Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogados
- MARIA LUÍSA MATTEI RODRIGUES (OAB 111475/PR), NATÁLIA BERTINATTO FABRIS (OAB 118566/PR), GILSON HUGO RODRIGO SILVA (OAB 72415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-65.2025.8.16.0170
1. A ofendida A.P.S. requereu medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei n. 11.340/06 em desfavor de Daniel Faqui (mov. 1.3).
2. Conforme se infere do termo de declaração da ofendida, verifica-se que em razão de ameaça perpetrada pelo acusado, esta pleiteou a aplicação de medidas protetivas.
3. Tendo as Medidas Protetivas, elencadas nos arts. 22 e 23 da Lei Maria da Penha, caráter de urgência, caracterizam-se como medida cautelar, sendo assim necessária a demonstração do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No presente caso, entendo que as provas colhidas até o momento são suficientes para demonstrar o fumus boni iuris, necessário à concessão, inaldita atera pars, em relação às medidas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/06.
Veja-se que as notícias constantes do pedido demonstram que o ofensor ameaçou a ofendida, a qual teme que sua segurança seja avultada pela agressividade do ofensor. O periculum in mora reside no caso em tela justamente no fato de que a reiteração ou agravamento da violência praticada pelo requerido em face da ofendida poderá provocar uma fatalidade maior, caso não concedida neste momento a medida ora pleiteada. 4..
Em vista disso, DEFIRO o pedido, decretando as seguintes medidas protetivas, por entendê-las indispensáveis no presente caso, para a manutenção da integridade física e psicológica da vítima, ciente de que o descumprimento poderá acarretar sua prisão, na forma do art. 20 da Lei 11.340/06 e art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal: a) Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida; b) Não poderá o ofensor aproximar-se da(s) ofendida(s), mantendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros; c) proibição de contato com a(s) ofendida(s), por qualquer meio (telefônico, pessoal, e-mail, interposta pessoa, redes sociais, aplicativos etc.); d) proibição de frequentar a residência da vítima e o seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 4.1.
