Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, MARIZE GIMENEZ SANCHES MENDES FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUARIO
- Advogados
- EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA (OAB 44631/PR), MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ (OAB 75488/PR), MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES (OAB 56635/PR), WILSON SOCIO JUNIOR (OAB 60616/PR), JULIANA TOZATTI GALINA (OAB 115695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-78.2018.8.16.0148 Processo: 0010477-78.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$904,87 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIZE GIMENEZ SANCHES MENDES FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUARIO
SENTENÇA
A prescrição intercorrente é o decurso do prazo prescricional aliado à falta de efetividade do exequente, ou seja, o decurso do prazo prescricional no decorrer da execução. Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Quanto à contagem do prazo, todavia, devem ser observados os parâmetros fixados no REsp 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Definiu-se, no aludido julgado, que o prazo de prescrição intercorrente deve ser contado da seguinte forma: suspensão pelo prazo de um ano, a partir da ciência quanto à ausência de localização de bens penhoráveis e, após a suspensão, contagem de cinco anos para a ocorrência da prescrição. Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo.
Pois bem. A partir de detida análise dos autos, verifica-se que a parte exequente deixou de dar prosseguimento há mais de 06 (seis) anos, sendo certo que, neste ínterim, ainda não logrou êxito em localizá-los (sem que tenha havido falha exclusiva dos mecanismos da Justiça), o que fulmina a pretensão executória, afinal, pela prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA NÃO CONCRETIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA
