Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, ROSILDA DE SOUZA WERCE AFFONSO
- Advogados
- DANIELLE RIBEIRO (OAB 29007/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Processo nº: 0010477-63.2026.8.16.0030 Requerente(s): ROSILDA DE SOUZA WERCE AFFONSO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Rosilda de Souza Werce Affonso em face do Município de Foz do Iguaçu/PR e do Estado do Paraná, na qual a autora requereu vaga para continuidade do tratamento de hemodiálise ambulatorial de seu esposo, Emerson Affonso. A autora afirmou que o paciente estava internado e que não podia receber alta por ausência de vaga em nefroclínica. No curso do processo, foram juntados documentos médicos e administrativos.
A Secretaria Municipal de Saúde informou a liberação de vaga, a realização de procedimento em 11/04/2026 e a alta hospitalar com início do tratamento ambulatorial em 13/04/2026. Após a informação de atendimento da pretensão, a autora foi intimada para dizer se ainda persistia interesse no pedido inicial. O prazo decorreu sem manifestação (evento 51).
É o relatório. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A pretensão inicial era assegurar vaga para continuidade do tratamento de hemodiálise ambulatorial de Emerson Affonso. Os documentos médicos indicavam doença renal crônica estágio V e necessidade de continuidade do tratamento dialítico. Posteriormente, os documentos administrativos juntados aos autos (evento 33.1) indicaram que a vaga foi liberada, com realização de procedimento e alta hospitalar em 13/04/2026, seguida de início do tratamento ambulatorial.
Diante disso, houve perda superveniente do objeto. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido deixou de existir, pois a providência buscada foi atendida no curso do processo. Está configurada a ausência superveniente de interesse processual, nos termos do , do Código de Processo Civil.
