PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-85.2025.8.16.0131 Processo: 0010477-85.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.467,21 Autor(s): M.
F. R. COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Réu(s): LUCIMAR APARECIDA ARRUDA DE ALMEIDA PEREIRA LUCIMAR APARECIDA ARRUDA DE ALMEIDA PEREIRA 977.***.***-91
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por M. F. R. COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. em face de LUCIMAR APARECIDA ARRUDA DE ALMEIDA PEREIRA-ME e LUCIMAR APARECIDA ARRUDA DE ALMEIRA PEREIRA, todos qualificados nos autos. Na inicial (ev. 1.1), a autora sustenta que comercializa confecções e acessórios no atacado e que as rés adquiriram mercadorias em duas oportunidades, formalizadas pelas notas fiscais n. 18.514 e n. 19.215, cujas mercadorias foram regularmente entregues e recebidas.
Afirma que parte das parcelas foi adimplida, permanecendo em aberto o montante de R$ 15.255,00, atualizado na inicial para R$ 21.467,21, razão pela qual requer a procedência da demanda com a condenação das rés ao pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Alega, ainda, a legitimidade passiva da empresária individual, em razão da inexistência de personalidade jurídica própria do empresário individual.
Decisão inicial ao ev. 17.1. Audiência de conciliação realizada (ev. 44), restou infrutífera. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 46.1). No mérito, defenderam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica da teoria finalista mitigada, diante da alegada vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da ré.
Sustentaram, ainda, que o débito foi integralmente quitado, inclusive mediante pagamentos realizados por transferências PIX direcionadas ao sócio administrador da autora, totalizando R$ 3.785,00, além de outros valores já reconhecidos pela própria autora. Alegaram que a ré sofreu prejuízos decorrentes de assalto ocorrido em seu estabelecimento comercial, circunstância que culminou no encerramento das atividades empresariais e em dificuldades financeiras e de saúde.
Ao final, requereram a improcedência da ação, com o reconhecimento da quitação do débito. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 49.1), oportunidade em que alegou que determinados fatos narrados na petição inicial não foram especificamente impugnados pelas rés, tornando-se incontroversos, especialmente a aquisição e o recebimento das mercadorias, bem como os valores e vencimentos constantes das notas fiscais.
Também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que as mercadorias foram adquiridas para revenda em atividade empresarial, inexistindo relação de consumo. No mérito, afirmou que os comprovantes de pagamento apresentados pelas rés correspondem a parcelas já consideradas quitadas ou a outras negociações mantidas entre as partes, não sendo aptos a demonstrar a extinção do débito discutido na demanda.
Defendeu que permanece pendente o pagamento das parcelas indicadas na inicial e impugnou especificamente os documentos juntados com a contestação, por considerá-los insuficientes para afastar a pretensão deduzida. Requereu, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 54.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal do representante da autora.
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento.
É o relatório.
DECIDO. PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça à parte ré A parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros e informando ser assistida pela Defensoria Pública. Para tanto, juntou documentos (evs. 46.2 a 46.17). O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
No caso, além de a parte ré estar assistida pela Defensoria Pública, os documentos acostados aos autos indicam o encerramento das atividades empresariais (ev. 46.12), bem como a percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (ev. 46.15), circunstâncias que corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Por outro lado, a autora não apresentou elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência da parte ré.
Dessa forma, defiro à parte ré o benefício da gratuidade da justiça. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) As rés requerem a incidência das normas do CDC e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que seriam vulneráveis técnica, jurídica e economicamente. A autora, por sua vez, sustenta tratar-se de típica relação empresarial de compra e venda mercantil destinada à revenda de mercadorias.
Assiste razão à autora. Conforme narrado na petição inicial e demonstrado pelas notas fiscais juntadas aos autos (evs. 1.7 a 1.10), as mercadorias comercializadas consistem em peças de vestuário adquiridas por empresária individual atuante no comércio varejista do mesmo ramo de atividade. A própria autora afirma que os produtos foram adquiridos para revenda, circunstância que não foi especificamente infirmada pelas rés.
Nessas condições, não se verifica a figura do destinatário final prevista no art. 2º do CDC, requisito indispensável para a caracterização da relação de consumo. Ao contrário, os bens adquiridos foram incorporados à atividade econômica desenvolvida pela ré, como insumos de sua atividade comercial, afastando a incidência da legislação consumerista. Também não há elementos que permitam a aplicação da teoria finalista mitigada.
Embora as rés aleguem dificuldades financeiras e problemas de saúde, tais circunstâncias não evidenciam vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional capaz de desnaturar a natureza empresarial da relação contratual estabelecida entre as partes. Desse modo, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem analisadas, sendo assim, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) a validade e eficácia liberatória dos pagamentos realizados pelas rés via PIX diretamente à conta do sócio-administrador da autora; b) a existência de outras compras ou débitos distintos que possam justificar a imputação dos referidos pagamentos a obrigações diversas daquelas discutidas nestes autos; c) a existência de saldo devedor remanescente e, em caso positivo, o respectivo valor efetivamente devido pelas rés após a consideração dos pagamentos controvertidos.
Nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, § 1° do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe:
I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de direito;
II – a parte ré, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental; b) prova oral. Por ora, considerando que um dos principais pontos controvertidos consiste na destinação dos valores transferidos pelas rés diretamente à conta bancária pessoal do sócio-administrador da autora, bem como a alegação da autora de que tais quantias se refeririam a outras negociações comerciais mantidas entre as partes, entendo necessária, inicialmente, a complementação da prova documental, para somente então apreciar o pedido de realização de prova pericial contábil.
Sendo assim, determino a intimação da autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os Livros Diário e Razão, o fluxo de caixa analítico dos exercícios de 2022 e 2023, bem como o relatório de transações mencionado em sua manifestação, naquilo que guarde pertinência com os fatos discutidos nos autos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sua manifestação, a parte ré deverá informar se persiste o interesse na produção da prova pericial contábil, esclarecendo sua efetiva necessidade diante da documentação apresentada. Na hipótese de impossibilidade de apresentação dos documentos requisitados, deverá a autora justificar, de forma fundamentada, sua ausência ou inexistência. DA PROVA ORAL Após produção da prova documental e manifestadas as partes sobre a prova pericial, manifestem-se as partes se insistem na produção de prova oral.
Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Do contrário, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito