PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0010478-09.2023.8.16.0174 Processo: 0010478-09.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação Compulsória Data da Infração: Autor(s): FABRICIO SANGALLI representado(a) por JANETE ANTUNES DE OLIVEIRA CORDEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Paula Freitas/PR
DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de pedido de reconsideração, com vistas à internação psiquiátrica de Fabrício Sangalli, ante a apresentação de laudo médico. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
2. De saída, registro que, apesar da vedação de exame de pedido de reconsideração em sede de plantão judiciário, a espécie revela peculiaridade e gravidade tal que permitem o imediato exame do feito, eis que o laudo médico agora apresentado pela parte autora encerra fato novo. Nesses termos, passo à analise do novo requerimento. Para além do que já considerado na decisão anterior, vê-se que agora foi apresentado laudo médico que atesta as doenças que acometem o paciente Fabrício Sangalli, tendo indicado, inclusive, que o particular foi medicado em razão de ferimentos em ambos os pés, possivelmente causados pelo próprio particular.
Ainda, o médico signatário do laudo solicitou expressamente a internação do paciente (mov. 11.2). A grave condição narrada pelo profissional médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, indica a premência manifestada no caso dos autos, notadamente a se considerar que o paciente manifesta perigo para si e também para a coletividade. Nesse raciocínio, a internação compulsória do particular em estabelecimento especializado no tratamento para dependentes químicos se revela adequada e de todo necessária, porquanto a permanência em sua residência configura risco para si mesmo e graves prejuízos aos seus familiares, em decorrência de sua conduta atual.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) e da preservação da saúde dos cidadãos (CF, art. 6º) impõem ao ente público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. A saúde e assistência pública – incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação. Assim, ao que se vislumbra, havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à efetividade do direito ofendido, e daí que resulta caracterizada a probabilidade do direito invocado na exordial.
Noutro giro, também exsurge configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois estão em perigo a saúde, o bem-estar, e até a própria vida da parte requerente, assim como de terceiros, tudo a justificar a imediata intervenção judicial. A propósito, corrobora o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIDA. TRATAMENTO PELO USO DE DROGAS QUÍMICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.1. Cabível ao cidadão o ato de requerer junto a qualquer um dos entes federados a avaliação e internamento, caso necessário, já que não existe responsabilidade exclusiva, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da demanda.
2. A ação cominatória ajuizada mantém relação lógica e fática coerente com os argumentos lançados na petição inicial, já que demonstra a dependência química do interditando e a necessidade da internação compulsória, a fim de evitar risco à sua saúde, à segurança e a ordem pública.
3. Nessa fase de cognição sumária, existem elementos que permitem visualizar a moléstia acometida ao paciente e a necessidade da intenção compulsória, que demonstram a probabilidade do direito invocado.
4. Também demonstrada a presença do perigo de dano porque o paciente, além de se ausentar de casa e pedir dinheiro para utilizar drogas, representa um risco para sua família, para a sociedade e, até, para si próprio. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC 1584234-7 – Rel. Nilson Mizuta – Publicação: 21/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO A DROGADITA, VICIADA EM "CRACK", NO OITAVO MÊS DE GESTAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
ESCORREITA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1) Comprovada a necessidade da internação compulsória para a reabilitação do drogadito, a par da sua carência financeira, é dever do ente público fornecer o respectivo tratamento médico à garantia da sua saúde e sobrevivência. (2) "A internação, nesses casos, funda-se na garantia do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, obrigando o poder público, assim como o estabelecimento hospitalar que receba o paciente, a submeterem o caso a comissões médicas ou mistas de reavaliação da internação e a informarem o ato ao Ministério Público estadual da respectiva Comarca.
Tais providências estão instituídas na Lei n.º 10.216/2001 e em atos regulamentares (Portaria do Ministério da Saúde n.º 2391/02 e Resolução n.º 1.598/2000, do Conselho Federal de Medicina)" (excerto do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça da lavra do Dr. Luiz Francisco Fontoura). (3) A multa cominatória é simples meio de coerção. Por ela, não se visa uma punição, mas o cumprimento de uma obrigação.
Em outras palavras: o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do credor, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional.” (TJPR – AC 1154693-9 – Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira – Publicação: 16/09/2014). Destarte, diante da relevância do bem jurídico em questão, vida e saúde do necessitado e integridade física e psíquica própria e de seus familiares, não se pode aguardar até a solução definitiva da matéria em regular instrução probatória exauriente.
Sendo assim, revela-se prudente, por ora, o deferimento da medida de urgência, a fim de resguardar com prontidão e eficiência o direito postulado na inicial.
3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Paula Freitas/PR e o Estado do Paraná adotem as medidas pertinentes, devendo proceder e custear a internação compulsória de Fabrício Sangalli em estabelecimento adequado para tratamento da dependência química, pelo período necessário, a ser acompanhado por médico do estabelecimento, no prazo de 02 (dois) dias do conhecimento da presente, sob pena de sequestro dos valores necessários à consecução da medida.
Intimem-se os requeridos para cumprimento. Após findo o plantão judiciário, redistribua-se o feito na forma como já determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto