação como OSCIP emitida há no máximo 180 dias; Ato de constituição da Organização (estatuto)[1].
Assim, não sendo suficientemente comprovada a condição exigida pelo artigo 8º da Lei 9.099/95, entendo que a parte autora carece de legitimidade para demandar perante este Juizado Especial. Feitas essas considerações, concedo 20 (vinte) dias à parte exequente, para emendar a inicial (arts. 320 e 321 do CPC), a fim de juntar o documento descrito no item (II) , sob pena de extinção. Atente-se a parte credora que o prazo para emenda foi dilatado, a fim de que sejam providenciados TODOS os documentos acima indicados, ficando ciente da inexistência de novo prazo para cumprimento da diligência, e na falta de cumprimento integral os autos serão extintos.
Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta [1] XXXXX estabelecida à XXXXX, inscrita no CNPJ XXXXX, por meio do sócio e/ou administrador XXXXX, declara para os devidos fins e sob as penas da lei que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu ao limite fixado no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e que não se enquadra nas hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da referida lei.
Neste ato, eu XXXXX (Contador), inscrito no CRC XXXX, declaro que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não se enquadram nas hipóteses do art.3º, §4º da LC123/2006, principalmente os incisos III, IV e V: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (...)"