PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-57.2022.8.16.0045 Processo: 0010477-57.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): MARIA HELENA DA SILVA VENDRAMETTO Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 . Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais passo a análise do mérito. A relação havida entre as partes é de consumo (art. 2º, 3º, 7º, par. único e 17 e 29, todos do CDC). No entanto, mesmo sob o enfoque consumerista, improcedem as alegações da autora. Narra a autora que foi cobrada indevidamente pela ré sob o título de ‘anuidade nacional R$ 11,99” em seu cartão de crédito.
Assim, pleiteia a restituição em dobro e a indenização extrapatrimonial, seq. 1.1. A ré, por sua vez, sustenta a existência de contratação hígida entre as partes, com cláusula expressa sobre a mencionada cobrança, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição do indébito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, seq. 21.1. Pois bem. Em análise percuciente dos autos mormente no que refere aos documentos juntados pela ré estes demonstram que existe previsão contratual para cobrança da mencionada anuidade (seq. 21.3, fl. 9), confira-se: Desta forma, a ré desincumbiu-se de ônus probatório (inciso II do art. 373 do CPC) demonstrando de forma clara a previsão contratual, autorizadora da cobrança objurgada na inicial.
Frise-se que a cobrança de anuidade de cartão de crédito é regulamentada pela Resolução nº 3919/2010 do BACEN afigurando-se como autorizada quando prevista contratualmente e, após, o desbloqueio do cartão. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006587-77.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 06.06.2022). Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná, entendeu pela desnecessidade de contratação específica para este fim, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO (I). CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. COBRANÇA DEVIDA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA LÍCITA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
APELAÇÃO (II). PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO (I) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (II) PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO.
1. TARIFA DE ANUIDADE. COBRANÇA DEVIDA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Admite-se válida a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito ante sua previsão genérica nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, cuja anuência tácita é dada a partir da utilização do cartão pelo beneficiário. Portanto, nesse caso, não se exige a comprovação de contratação específica, diante das particularidades existentes nesse tipo de contratação, que se distingue dos demais contratos.2.
Diante da ausência de ilegalidade na cobrança da tarifa de anuidade no caso concreto, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou qualquer outro motivo a ensejar ou justificar a reparação de danos materiais (repetição de indébito em dobro) ou morais, sob pena de enriquecimento sem causa.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001287-97.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000574-12.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022) Em outro julgado a 3ª Turma Recursal afirmou que é licita a cobrança de anuidade, quando prevista contratualmente: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA LÍCITA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012051-25.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.06.2022) No mesmo sentido a 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS. ATO LICITO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003538-77.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.06.2022) Desta forma, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora porquanto extingo o feito com resolução do mérito. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito