PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010478-04.2014.8.16.0116 Processo: 0010478-04.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$523,47 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Ladinho Jose Rodrigues Trata-se de execução fiscal na qual o exequente ingressou contra o executado para cobrança das certidões de Dívida Ativa juntadas na inicial.
Com o despacho inicial, foi tentada a citação da parte executada, tendo o exequente requerido dilação de prazo, com a consequente suspensão do feito, para análise técnica do imóvel e continuidade do processo, tendo em vista que o imóvel está classificado como Área de Terra (A.T.) nos registros cadastrais da Prefeitura Municipal. Após tal requerimento, o exequente reiterou por diversas vezes a suspensão do processo, alegando que o processo administrativo não se encontra concluído.
Pois bem, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois, conforme se verifica do processo, por anos o exequente vem reiterando suspensão para análise técnica do imóvel e consequente continuidade dos autos. Ademais, há informação de que o imóvel está classificado como Área de Terra (A.T.) nos registros cadastrais da Prefeitura Municipal.
Decido. Da análise dos autos, nota-se que na CDA, consta a informação de indicação fiscal como A.T. e, na sequência, conforme informado acima, foi ratificada pelo Município essa informação. É sabido que a área de terra (A.T.) nada mais é que áreas inexistentes, sem posicionamento na base cadastral, consideradas como irregulares, conforme indicado pelo próprio exequente em ofício juntado nos autos n° 14215-15.20148.16.0116 (evento 26.2).
Diante disto, verifica-se que o imóvel em questão encontra-se em área na qual se faz necessária a regularização topográfica, para posterior localização do bem, conforme mencionado pelo próprio exequente, bem como indicado na própria CDA, onde consta como “rua a ser cadastrada”. Cabe salientar que, em alguns outros processos que tramitam nesta Comarca, este juízo encontrou diversas informações em vários processos de cobrança de área de terra, acostadas pelo próprio exequente de que o cadastro encontra-se inativo e/ou suspenso, e ainda, em alguns outros processos o Senhor Oficial de Justiça informou que não é possível localizar o imóvel por se tratar de área de terra, deixando de efetuar a penhora do mesmo.
Ainda, verificou-se que em alguns processos o exequente juntou ofício Municipal informando algumas áreas irregulares, demonstrando diversos problemas com o cadastro municipal, como por exemplo, autos n° 14215-15.20148.16.0116 (evento 26.2) e autos n° 3861-62.2013.8.16.0116 (evento 34.2 e 34.3). Também, nota-se dos autos, que o exequente sequer junta aos autos matrícula do imóvel. Ainda, neste caso, nem sequer o exequente chegou a requerer a penhora do imóvel, pois este mesmo informou a necessidade de análise técnica do imóvel a fim de verificar o caso dos autos.
Por fim, cabe salientar que o exequente, nos autos n° 1557-12.2021.8.16.0116, no evento 38.3, juntou parecer jurídico, juntamente com ofício n° 062/2023 emitido pela Secretaria de Finanças do Município de Matinhos, informando a impossibilidade de localização do imóvel, visto que a área de terra foi criada para fins tributários, opinando pelo cancelamento e baixa do cadastro tendo em vista se tratar de vício insanável da CDA, pois não detém elementos suficientes para indicar o endereço do imóvel, ante a inexistência de dados para identificação do imóvel, parecer este, que corrobora com todo o exposto acima.
Pois bem, verifica-se que diante da impossibilidade de localização do imóvel, encontra-se caracterizada a ilegitimidade da cobrança realizada nos presentes autos. APELAÇÃO – Execução Fiscal – IPTU – Exceção prévia de executividade acolhida em razão de bitributação – Sobreposição de imóveis com inscrição em duplicidade, conforme parecer emitido pela própria Municipalidade - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 10007235220158260268 SP 1000723-52.2015.8.26.0268, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 28/05/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2018) Por tudo quanto apurado, verifica-se que o imóvel em questão se trata de lote inexiste, pois não se pode localizá-lo para eventual penhora e arrematação.
Ademais, ante a fundada dúvida do exequente, pois como este vem informando e requerendo a suspensão do processo para análise da continuidade deste, verifica-se que claramente vem tentando forçar uma prescrição intercorrente com diversos pedidos de suspensão processual, fato este que sobrecarrega o juízo e não pode ser acolhido.
Ante o exposto, verifica-se a clara falha da administração municipal ao interpor execução sobre imóvel inexistente, com loteamento irregular, sobreposição, ou seja, a ocupação se deu de forma diversa da aprovada pelo Município, gerando desta forma nulidade processual. Fato este que poderá gerar outros processos de cunho indenizatório, caso levados a leilão sejam arrematados: RESPONSABILIDADE CIVIL ARREMATAÇÃO DE LOTE INEXISTENTE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS CABIMENTO.
I Autora que arrematou lote residencial oferecido à penhora pela Municipalidade Posterior constatação de que ele inexistia de fato, não obstante a regularidade da documentação. II Implantação de loteamento que se deu de maneira diversa da aprovada Administração alargou as vias e reduziu as dimensões das quadras, sem, contudo, alterar o projeto ou proceder a qualquer outra forma de regularização. Último proprietário a reinvidicar o imóvel que, de fato, viu-se sem o bem, uma vez que os demais ocuparam regularmente os espaços que lhes cabiam Situação da autora que se enquadra nesta situação.
Viabilidade do pleito indenizatório. III O valor a ser indenizado deve corresponder àquele que a autora pagou quando da aquisição Repetição dos valores pagos a título de IPTU, posto que ausente pressuposto básico para lançamento deste tributo: existência do bem imóvel. Adequação do termo inicial e do percentual dos juros moratórios. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 90766127920078260000 SP 9076612-79.2007.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2011) Por fim, cabe salientar que em caso parecido, em cadastro de área de terra indicado na CDA, no qual foi por este juízo declarada a existência de sobreposição e identidade dos lotes, tendo a sentença sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: SEGUNDO GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
CLÁUDIO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO E IDENTIDADE DE LOTES CLANDESTINOS SOBRE OS TERRENOS DO AUTOR – COBRANÇA DE IPTU EM DUPLICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – É VEDADO AO MUNICÍPIO COBRAR A MESMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DE DOIS SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES –
SENTENÇA
MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0003897-75.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 15.03.2019) (TJ-PR - APL: 00038977520118160116 PR 0003897-75.2011.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Desse modo e ante a não conclusão, de forma assente, do processo administrativo, não se pode penalizar a parte executada pela cobrança indevida de lote que não se pode identificar.
Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir sua legitimidade de cobrança, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999).
Sem honorários, porquanto o executado não constituiu procurador nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito