PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-55.2025.8.16.0044 Processo: 0010477-55.2025.8.16.0044 Classe Processual: Divórcio Consensual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): DAVI MIGUEL CARIS DOS SANTOS representado(a) por ELAINE REGINA CARIS DOS SANTOS ELAINE REGINA CARIS DOS SANTOS ISABELA BEATRIZ CARIS DOS SANTOS representado(a) por WILLER DOS SANTOS LORENZO WILLER CARIS DOS SANTOS representado(a) por WILLER DOS SANTOS RAFAELA LISYÊ CARIS DOS SANTOS representado(a) por WILLER DOS SANTOS Requerente(s): WILLER DOS SANTOS
Vistos... Trata-se de ação de divórcio consensual c/c regulamentação de guarda, convivência e alimentos em prol dos filhos menores movida pelas partes acima nominadas, cujo acordo (ref. 1.5), com a concordância do representante do Ministério Público (ref. 14.1), HOMOLOGO, em todos os seus termos, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, diante da necessidade que se o faça, expressa e especificamente, DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre ELAINE REGINA CARIS DOS SANTOS e WILLER DOS SANTOS, sem bens a partilhar, bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC e 40, §2º da Lei nº6.515/77 c/c 226, §6º da Constituição Federal, voltando a requerente a usar o seu nome de solteira, qual seja, ELAINE REGINA CARIS.
Sem custas processuais, diante dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro às partes. Isto porque, se a parte é beneficiária da justiça gratuita, apesar da previsão do artigo 98, §3º do CPC, não pode ser condenada ao pagamento da sucumbência, nem mesmo, posteriormente. Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto.
Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Logo, incabível, a condenação ao pagamento de custas processuais. Confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 327, § 1º, DO RISTF. ...
3. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/5O não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV".
6. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 655.740/PB, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 13.12.2011, unânime, DJe 15.02.2012). Outrossim, em razão da composição amigável, indevida a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve pretensão resistida e, por consectário, sucumbência. Defiro a desistência do prazo recursal, se houver requerimento. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, eletronicamente, pelo próprio Sistema Projudi, a presente sentença valerá como mandado de averbação, devendo constar, expressamente na averbação, a inexistência de bens a partilhar, observando-se que ambos – sentença e certidão de trânsito em julgado – deverão ser extraídos do Sistema Projudi e cumpridos pelas próprias partes.
Para que seja efetivada a comunicação do cumprimento do mandado pelo Registro Civil, diretamente, no presente feito, proceda-se à remessa deste ao titular de tal serventia que, então, somente após o comparecimento da parte para o cumprimento do mandado procederá à comunicação. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade compartilhada entre os genitores, com residência fixa dos menores LORENZO WILLER CARIS DOS SANTOS, ISABELA BEATRIZ CARIS DOS SANTOS e RAFAELA LISYÊ CARIS DOS SANTOS no lar paterno e o menor DAVI MIGUEL CARIS DOS SANTOS no lar materno, nos termos do artigo 32 da Lei nº8.069/90 - ECA.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Após as baixas necessárias, arquive-se o feito. P.R.I. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito