PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-87.2025.8.16.0001 Processo: 0010477-87.2025.8.16.0001 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): DARLENE TORQUATO DE SOUZA Interessado(s): JOÃO RENATO DE SOUZA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para alienação de bem imóvel pertencente, em copropriedade, ao interditando João Renato de Souza, formulado por sua curadora provisória.
Antes de qualquer deliberação, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve, obrigatoriamente, ser ouvido em processos que envolvam interesses de incapaz. A esse órgão constitucional incumbe, por expressa disposição legal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição da República.
A atuação ministerial no feito, portanto, não é mera faculdade ou formalidade, mas imposição legal cujo descumprimento poderá ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes. Não cabe a este Juízo usurpar função que é legal e constitucionalmente atribuída ao Ministério Público. Ademais, há recente decisão da MM. Juíza de Direito Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, nos autos n.º 0043040-71.2024.8.16.0001, proferida em 14.03.2025, indeferindo pedido análogo de expedição de alvará, justamente pela ausência de condições negociais vantajosas ao curatelado, em consonância com o art. 896 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial sem a prévia oitiva do Ministério Público, por manifesta ilegalidade e afronta aos princípios do contraditório substancial e da legalidade estrita que regem os processos envolvendo incapazes.
o Ministério Público para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste com urgência sobre o pedido de autorização para alienação do imóvel. Outrossim, a parte requerente para que, no prazo de 03 (três) dias, esclareça, de forma objetiva, quais seriam as alegadas omissões na prestação jurisdicional ou os atos de “burocracia” imputados a este Juízo, conforme aduzido na petição de mov. 14.1, especialmente diante do fato de que o pedido foi analisado no mesmo dia em que foi protocolado, com imediata remessa ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente.