Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LILIANE CHAVES, JOSIMAR MACHADO
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS (OAB 368680418/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010477-79.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSIMAR MACHADO LILIANE CHAVES
DECISÃO
1. Considerando que, embora devidamente intimada, a pessoa indicada pela sentenciada LILIANE CHAVES não compareceu para fins de realizar a restituição do aparelho celular apreendido nos autos, conforme consta da certidão de mov. 331.1, certifique-se as condições do bem apreendido. 1.1. Sendo constatado que o(s) objeto(s) apreendido(s) possui(em) condições de uso, desde logo determino a doação deste(s), a uma instituição de cunho social, a ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Lavre-se o respectivo termo. 1.2. Caso seja verificado pela Secretaria que o(s) bem(ns) não possui(em) condições de uso, determino a destruição deste(s), igualmente com fundamento no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ser realizada na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça.
2. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no sistema e junte-se comprovante nos autos.
3. Cumpram-se os demais termos da sentença proferira. Após, arquivem-se os autos.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
